Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou à restituição em dobro de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, que alega não ter contratado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de relação jurídica que autorize os descontos efetuados na conta da consumidora; (ii) a obrigação de restituir os valores; e (iii) a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme o enunciado da Súmula 297 do STJ, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
4. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a validade da contratação que deu origem aos descontos, conforme exige o art. 373, II, do CPC, tendo apresentado apenas telas sistêmicas unilaterais que não constituem prova da manifestação de vontade da consumidora.
5. A cobrança de valores indevidos do consumidor enseja a restituição em dobro da quantia paga, salvo hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no caso, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS.
6. Os descontos indevidos realizados na conta de consumidora aposentada, com recursos financeiros limitados, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral, pois afetam sua subsistência e tranquilidade, colocando-a em situação de desvantagem exagerada.
7. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com base no método bifásico, considerando os precedentes em casos análogos e as circunstâncias específicas do caso. O valor fixado mostra-se dentro dos parâmetros adotados por este Tribunal em situações semelhantes.
IV. TESE
8. Tese de julgamento: "8.1. A instituição financeira tem o ônus de provar a regularidade da contratação que origina descontos em conta bancária do consumidor. 8.2. A ausência de comprovação da contratação torna os descontos indevidos e gera o dever de restituir os valores. 8.3. O desconto indevido de valores em conta de consumidor hipossuficiente e aposentado configura dano moral. 8.4. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado em patamar estabelecido pelo Tribunal em casos análogos, em observância à razoabilidade e proporcionalidade."
V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS
9. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 373, II, e 932, V, 'a'.
10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS; TJGO, 9ª CC, AC n. 5470590-61, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ de 18.06.2024; TJGO, 10ª CC, AC n. 575305-27, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, publicado em 11.07.2025.
VI. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e desprovido.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A., irresignado com a sentença proferido pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da ação declaratória de nulidade de cobrança c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Cecília Ribeiro da Silva.
2. Na petição inicial, a autora alegou que teve descontos em seu previdenciário referente ao contrato n. 5760006595, com parcelas de R$ 117,00 (cento e dezessete reais), os quais não contratou.
3. Por fim, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
4. Na sentença recorrida (evento n. 70), os pedidos iniciais foram julgados procedentes, possuindo o seguinte dispositivo:
“III – Face ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para:
a) declarar a inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, os débitos delas oriundos;
b) determinar a devolução dos valores descontados indevidamente, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do desconto, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação, autorizada a dedução dos valores recebidos pelo autor;
c) condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Rodrigo de Melo Brustolin
Juiz de Direito”.
5. Em suas razões recursais (evento n. 77), o banco apelante alega a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 576006595, afirmando que a operação foi realizada por meio digital, com assinatura eletrônica mediante reconhecimento facial (selfie) e que os valores foram devidamente creditados na conta da autora.
6. Aduz a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência do dever de indenizar por danos materiais e morais.
7. Por fim, requer o provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pede pela restituição simples e pela redução do valor da indenização.
8. A apelada apresentou contrarrazões (evento n. 80), alegando, preliminarmente, ausência de impugnação específica dos fatos pelo apelante. Rebate, ainda, os pontos do recurso e pleiteia o seu desprovimento.
9. É o relatório. Decido.
10. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir monocraticamente, consoante o disposto no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil.
11. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a existência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos efetuados benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de empréstimo n. 576006595.
12. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
13. No caso, realizada perícia, não foi identificada assinatura digital válida, certificação ICP-Brasil, ou qualquer outra trilha de auditoria que permitisse confirmar a autoria e a integridade da operação pela parte autora. A mera apresentação de uma "selfie" e de um endereço de IP pertencente à própria rede interna do banco (177.154.95.111) não são suficientes para comprovar a manifestação de vontade da consumidora (evento n. 60).
14. Nesses termos, o apelante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a validade do contrato realizado com a autora (art. 373, II, CPC).
15. Outrossim, sendo descontados valores indevidos na conta da recorrida, deve ser restituído, em dobro, consoante entendimento do STJ, no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS em dobro a partir de 30 de março de 2021 e de forma simples anteriormente.
16. De outra feita, a jurisprudência desta Corte, especialmente nos casos como o que ora se apresenta, de cobrança de desconto indevido em parte consumidora (hipossuficiente), colocando-a em extrema desvantagem, é no sentido de que restam configurados os danos morais, tendo em vista a circunstância de a autora ser aposentada, com parcos recursos financeiros, fazendo diferença o desconto mensal na sua rotina.
17. Sobre este ponto, de forma semelhante, já manifestou esse egrégio Tribunal de Justiça: 9ª CC, AC n. 5470590-61, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJ de 18.06.2024.
18. Nestes termos, ante as situações acima, os descontos indevidos extrapolam o mero dissabor.
19. No tocante ao valor arbitrado a título de dano moral, a orientação do STJ é no sentido de ser utilizado o método bifásico e, assim, em uma primeira etapa, estipula-se valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado e os precedentes da jurisprudência em casos análogos, para, em um segundo momento, considerar as circunstâncias do caso concreto, a fim de fixar de forma definitiva o valor da indenização, a exemplo do grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
20. No caso, o valor fixado (R$ 5.000,00) enquadra-se no que vem decidindo este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, como se verifica da seguinte ementa: 10ª CC, AC n. 575305-27, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, publicado em 11.07.2025.
21. Assim, deve ser mantida a quantia fixada.
22. Ao teor do exposto, conhecido o recurso, nego-lhe provimento, mantendo a sentença por esses e seus próprios fundamentos.
23. Consequentemente, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
24. É como decido.
25. Intimem-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS
RELATOR