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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5314434-24.2025.8.09.0100

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5314434-24.2025.8.09.0100
Inteiro teor

Ementa

rte autora foi

submetida a descontos indevidos em seus proventos desde abril de 2024, situação que extrapola a seara patrimonial e repercute diretamente em sua esfera extrapatrimonial, constituindo ofensa clara aos direitos da personalidade.

Considerando as particularidades do caso, o período em que ocorreram os descontos, a extensão do prejuízo suportado e as condições das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada às circunstâncias da demanda.

É o quanto basta.

Dispositivo

Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para:

1 - Da responsabilidade do requerido Banrisul:

a) Declarar a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado nº 00000000000006916501, bem como de qualquer débito dele decorrente;

b) Condenar a requerida à restituição dos valores descontados até 31/03/2021, de forma simples, e, quanto aos descontos efetuados após a referida data, à restituição em dobro. A correção monetária deverá observar o INPC a partir de cada desembolso, com incidência de juros de mora pela selic desde o evento danoso (04/2019) até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária seguirá o índice IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, conforme disciplina o artigo 406 do Código Civil; e

c) Condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. A correção monetária deverá observar o INPC a partir do arbitramento, com incidência de juros de mora pela selic desde o evento danoso (04/2019). A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária seguirá o índice IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (04/2019), conforme disciplina o artigo 406 do Código Civil.

Ressalto que, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o valor recebido pela parte autora, referente ao depósito dos valores da contratação do crédito em sua conta corrente (R$ 471,81) deverá ser compensado com o montante que a instituição financeira deverá pagar à requerente.

Condeno o requerido Banrisul ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais. Condeno-o, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da sua respectiva condenação, nos termos do artigo 85, §2º, e artigo 87, §1º, ambos do Código de Processo Civil.

2 - Da responsabilidade da CONAFER:

a) Declarar a inexistência do negócio jurídico alegadamente celebrado entre as partes, bem como a inexigibilidade dos débitos dele supostamente decorrentes, lançados sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”;

