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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5443219-95.2017.8.09.0128

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5443219-95.2017.8.09.0128
Inteiro teor

Ementa

ópria tese inicial, mas que a magistrada não acolheu na fundamentação, na qual expressamente fixou quantitativo inferior (186 meses).

A propósito:

“Deste modo, vislumbro incontestavelmente que o autor procedeu ao recolhimento de número superior ao devido à concessão objetivada, uma vez que foram adimplidos 186 (cento e oitenta e seis) meses até julho do ano de 2014, época em que completou a idade necessária à concessão pretendida, preenchendo, assim, todos os requisitos ao julgamento objetivado, conforme acima já delineado, razão porque faz jus ao benefício aqui pleiteado.

Ao teor do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade em favor de Nerson Gonçalves de Freitas, bem como o abono anual, no valor correspondente ao percentual de 100% (cem por cento) sobre o salário-benefício, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, I, “b”, da Lei nº 8.213/91.” (grifei)

Nesse ponto, registre-se que o benefício foi implantado pelo INSS com renda mensal no piso previdenciário (um salário mínimo), de modo que a divergência de tempo suscitada não repercutiria, em concreto, sobre o valor efetivamente pago, uma vez que a renda mensal inicial já foi elevada ao mínimo legal, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição Federal e do art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Dessa forma, é importante mencionar que, caso a parte não concordasse com o disposto na sentença, deveria ter protocolado recurso cabível à época dos fatos, pois não se pode agora discutir a coisa julgada material.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS SIMPLES OU CAPITALIZADOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso. 2. O cumprimento de sentença demanda a estrita observância daquilo que foi decidido no título executivo exequendo, sendo incabível qualquer inovação quanto aos termos da sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Inexistindo determinação em sentença para incidência de juros moratórios capitalizados, é defeso a aplicação destes em sede de cumprimento de sentença, em observância ao princípio da fidelidade ao título (arts. 509, § 4º do CPC/ c/c arts. 502 e 509, § 4º, do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88). 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5646461-08.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (13/11/2023) - (grifei)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTERAÇÃO RETROATIVA DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. OBRIGAÇÃO NÃO CONTI

