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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5345712-20.2026.8.09.0064

Órgão julgador
10ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5345712-20.2026.8.09.0064
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMENDA. NÃO REALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devido ao não atendimento da determinação de emenda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se:

(i) a gratuidade da justiça deve ser concedida à apelante para análise do recurso;

(ii) o não cumprimento da intimação para emendar a petição inicial, mesmo após a concessão de prorrogação de prazo, justifica o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão da gratuidade da justiça para a análise do recurso não altera o mérito da decisão de primeira instância, que se fundamentou na inércia da parte em cumprir determinação judicial para emenda.

4. A apelante foi intimada para emendar a petição inicial e, embora tenha solicitado e obtido prorrogação de prazo, não cumpriu a diligência.

5. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial acarreta o indeferimento da exordial e a extinção do processo, conforme previsto no CPC e consolidado em súmula do Tribunal de Justiça de Goiás.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único e 932, IV, "a".

Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súmula 47, TJGO, Apelação Cível 5459947-38.2021.8.09.0011, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 15.07.2024.