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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1002024-23.2025.8.26.0126

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
1002024-23.2025.8.26.0126

Ementa

Processo 1002024-23.2025.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alves & Gadelha Empreendimentos Ltda. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Alves Gadelha Empreendimentos Ltda contra Creuza Maria de Souza para satisfação do valor de R$ 11.304,00. Planilha às fls. 22. As partes entabularam acordo (fls. 42/44), homologado às fls. 45. A parte exequente informou o cumprimento integral do acordo e requereu a extinção (fls. 52). É o relatório. Decido. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Não há recolhimento de custas finais. O art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03 estabelece que: Art. 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. No caso dos autos, antes da prática de atos para satisfação da obrigação, a parte executada cumpriu o acordo, portanto, por ato voluntário da parte executada antes de atos expropriatórios, sendo, pois, descabida a imposição das custas finais. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento voluntário do débito pela devedora - Sentença que julgou extinto o feito (CPC, II, do artigo 924), mas determinou o recolhimento das custas finais pelos exequentes - Inconformismo desta, aduzindo cumprimento voluntário do débito, sem a necessidade de prática de qualquer ato executório ou expropriatório - Acolhimento - Executada efetuou o pagamento do valor da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pelos exequentes - Incidência das custas finais que ficam restritas às hipóteses em que houver a necessidade de atos executórios que visam compelir a parte executada a satisfazer o título judicial, o que não ocorreu no caso concreto - Hipótese de não incidência do disposto no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 - Afastada a determinação de recolhimento das custas finais - Apelo provido. (Ap.0003866-85.2020.8.26.0011; Relator(a): Galdino Toledo Júnior; 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/08/2021). No mesmo sentido os julgados: (AI 2138069-17.2019.8.26.0000; Relator(a): Campos Petroni; 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/07/2020); (AI 2121068-48.2021.8.26.0000; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/07/2021); (Ap. 1061712-38.2018.8.26.0100; Relator(a): Alfredo Attié; 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/04/2020); 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julga

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1002024-23.2025.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alves & Gadelha Empreendimentos Ltda. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Alves Gadelha Empreendimentos Ltda contra Creuza Maria de Souza para satisfação do valor de R$ 11.304,00. Planilha às fls. 22. As partes entabularam acordo (fls. 42/44), homologado às fls. 45. A parte exequente informou o cumprimento integral do acordo e requereu a extinção (fls. 52). É o relatório. Decido. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Não há recolhimento de custas finais. O art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03 estabelece que: Art. 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; essa mesma regra se aplica às hipóteses de reconvenção e de oposição; II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (NR); III - 1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução. No caso dos autos, antes da prática de atos para satisfação da obrigação, a parte executada cumpriu o acordo, portanto, por ato voluntário da parte executada antes de atos expropriatórios, sendo, pois, descabida a imposição das custas finais. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pagamento voluntário do débito pela devedora - Sentença que julgou extinto o feito (CPC, II, do artigo 924), mas determinou o recolhimento das custas finais pelos exequentes - Inconformismo desta, aduzindo cumprimento voluntário do débito, sem a necessidade de prática de qualquer ato executório ou expropriatório - Acolhimento - Executada efetuou o pagamento do valor da condenação, conforme planilha de cálculo apresentada pelos exequentes - Incidência das custas finais que ficam restritas às hipóteses em que houver a necessidade de atos executórios que visam compelir a parte executada a satisfazer o título judicial, o que não ocorreu no caso concreto - Hipótese de não incidência do disposto no art. 4º, III, da Lei 11.608/2003 - Afastada a determinação de recolhimento das custas finais - Apelo provido. (Ap.0003866-85.2020.8.26.0011; Relator(a): Galdino Toledo Júnior; 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 05/08/2021). No mesmo sentido os julgados: (AI 2138069-17.2019.8.26.0000; Relator(a): Campos Petroni; 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/07/2020); (AI 2121068-48.2021.8.26.0000; Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/07/2021); (Ap. 1061712-38.2018.8.26.0100; Relator(a): Alfredo Attié; 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/04/2020); 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/04/2020); (Agravo de instrumento n. 2258301-87.2021.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Castro Figiolia, j. 11/01/2022); (TJSP, Agravo de instrumento n. 2198444-13.2021.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alfredo Attié, j. 30/09/2021 (TJSP, Agravo de instrumento n. 0044439-16.2017.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Antonio Nascimento, j. 08/04/2022); (TJSP, Agravo de instrumento n. 2100448-54.2017.8.26.0000, 23ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. José Marcos Marrone, j. 29/08/2018). Certifique-se o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido nestes autos, ao arquivo (61615). Publique-se e intime-se. - ADV: EIZANI RIGOPOULOS XAVIER (OAB 332600/SP)