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias [email protected] D E C I S Ã O Processo n.º 5443219-95.2017.8.09.0128 Cumprimento de sentença Polo Ativo: Nerson Gonçalves De Freitas Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurada por NERSON GONÇALVES DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual o exequente sustenta que a autarquia teria dado cumprimento apenas parcial e incorreto ao título judicial transitado em julgado. Em suas petições (eventos 59 e 71), o exequente alega, em síntese, que a sentença teria reconhecido 226 (duzentos e vinte e seis) meses e 20 (vinte) dias de contribuição, ao passo que o INSS, ao implantar o benefício, teria considerado apenas 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias, equivalentes a cerca de 201 meses, aplicando coeficiente de cálculo de 87% sobre o salário-de-benefício. Sustenta, ainda, que o dispositivo determinaria pagamento correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e que os vínculos de 1972 a 1975 não teriam sido averbados no CNIS. Requer a retificação da implantação, a fixação de multa diária e a advertência quanto a ato atentatório à dignidade da justiça. O INSS, por sua vez, comprovou a implantação do benefício de aposentadoria por idade (NB 239.929.460-7), com DIB em 07/10/2015, DIP em 01/01/2026 e renda mensal inicial no valor de um salário mínimo (eventos 58 e 67), tendo prestado esclarecimentos acerca de consignação lançada por equívoco e do respectivo estorno. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nesta fase de cumprimento exige, antes de tudo, a delimitação precisa do que foi efetivamente decidido no título judicial transitado em julgado, pois é o comando sentencial e não a pretensão inicial da parte que baliza os limites objetivos da coisa julgada (art. 502 e 503 do CPC). 1. Da origem do quantitativo de 226 meses e 20 dias invocado pelo exequente Impõe-se esclarecer, de início, que o número de 226 (duzentos e vinte e seis) meses e 20 (vinte) dias, reiteradamente invocado pelo exequente como se correspondesse ao tempo de contribuição reconhecido na sentença, não integra a fundamentação nem o dispositivo da decisão exequenda. Referido quantitativo consta, em verdade, unicamente do relatório da sentença, no trecho em que a magistrada sentenciante reproduz a alegação da própria parte autora, nos seguintes termos: “Continua sustentando que, até a data do protocolo do pedido administrativo de aposentadoria por idade, realizado em 11 de agosto de 2015, o demandante contava com 226 (duzentos e vinte e seis) meses e 20 (vinte) dias de contribuição”. Como é cediço, o relatório da sentença destina-se a expor o histórico do processo e as teses das partes, não veiculando qualquer juízo de mérito ou comando decisório. A menção ao número de 226 meses e 20 dias, portanto, nada mais é do que a transcrição da tese defendida pelo autor na petição inicial, e não pronunciamento judicial que a tenha acolhido. Ao adentrar a fundamentação, parte em que efetivamente se decide, o Juízo sentenciante fixou premissas quantitativas diversas e substancialmente inferiores àquelas ora invocadas, conforme se demonstra a seguir. 2. Do tempo de contribuição efetivamente reconhecido na sentença A leitura atenta da fundamentação revela que o título judicial reconheceu tempo de contribuição bastante distinto do alegado pelo exequente. Com efeito, a sentença consignou expressamente: "(a) quanto aos vínculos anotados na CTPS relativos aos anos de 1972 a 1975, que totalizam o período de 21 (vinte e um) meses e 19 (dezenove) dias (fls. 15/16); (b) quanto aos períodos comprovados pelos documentos apresentados pelo próprio INSS, que “até meados de julho do ano de 2014, o requerente adimpliu 164 (cento e sessenta e quatro) meses e 21 (vinte e um) dias; (c) e, ao concluir a soma desses períodos, que “foram adimplidos 186 (cento e oitenta e seis) meses até julho do ano de 2014, época em que completou a idade necessária à concessão pretendida, preenchendo, assim, todos os requisitos ao julgamento objetivado". (grifei) Verifica-se, pois, que o tempo de contribuição efetivamente reconhecido na fundamentação da sentença foi de 186 (cento e oitenta e seis) meses, e não de 226 meses e 20 dias. O próprio raciocínio aritmético empregado pela sentença, 164 meses apurados a partir dos dados do INSS somados aos aproximadamente 22 meses reconhecidos com base na CTPS, conduz ao total de 186 meses, e não ao número maior sustentado pelo exequente. Conclui-se, assim, que a premissa central do pedido de cumprimento, a de que a sentença haveria reconhecido 226 meses e 20 dias, não encontra respaldo no título judicial. O exequente reproduz, como se fosse comando judicial, número que a sentença atribuiu à sua própria tese inicial, mas que a magistrada não acolheu na fundamentação, na qual expressamente fixou quantitativo inferior (186 meses). A propósito: “Deste modo, vislumbro incontestavelmente que o autor procedeu ao recolhimento de número superior ao devido à concessão objetivada, uma vez que foram adimplidos 186 (cento e oitenta e seis) meses até julho do ano de 2014, época em que