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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Requerimento de Apreensão de Veículo 5737779-30.2026.8.09.0128

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5737779-30.2026.8.09.0128
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, por ausência de interesse processual em relação ao presente requerimento autônomo, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil.

Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangularização da relação processual.

Custas remanescentes pela parte autora.

Cientifique-se a parte autora de que eventual cumprimento da medida deverá ser promovido perante o juízo de origem, observando-se a sistemática prevista no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969 e no art. 156 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás.

Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e não havendo pendências ou requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, sob as devidas cautelas legais e baixas necessárias.

Publicada e registrada em meio eletrônico.

Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias [email protected] S E N T E N Ç A Processo n.º 5737779-30.2026.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Requerimento de Apreensão de Veículo Polo Ativo: Banco Pan S.a. Polo Passivo: Cantionalia Ribeiro Dos Santos Trata-se de pedido de cumprimento da liminar de busca e apreensão de veículo já concedida nos autos nº 0709013-87.2026.8.07.0005, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Planaltina/DF. Alega a parte autora que o veículo objeto da ação originária encontra-se nesta Comarca e, diante da faculdade do artigo 3º, §12º, do Decreto-lei 911/1969, pleiteia que seja determinada a sua apreensão. Juntou procuração e documentos. É o relato. Decido. A parte autora pretende o cumprimento, nesta Comarca, de liminar de busca e apreensão deferida nos autos nº 0709013-87.2026.8.07.0005, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Planaltina/DF, sob o fundamento do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969. Ocorre que a pretensão foi deduzida por meio de procedimento autônomo, providência que não encontra amparo na legislação processual. Embora o art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969 faculte à parte interessada requerer diretamente ao juízo da comarca onde localizado o veículo o cumprimento da liminar de busca e apreensão, tal faculdade deve ser exercida em consonância com as normas de organização judiciária e de cumprimento de mandados vigentes. No âmbito do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o art. 156 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, com a redação conferida pelo Provimento nº 195/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça, dispõe que fica dispensada a expedição de carta precatória para o cumprimento de atos jurisdicionais entre comarcas contíguas de fácil comunicação, ainda que situadas em unidades federativas diversas, disciplinando especificamente a forma de cumprimento desses mandados. Assim, tratando-se de liminar proferida pelo Juízo da Comarca de Planaltina/DF, cujo cumprimento se pretende em Planaltina/GO, comarcas territorialmente contíguas, a instauração de procedimento autônomo perante este Juízo revela-se desnecessária, por ausência de interesse processual, devendo o cumprimento observar a sistemática prevista no referido ato normativo. Ante o exposto, por ausência de interesse processual em relação ao presente requerimento autônomo, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de triangularização da relação processual. Custas remanescentes pela parte autora. Cientifique-se a parte autora de que eventual cumprimento da medida deverá ser promovido perante o juízo de origem, observando-se a sistemática prevista no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei nº 911/1969 e no art. 156 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Estado de Goiás. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações e não havendo pendências ou requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, sob as devidas cautelas legais e baixas necessárias. Publicada e registrada em meio eletrônico. Cumpra-se. Intimem-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.