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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5092556-66.2026.8.09.0011

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5092556-66.2026.8.09.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2°, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora face à gratuidade outrora concedida.

Revogo os efeitos da tutela de urgência.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Vara Cível Processo n.: 5092556-66.2026.8.09.0011 S E N T E N Ç A 1. Relatório: Trata-se de ação de modificação de cláusula contratual cumulada com ação consignatória, proposta por Paulyceia Marques de Almeida Viana em face de Banco Andbank S.A., ambos qualificados. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo Hyundai Santa Fe, 2010/2011, com a parte requerida, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser pago em 29 (vinte e nove) parcelas de R$ 1.581,01 (mil quinhentos e oitenta e um reais e um centavos). Sustenta a existência de cláusulas abusivas, como juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização de juros não pactuada de forma expressa, e transferência indevida de despesas de cobrança. Assim, requer pela revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de mercado, afastar a capitalização, declarar nulas as cláusulas de juros moratórios e de despesas de cobrança. A inicial veio acompanhada de documentos. A decisão do evento 10 autorizou o depósito judicial das parcelas no valor integralmente contratado, como condição para a manutenção da posse do veículo e para obstar a negativação do nome da parte autora. A instituição financeira Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentou contestação (evento 19), na qual, em sede preliminar, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, afirmando que os juros remuneratórios pactuados estão em conformidade com a prática de mercado. Réplica à contestação no evento 27. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a eventual formalização de acordo, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (evento 41 e 42). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que é obrigação do julgador e não faculdade em assim proceder. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares arguidas. De pronto, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, já que compete ao impugnante, ao requerer a revogação do benefício, provar, de forma cabal, a capacidade econômica do beneficiário de arcar com as custas e despesas processuais (TJGO - AI: 05270064720198090000, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 10/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/06/2020), o que não ocorreu no caso dos autos. Além disso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, já que para a propositura de ação judicial, não se faz necessária a tentativa de solução do conflito pela via administrativa. Tal preceito é fundado no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No mais, considerando que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e que não há outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. A parte autora questiona o fato de serem cobrados no contrato juros abusivos e requer a redução observada a taxa média de mercado. Em que pese a possibilidade de ingerência judicial nos contratos bancários, verifica-se que os juros remuneratórios pactuados pelas partes, em 3,30% ao mês e 47,64% ao ano, não repercutem abusividade alguma, pois inconteste é a inaplicabilidade da Lei de Usura aos contratos bancários, segundo dispõe a Súmula nº 596 do Sodalício maior, que ainda denuncia plena vigência: “As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Corroborando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 27/05/2009, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não caracteriza abuso. Assim dispõe a súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Portanto, o que se permite discutir é a eventual abusividade dos juros, traduzida na discrepância entre eles e a taxa de mercado, não caracterizada pela simples fixação em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano, sendo que tal fato não restou provado no processo. Considerando as informações extraídas do Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SGS) do BACEN, a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas para a aquisição de veículos (códigos 20749 e 25471), em setembro de 2025 (data da operação), era de 2,03% ao mês e 27,30% ao ano. Assim, evidencia-se que a taxa de juros aplicada esteve acima da média de mercado. Contudo, o percentual excedente não se mostra suficiente para ser qualificado como abusivo, dado que não alcança o triplo da média. De outro turno, a autora diz que há no contrato incidência de juros compostos, também chamada de capitalização dos juros, que pode ser anual ou com prazo inferior, com o que tenho que concordar. Atente-se para o fato de que a taxa mensal de juros multiplicada por 12 (doze) meses não corresponde à taxa anual, o que faz crer que existe capitalização mensal de juros. Apesar de evidente a capitalização, necessário salientar que hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se permitir a capitalização inferior a um ano, desde que expressamente prevista no contrato. Nesse sentido é a súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” No que se refere a “previsão expressa”, não se faz necessário uma cláusula específica que aborde a capitalização, sendo possível a incidência quando no contrato pactuado exista a previsão das taxas aplicadas (mensal e anual), restando de forma clara e compreensível os percentuais que incidirão nas parcelas estabelecidas. Dessa forma, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, tendo em vista que a autora tinha ciência dos valores de juros que seriam cobrados, presume-se que concordou expressamente com a capitalização. No que pertine aos juros moratórios, analisando o contrato, verifico que há previsão de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. Ressalto que se admite a cobrança de comissão de permanência na hipótese de inadimplemento, desde que expressamente contratada e não associada à correção monetário ou à taxa de juros remuneratórios ou, ainda, aos juros moratórios e à multa contratual. No entanto, conquanto a autora não logrou êxito em demonstrar a existência de indevida cumulação de encargos moratórios, não há que se falar em irregularidades. Ademais, o percentual dos juros moratórios e da multa estão em consonância com o disposto no §1º, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor e nos enunciados das Súmulas 285 e 379, ambas do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas e encargos da atividade, a autora não indicou quais seriam, tampouco comprovou sua incidência no contrato, razão pela qual não há que se falar em revisão. 3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2°, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em relação à autora face à gratuidade outrora concedida. Revogo os efeitos da tutela de urgência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas necessárias. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. DIEGO CUSTÓDIO BORGES Juiz de Direito em auxílio NAJ Decreto n° 3.550/2026 Sistema Gerenciador de Séries Temporais no site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub) - Parâmetro: 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos/ 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos