Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, reconhecendo a satisfação integral da obrigação de fazer consistente na exclusão da exequente do quadro social da empresa União Imóveis S/C Ltda. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.607,78), nos termos da decisão de fls. 167/168, mantida pela decisão de fls. 385, itens 5 e 6. Fica autorizada a exequente a promover a execução da verba sucumbencial em incidente próprio de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, considerando o trânsito em julgado da revogação da gratuidade concedida ao executado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.