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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5011415-52.2026.4.02.5120

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5011415-52.2026.4.02.5120
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011415-52.2026.4.02.5120/RJ

AUTOR : MAITE DE ANDRADE BITTENCOURT

ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS SOARES FREITAS (OAB RJ257948)

AUTOR : CARINA CRISTINE ANDRADE DA CONCEICAO

ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS SOARES FREITAS (OAB RJ257948)

SENTENÇA

Isso posto, homologo a desistência requerida e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa (art. 5 da Lei n.º 10.259/01 e Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro). Dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011415-52.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : MAITE DE ANDRADE BITTENCOURT ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS SOARES FREITAS (OAB RJ257948) AUTOR : CARINA CRISTINE ANDRADE DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : JOAO LUCAS SOARES FREITAS (OAB RJ257948) SENTENÇA Isso posto, homologo a desistência requerida e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa (art. 5 da Lei n.º 10.259/01 e Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro). Dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.