Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Custas na forma da lei. Publique-se.