Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado na movimentação 319, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência da quitação da obrigação nos termos do ajuste, DEFIRO a exclusão do executado ALCIONE MARTINS DE ARAÚJO do polo passivo da presente demanda em relação à sua cota-parte, ressalvada a responsabilidade dos demais coobrigados pelo remanescente do débito.
Reitero o cumprimento integral da decisão de mov. 284.
Intimem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário
Comarca de Rio Verde
2ª Vara de Família e Sucessões
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Processo: 0207585-37.2004.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença visando adimplemento de honorários advocatícios proposto por Joaquim Alves Cruvinel.
A parte exequente, acostou novo acordo que versa sobre a quitação da cota-parte atinente ao executado Alcione, referente à obrigação oriunda do débito exequendo, nos termos especificados na petição e planilha de cálculos anexas (mov. 319).
Compulsando os autos, verifico que as partes são maiores e capazes, estando devidamente representadas por seus patronos. O acordo versa sobre direito disponível e atende aos requisitos legais de validade e eficácia.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado na movimentação 319, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência da quitação da obrigação nos termos do ajuste, DEFIRO a exclusão do executado ALCIONE MARTINS DE ARAÚJO do polo passivo da presente demanda em relação à sua cota-parte, ressalvada a responsabilidade dos demais coobrigados pelo remanescente do débito.
Reitero o cumprimento integral da decisão de mov. 284.
Intimem-se. Cumpra-se.
Rio Verde-GO, data da assinatura eletrônica.
Coraci Pereira da Silva
Juíza de Direito