completou a idade necessária à concessão pretendida, preenchendo, assim, todos os requisitos ao julgamento objetivado, conforme acima já delineado, razão porque faz jus ao benefício aqui pleiteado. Ao teor do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade em favor de Nerson Gonçalves de Freitas, bem como o abono anual, no valor correspondente ao percentual de 100% (cem por cento) sobre o salário-benefício, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, I, “b”, da Lei nº 8.213/91.” (grifei) Nesse ponto, registre-se que o benefício foi implantado pelo INSS com renda mensal no piso previdenciário (um salário mínimo), de modo que a divergência de tempo suscitada não repercutiria, em concreto, sobre o valor efetivamente pago, uma vez que a renda mensal inicial já foi elevada ao mínimo legal, nos termos do art. 201, § 2º, da Constituição Federal e do art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, é importante mencionar que, caso a parte não concordasse com o disposto na sentença, deveria ter protocolado recurso cabível à época dos fatos, pois não se pode agora discutir a coisa julgada material. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS SIMPLES OU CAPITALIZADOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso. 2. O cumprimento de sentença demanda a estrita observância daquilo que foi decidido no título executivo exequendo, sendo incabível qualquer inovação quanto aos termos da sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 3. Inexistindo determinação em sentença para incidência de juros moratórios capitalizados, é defeso a aplicação destes em sede de cumprimento de sentença, em observância ao princípio da fidelidade ao título (arts. 509, § 4º do CPC/ c/c arts. 502 e 509, § 4º, do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88). 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5646461-08.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (13/11/2023) - (grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTERAÇÃO RETROATIVA DA ESPÉCIE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. OBRIGAÇÃO NÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a alteração dos registros dos benefícios previdenciários NB nº 506.473.515-0, NB nº 554.096.001-3 e NB nº 608.722.878-4 para a modalidade acidentária, sob pena de adoção de medidas coercitivas. O agravante sustenta que a obrigação imposta extrapola os limites objetivos do título executivo, que apenas reconheceu a natureza ocupacional da doença e concedeu o benefício de auxílio-acidente, sem determinar a reclassificação administrativa dos benefícios anteriores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, ao determinar a alteração retroativa da espécie de benefícios previdenciários para a modalidade acidentária, extrapola os limites objetivos da coisa julgada formada pelo título executivo judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os comandos constantes do título executivo, sendo vedado ao juízo da execução inovar na condenação ou ampliar seus efeitos, em respeito aos limites objetivos da coisa julgada. 4. A sentença reconheceu a natureza ocupacional da doença e condenou o INSS à concessão do auxílio-acidente, enquanto o acórdão apenas ajustou os consectários legais e reconheceu a integração do benefício para fins de futura aposentadoria.5. O Tribunal, ao julgar a apelação, deixou de conhecer do pedido de alteração dos registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por caracterizar inovação recursal, excluindo essa obrigação do título executivo.6. A circunstância de a alteração cadastral constituir possível consequência lógica do reconhecimento do direito ao benefício não autoriza sua imposição na fase executiva quando a matéria não integrou a condenação transitada em julgado.7. A obrigação de fazer efetivamente imposta ao INSS consistiu na concessão do auxílio-acidente, providência já cumprida, inexistindo determinação judicial para revisão ou reclassificação de benefícios anteriormente concedidos. 8. A imposição de nova obrigação de fazer e de medidas coercitivas na fase executiva viola os limites objetivos da coisa julgada e compromete a estabilidade das decisões judiciais.I V. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve restringir-se às obrigações expressamente previstas no título executivo judicial. 2. O juízo da execução não pode impor obrigação de fazer que tenha sido excluída da cognição do processo de conhecimento por inovação recursal. 3. A alteração retroativa da espécie de benefícios previdenciários não pode ser determinada na fase executiva quando não integra o conteúdo da condenação transitada em julgado. 4. A criação de obrigação não prevista no título executivo configura violação aos limites objetivos da coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 505, 509 e 536, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5149536-78.2024.