b) Condenar a parte requerida à restituição, em fa

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Protocolo: 5314434-24.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Luzia Targino Lima Polo passivo: Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul Sa SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Danos Morais, ajuizada por Luzia Targino Lima em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul) e Conafer — Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, todos devidamente qualificados nos autos. A autora narra que é beneficiária de pensão por morte e cliente do BANCOOB desde 2019, tendo identificado descontos que afirma desconhecer em seu benefício previdenciário, sendo um deles referente a empréstimo consignado no valor de R$ 13,30 mensais, vinculado ao contrato nº 00000000000006916501, e outro relativo à contribuição “CONAFER”, no valor de R$ 39,53 mensais. Sustenta que não contratou ou autorizou qualquer dos descontos e que as tentativas de solução extrajudicial foram infrutíferas. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 7.607,56, e indenização por danos morais de R$ 12.144,00, além da gratuidade da justiça e prioridade de tramitação. Pede, ainda, tutela antecipada de suspensão dos descontos. Recebimento da inicial, com deferimento de gratuidade em favor da parte autora (mov. 5), além de inversão do ônus da prova. Deferiu-se, também, a tutela de urgência pleiteada. Citação do Conafer (mov. 14). A ré, em contestação, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 6916501, afirmando que a autora o celebrou mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura de próprio punho. Informa que a operação, emitida em 22/03/2019, envolveu R$ 487,79, em 72 parcelas de R$ 13,30, tendo o valor líquido de R$ 471,81 sido creditado em conta de titularidade da autora. Aduz que o contrato foi integralmente quitado e que a assinatura nele aposta é compatível com a constante do documento de identificação, além de destacar a ausência de boletim de ocorrência e o longo período entre a contratação e o ajuizamento da ação. Defende, assim, a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação de eventual restituição com o valor disponibilizado à autora. (mov.16) Em réplica, a autora reitera que não contratou o empréstimo nem autorizou os descontos, impugnando a autenticidade dos documentos e da assinatura apresentados pelo réu. Sustenta a inexistência de consentimento válido e a insuficiência da prova da regularidade da contratação, reiterando os pedidos de declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. (mov.19) Instadas sobre as provas, a autora pede julgamento antecipado (mov. 26). O banco pede o extrato da conta da autora, referente à data da contratação (mov. 28). Extrato juntado à mov. 40. Sobreveio decisão que decretou a revelia do requerido Conafer e, por fim, determinou a intimação do primeiro requerido para informar se possui interesse na produção de prova pericial em atenção ao artigo 429 do CPC. (mov.45) Decorrido o prazo in albis para o primeiro requerido. (mov.51) Autos conclusos. (mov.52) É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, embora a demanda reúna réus distintos e causas de pedir autônomas, sem relação de conexão entre as pretensões deduzidas, circunstância que, em princípio, não recomendaria o processamento conjunto, o feito tramitou regularmente e encontra-se maduro para julgamento. À luz dos princípios da economia processual e da primazia do julgamento do mérito, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, mostra-se adequado o aproveitamento dos atos processuais já praticados. Com efeito, foi oportunizado aos requeridos o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante regular citação e intimação para os atos processuais pertinentes, não se verificando prejuízo ao exercício da defesa em razão do processamento conjunto das pretensões. Nesse contexto, inexistindo alegação ou demonstração de prejuízo processual e estando o feito suficientemente instruído, mostra-se possível o julgamento conjunto, com análise individualizada de cada relação jurídica e respectiva causa de pedir, medida que prestigia a economia processual, a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Do julgamento antecipado As provas já constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras, sobretudo porque a matéria pode ser apreciada com base no conjunto probatório já formado. Registro que a requerida foi intimada a se manifestar acerca da realização da prova pericial, bem como a informar se pretendia produzir a prova, tendo em vista a controvérsia quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil,. Todavia, decorrido o prazo sem manifestação da requerida (ev.51), circunstância que afasta a necessidade de dilação probatória e autoriza o julgamento do feito no estado em que se encontra. Diante desse quadro, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355¹, inciso I, do Código de Processo Civil. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, é imperioso reconhecer a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica, nos moldes dos artigos 2º e 3º da referida legislação, haja vista o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 297, segundo a qual as instituições financeiras submetem-se à legislação consumerista. Diante da ausência de questões preliminares, ao menos no sentido técnico, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Do mérito Da contratação - Empréstimo consignado No caso concreto, a autora sustenta não ter contratado o empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 00000000000006916501, no valor total de R$ 471,81 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos), parcelado em 72x no valor de R$ 13,30 (treze reais e trinta centavos), razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que a operação foi formalizada de forma regular, considerando ainda, a assinatura digital com biometria facial, bem como a disponibilização de valores, sustentando a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. De início, cumpre destacar que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falhas na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo-lhes imputável o dever de demonstrar a regularidade da contratação quando impugnada pelo consumidor. No presente caso, a autora impugnou expressamente a autenticidade do contrato apresentado pela instituição financeira, circunstância que atrai a incidência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe à parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061, firmou orientação no sentido de que, uma vez impugnada a assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira demonstrar sua autenticidade, encargo do qual não pode se eximir. De igual forma, esse é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: (...) Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, aplica-se o inciso II do art. 429 do CPC, incumbindo à instituição financeira, que foi quem produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo-se no aludido ônus, obviamente, o pagamento dos honorários periciais (...) (TJ-GO 5267582-19.2023.8.09 .0000, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2023) (grifei) No presente caso, embora tenha sido oportunizada a realização de prova pericial, o banco requerido quedou-se inerte, o que demonstra desinteresse na produção dessa prova, impedindo a verificação técnica da autenticidade da assinatura. A ausência dessa demonstração fragiliza a tese defensiva e impede o reconhecimento da regularidade da contratação. Também não é suficiente, por si só, a alegação de crédito em conta bancária. A existência de depósito não comprova, necessariamente, a formação válida do negócio jurídico, sobretudo quando há impugnação da contratação e ausência de prova segura da manifestação de vontade. Diante desse contexto, não havendo prova válida da celebração do contrato e permanecendo dúvida relevante quanto à autenticidade da assinatura atribuída à autora, conclui-se pela inexistência da relação jurídica alegada pela instituição financeira, o que conduz ao acolhimento do pedido formulado na inicial. Sobre o tema, destaco: (...) Declara-se inexistente o débito porque a empresa não logrou demonstrar a licitude da contratação e, consequentemente, da cobrança e negativação por ela empreendidas. Embora a empresa tenha anexado cópia de contrato de cartão de crédito, as informações desta operação de crédito destoam dos dados do contrato discutido na petição inicial e das informações negativadas. Não se desincumbindo a instituição financeira de comprovar a relação jurídica entre as partes, e mesmo tendo oportunizado não pugnou a produção de provas, impõe-se a sentença de declaração de inexistência de débito. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5519455-66.2020.8.09.0069, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2023, DJe de 18/09/2023) (grifei) Portanto, diante da impugnação da autenticidade da assinatura e da ausência de prova técnica capaz de confirmá-la, conclui-se que a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A instituição financeira, embora instada a se manifestar acerca da realização da perícia grafotécnica, optou por não produzi-la, o que inviabilizou a comprovação da regularidade da contratação. Nessas condições, não há elementos seguros que permitam reconhecer a validade do negócio jurídico, razão pela qual se reconhece a inexistência da relação contratual e a consequente inexigibilidade do débito, com o cancelamento das cobranças efetuadas. No que se refere à restituição dos valores, verifico a presença dos requisitos para a repetição do indébito. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à devolução do que pagou indevidamente, em regra em dobro, desde que comprovado o pagamento. No caso concreto, os valores descontados até 31/03/2021 devem ser restituídos de forma simples. Isso porque tais descontos ocorreram antes da consolidação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que passou a admitir a devolução em dobro independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. Não havendo elementos que indiquem conduta dolosa no período anterior, a restituição, quanto a essas parcelas, deve ocorrer de forma simples. Por outro lado, os descontos realizados após esse marco devem ser devolvidos em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de cobrança indevida efetivamente suportada pela autora. Tal entendimento ampara-se nos precedentes deste E, Tribunal de Justiça, destaco: (...) Conquanto o STJ tenha-se definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado (...) No caso concreto a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, pois os descontos ocorreram após a publicação do acórdão do STJ (EAREsp 676.608/RS), que se deu em 30/03/2021.(...) (TJ-GO - Apelação Cível: 56834692720238090113 NIQUELÂNDIA, Relator: Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifei) De outro lado, cumpre observar que a autora, intimada a apresentar os extratos bancários da conta-corrente destinatária do crédito decorrente da contratação impugnada, assim procedeu. Ocorre que, ao contrário do que sustenta, os próprios documentos por ela apresentados evidenciam o recebimento do valor objeto do empréstimo, constando do extrato de mov. 40, doc. 2, fl. 3, o lançamento “22/03/2019 000041 CRED TED 471,81”, correspondente ao crédito de R$ 471,81 (quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos), realizado em 22/03/2019. Nessas circunstâncias, comprovada a disponibilização do numerário na conta bancária indicada, e inexistindo elemento que demonstre a posterior restituição ou transferência do montante a terceiro, conclui-se que o valor permaneceu na esfera patrimonial da autora, circunstância que deve ser considerada para fins de compensação com eventual quantia a ser restituída em razão da solução da controvérsia. Assim, ainda que reconhecida a irregularidade da contratação, compulsória a compensação do valor efetivamente disponibilizado à autora com o montante a ser restituído pela instituição financeira, devidamente atualizado desde a data do crédito, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, pontuo que para que haja o dever de indenizar, faz-se necessário cumprir com os requisitos exigidos para a responsabilização civil, conforme estabelecido nos artigos 927, 186 e 187⁴ do Código Civil - CC. Ainda quanto à caracterização dos danos morais, menciono precedente deste E. Tribunal de Justiça: (...) Comprovada que a assinatura contida no contrato não pertence à autora (...) A reparação do dano moral deve servir para recompor os transtornos sofridos pela vítima, bem como, para inibir a repetição de ações lesivas de idêntica natureza, devendo, ainda, ser suficiente para suprir o dano causado e não causar o enriquecimento da parte postulante, razão pela qual mister a manutenção do quantum indenizatório arbitrado no primeiro grau(...) (TJ-GO - AC: 51556913520218090041 ESTRELA DO NORTE, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Estrela do Norte - Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJE) (grifei) Nesse sentido, a situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A parte autora suportou descontos indevidos em benefício previdenciário por período prolongado, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço e atinge esfera patrimonial sensível, dada a natureza alimentar dos valores atingidos. A indenização deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido. Considerando as particularidades do caso, o período em que ocorreram os descontos, a extensão do prejuízo suportado e as condições das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada às circunstâncias da demanda. Do desconto associativo Narra a autora que, ao consultar seus extratos de pagamento, constatou a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, desde o ano de 2019, sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”, os quais afirma jamais ter autorizado, porquanto não teria aderido a qualquer serviço oferecido pela requerida. Regularmente citada, a requerida permaneceu inerte, deixando de apresentar contestação ou qualquer manifestação nos autos, razão pela qual foi declarada revel. Cinge-se, portanto, a controvérsia à existência, ou não, de relação jurídica entre as partes que legitime os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual a autora afirma não ter celebrado o negócio que deu origem aos descontos impugnados, incumbe à