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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 0207585-37.2004.8.09.0137

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0207585-37.2004.8.09.0137
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado na movimentação 319, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência da quitação da obrigação nos termos do ajuste, DEFIRO a exclusão do executado ALCIONE MARTINS DE ARAÚJO do polo passivo da presente demanda em relação à sua cota-parte, ressalvada a responsabilidade dos demais coobrigados pelo remanescente do débito.

Reitero o cumprimento integral da decisão de mov. 284.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário Comarca de Rio Verde 2ª Vara de Família e Sucessões Edifício do Fórum: Av. Universitária, Qd. 07 s/n, 3º andar, bloco B, Setor Tocantins / Rio Verde-Go - CEP: 75.909-468 Telefone: (64) 3611-8745 - E-mail: [email protected] Processo: 0207585-37.2004.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença visando adimplemento de honorários advocatícios proposto por Joaquim Alves Cruvinel. A parte exequente, acostou novo acordo que versa sobre a quitação da cota-parte atinente ao executado Alcione, referente à obrigação oriunda do débito exequendo, nos termos especificados na petição e planilha de cálculos anexas (mov. 319). Compulsando os autos, verifico que as partes são maiores e capazes, estando devidamente representadas por seus patronos. O acordo versa sobre direito disponível e atende aos requisitos legais de validade e eficácia. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado na movimentação 319, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência da quitação da obrigação nos termos do ajuste, DEFIRO a exclusão do executado ALCIONE MARTINS DE ARAÚJO do polo passivo da presente demanda em relação à sua cota-parte, ressalvada a responsabilidade dos demais coobrigados pelo remanescente do débito. Reitero o cumprimento integral da decisão de mov. 284. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde-GO, data da assinatura eletrônica. Coraci Pereira da Silva Juíza de Direito