Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMENDA. NÃO REALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devido ao não atendimento da determinação de emenda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) a gratuidade da justiça deve ser concedida à apelante para análise do recurso;
(ii) o não cumprimento da intimação para emendar a petição inicial, mesmo após a concessão de prorrogação de prazo, justifica o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A concessão da gratuidade da justiça para a análise do recurso não altera o mérito da decisão de primeira instância, que se fundamentou na inércia da parte em cumprir determinação judicial para emenda.
4. A apelante foi intimada para emendar a petição inicial e, embora tenha solicitado e obtido prorrogação de prazo, não cumpriu a diligência.
5. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial acarreta o indeferimento da exordial e a extinção do processo, conforme previsto no CPC e consolidado em súmula do Tribunal de Justiça de Goiás.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único e 932, IV, "a".
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súmula 47, TJGO, Apelação Cível 5459947-38.2021.8.09.0011, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 15.07.2024.