Ementa
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Eduarda do Nascimento Pereira em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAÇATUBA e o faço para CONDENAR a requerida na restituição dos valores descontados a título de "Fundo de Custeio/Complementação" desde a instituição da complementação ou o ingresso do servidor no serviço público municipal, caso posterior, até o início da produção dos efeitos da LCM nº 290/2023 (maio/2023), que alterou o artigo 9º, da LCM nº 254/2016, conforme fundamentação acima, observada a prescrição quinquenal, cujo montante será corrigido desde cada desconto indevido pelo índice IPCA-E até o trânsito em julgado, e aplicação da Taxa SELIC a partir do trânsito em julgado, como fator único de correção monetária e juros moratórios (Sumula nº 523 do C. STJ, EC nº 113/2021). Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, a ser aplicado até a expedição do ofício requisitório. Após, incidirá a regra prevista nos §§ 16 e 16-A do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela EC 136/2025. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se e intime-se.