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5598008-11.2022.8.09.0085, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 27.02.2023.nReferência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 10ª Câmara Cível, 5592446-43.2026.8.09.0000, DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/08/2026 17:24:00) - (grifei) As matérias passíveis de serem alegadas em impugnação ao cumprimento definitivo de sentença estão previstas no rol do art. 525, § 1º do CPC, vedada a rediscussão de questão sobre a qual incide a coisa julgada. 3. Da alegada determinação de pagamento a 100% do salário-de-benefício Sustenta o exequente que o dispositivo teria determinado o pagamento de benefício correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, do que decorreria a impossibilidade de aplicação de qualquer coeficiente redutor. A leitura do dispositivo, contudo, não autoriza tal conclusão. O comando sentencial condenou o INSS “à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade em favor de Nerson Gonçalves de Freitas, bem como o abono anual, no valor correspondente ao percentual de 100% (cem por cento) sobre o salário-benefício, desde a data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, I, ‘b’, da Lei nº 8.213/91”. Da simples leitura, extrai-se que o percentual de 100% refere-se ao abono anual (gratificação natalina / 13º), que efetivamente corresponde ao valor integral do benefício do mês respectivo, e não ao coeficiente de cálculo da renda mensal inicial. Não há, no dispositivo, determinação de que a RMI seja apurada mediante coeficiente de 100% do salário-de-benefício. Aliás, tal comando seria mesmo incompatível com a natureza do benefício. A renda mensal inicial da aposentadoria por idade é apurada, por expressa disposição do art. 50 da Lei nº 8.213/91, mediante coeficiente de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, acrescido de 1% (um por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições, até o limite de 100%. O percentual de 100% somente seria alcançado por segurado que contasse com 360 (trezentas e sessenta) contribuições, hipótese que não se verifica nos autos. A aplicação, pelo INSS, do coeficiente de 87% (correspondente a 70% + 17%, para os grupos de doze contribuições apurados) está, portanto, em conformidade com a lei de regência, e não em afronta ao título judicial. 4. Da determinação de averbação dos vínculos no CNIS Merece acolhida, todavia, em parte, a irresignação do exequente no tocante à averbação dos vínculos no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isso porque a sentença, além de conceder o benefício, determinou expressamente a incidência das contribuições reconhecidas no cadastro do segurado, ao consignar: “reconheço a existência dos repasses correlacionados aos referidos períodos, declarando a incidência destas contribuições previdenciárias no CNIS do segurado”, referindo-se aos períodos de março a agosto de 1972 e de agosto de 1973 a junho de 1975. Tal comando integra o dispositivo e faz coisa julgada. Da documentação juntada pelo INSS (extrato CNIS acostado ao evento 58), não se extrai, de forma inequívoca, que os referidos períodos tenham sido efetivamente averbados no cadastro do segurado. Nesse ponto específico e apenas nele, a manifestação da autarquia mostra-se necessária, a fim de que comprove o cumprimento da obrigação de fazer relativa à averbação dos vínculos de 1972 a 1975 reconhecidos na sentença, ou, não o tendo feito, promova-a. 5. Das medidas coercitivas e da alegação de ato atentatório à dignidade da justiça Considerando que a alegação central do exequente, descumprimento quanto ao tempo de contribuição e ao coeficiente de cálculo, não encontra respaldo no título judicial, conforme fundamentado nos itens I a III, não há falar, por ora, em fixação de multa diária ou em reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça. A resistência da autarquia, na hipótese, decorre de legítima divergência interpretativa quanto ao alcance da coisa julgada, e não de descumprimento deliberado de ordem judicial, sendo prematura e desproporcional a imposição de astreintes neste momento processual. Remanesce apenas a necessidade de esclarecimento quanto à averbação dos vínculos no CNIS (item IV), providência de menor complexidade, cuja simples intimação é suficiente e adequada, reservando-se a eventual imposição de medidas coercitivas para a hipótese de descumprimento injustificado após determinação específica. Ante o exposto, REJEITO as impugnações do exequente no tocante ao tempo de contribuição (que a sentença fixou em 186 meses, e não em 226 meses e 20 dias), ao coeficiente de cálculo (corretamente aplicado pelo INSS na forma do art. 50 da Lei nº 8.213/91) e à alegação de pagamento a 100% do salário-de-benefício (percentual que, no dispositivo, refere-se ao abono anual), e DETERMINO: 1) INTIME-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a averbação, no CNIS do segurado, dos vínculos reconhecidos na sentença relativos aos períodos de março a agosto de 1972 e de agosto de 1973 a junho de 1975, ou, não o tendo feito, promova a respectiva regularização, sob pena de, aí sim, incidirem as medidas coercitivas do art. 536, § 1º, do CPC. 2) Cumprido o item anterior, ou decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. 3) Após, retornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.