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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0004668-60.2024.8.26.0038

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
0004668-60.2024.8.26.0038

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, reconhecendo a satisfação integral da obrigação de fazer consistente na exclusão da exequente do quadro social da empresa União Imóveis S/C Ltda. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.607,78), nos termos da decisão de fls. 167/168, mantida pela decisão de fls. 385, itens 5 e 6. Fica autorizada a exequente a promover a execução da verba sucumbencial em incidente próprio de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, considerando o trânsito em julgado da revogação da gratuidade concedida ao executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

Processo 0004668-60.2024.8.26.0038 (processo principal 0003306-63.2000.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Família - E.C.B.Z. - E.Z. - Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, reconhecendo a satisfação integral da obrigação de fazer consistente na exclusão da exequente do quadro social da empresa União Imóveis S/C Ltda. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.607,78), nos termos da decisão de fls. 167/168, mantida pela decisão de fls. 385, itens 5 e 6. Fica autorizada a exequente a promover a execução da verba sucumbencial em incidente próprio de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, considerando o trânsito em julgado da revogação da gratuidade concedida ao executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: SERGIO RENATO BUENO CURCIO (OAB 112563/SP), WANDERLEY PENTEADO RODINI (OAB 17590/SP), MAX HENRIQUE BORASCHI (OAB 380334/SP), MARCOS BUZOLIN GONÇALVES (OAB 498729/SP)