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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5083440-23.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5083440-23.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Custas na forma da lei. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083440-23.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : LEANDRO VIEIRA DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A) : GABRIEL CAMPOS DE MOURA (OAB RJ250247) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.