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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5063703-58.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5063703-58.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados.

Custas finais, se houver, pela parte executada.

PROMOVAM-SE as baixas necessárias

Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.

Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5063703-58.2025.8.09.0051 Exequente(s): Joao Da Costa Executado(s): Banco Agibank S.a Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Joao Da Costa em desfavor de Banco Agibank S.a, no qual, após a regular tramitação do feito, a obrigação foi integralmente satisfeita em razão de penhora (evento n. 91). É o relatório. Decido. Na dicção do Art. 924, inciso II e Art. 925, todos do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, bem como a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, hipótese verificada no caso com relação ao débito discriminado na movimentação inicial. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento nos preceitos legais supramencionados. Custas finais, se houver, pela parte executada. PROMOVAM-SE as baixas necessárias Outrossim, se necessário, remetam-se os autos à Central de Contadores para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Ao final, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive com averbação de custas, sendo o caso. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.104/2026)