requerida demonstrar a existência e a regularidade da contratação, por se tratar de fato constitutivo da legitimidade da cobrança, não se podendo exigir da autora a prova de fato negativo. No caso dos autos, a autora comprovou a existência dos descontos impugnados por meio do Histórico de Créditos emitido pelo INSS, juntado no evento 1, arquivo 10, embora o documento permita identificar a cobrança apenas a partir de 04/2024. A requerida, por sua vez, embora regularmente citada, não apresentou qualquer documento apto a demonstrar a efetiva adesão da autora à associação, tampouco autorização para a realização dos descontos. Ausente, portanto, elemento probatório que evidencie a manifestação livre, informada e consciente de vontade da autora quanto à contratação dos serviços ou à autorização das cobranças. Desse modo, não tendo a requerida produzido prova da relação jurídica que legitimaria os descontos demonstrados nos autos, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373³, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de prova da contratação válida e formalizada entre as partes, compulsória a procedência do pedido, com o consequente reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, impõe-se destacar que a responsabilização civil exige a presença dos pressupostos delineados nos artigos 186, 187 e 927⁴ do Código Civil. Em relação aos descontos decorrentes de obrigação não contratada em benefício previdenciário, tem-se entendido que independem de comprovação, em virtude de reduzirem indevidamente a verba alimentar do devedor, a qual é protegida até mesmo de penhora. Logo, é devida a reparação moral à autora. Nesse sentido: (…). 2. Não comprovada a efetiva contratação dos serviços, tem-se por ilícita a cobrança de serviços não solicitados pelo consumidor. 3. Afigura-se flagrante o dano moral experimentado pelo autor, na medida que o mesmo teve problemas com as cobranças indevidas, despendeu seu tempo acionando o atendimento ao cliente da operadora por diversas vezes, o que certamente causou-lhe prejuízos que ultrapassam a barreira do mero dissabor, atingindo o núcleo instransponível dos direitos da personalidade. (…). 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, CONTUDO, DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0384582- 92.2015.8.09.0134, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Quirinópolis – 2ª Vara Cível – I, julgado em 30/03/2023, DJe de 30/03/2023) (grifei) Cumpre salientar, por oportuno, que o reconhecimento do dano moral não se restringe à simples inexistência de vínculo jurídico entre as partes, como se tal ausência, isoladamente, fosse condição suficiente ou exclusiva para ensejar a reparação. Ao contrário, o exame do caso concreto revela que a parte autora foi submetida a descontos indevidos em seus proventos desde abril de 2024, situação que extrapola a seara patrimonial e repercute diretamente em sua esfera extrapatrimonial, constituindo ofensa clara aos direitos da personalidade. Considerando as particularidades do caso, o período em que ocorreram os descontos, a extensão do prejuízo suportado e as condições das partes, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia adequada às circunstâncias da demanda. É o quanto basta. Dispositivo Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1 - Da responsabilidade do requerido Banrisul: a) Declarar a inexistência do Contrato de Empréstimo Consignado nº 00000000000006916501, bem como de qualquer débito dele decorrente; b) Condenar a requerida à restituição dos valores descontados até 31/03/2021, de forma simples, e, quanto aos descontos efetuados após a referida data, à restituição em dobro. A correção monetária deverá observar o INPC a partir de cada desembolso, com incidência de juros de mora pela selic desde o evento danoso (04/2019) até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária seguirá o índice IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, conforme disciplina o artigo 406 do Código Civil; e c) Condenar a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral. A correção monetária deverá observar o INPC a partir do arbitramento, com incidência de juros de mora pela selic desde o evento danoso (04/2019). A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária seguirá o índice IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (04/2019), conforme disciplina o artigo 406 do Código Civil. Ressalto que, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, o valor recebido pela parte autora, referente ao depósito dos valores da contratação do crédito em sua conta corrente (R$ 471,81) deverá ser compensado com o montante que a instituição financeira deverá pagar à requerente. Condeno o requerido Banrisul ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais. Condeno-o, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da sua respectiva condenação, nos termos do artigo 85, §2º, e artigo 87, §1º, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Da responsabilidade da CONAFER: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico alegadamente celebrado entre as partes, bem como a inexigibilidade dos débitos dele supostamente decorrentes, lançados sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”; b) Condenar a parte requerida à restituição, em favor da parte autora, de forma dobrada, de todos os valores indevidamente descontados. A correção monetária deverá observar o INPC a partir de cada desembolso, com incidência de juros de mora pela selic desde o evento danoso, portanto, primeiro desconto (04/2024) até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, a atualização monetária seguirá o índice IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do evento danoso, conforme disciplina o artigo 406 do Código Civil c) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento, acrescido de juros moratórios com base na taxa Selic, observada, igualmente, a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme previsto no artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a contar do início do evento danoso (04/2024). Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de que promova o imediato cumprimento da presente decisão, determinando-se a cessação dos descontos incidentes sob a rubrica “CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285”, em observância ao julgado. Condeno a requerida CONAFER ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais. Condeno-a, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da sua respectiva condenação, nos termos do artigo 85, §2º, e artigo 87, §1º, ambos do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC. Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC). Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC. Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Transitado em julgado, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas. Luziânia, documento datado e assinado digitalmente. CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito em Auxílio (Decreto Judiciário n°3550/2026) ¹Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; ² Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; ³Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. ⁴Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.