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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento Comum Cível 5016180-35.2026.4.02.5001

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5016180-35.2026.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, acolho em parte as pretensões deduzidas na inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os seus proventos de aposentadoria pagos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), com fulcro no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, a contar de 10/04/2023 (data de início da aposentadoria); 2) CONDENAR a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir à demandante o montante relativo ao indébito tributário recolhido indevidamente sobre seus proventos de aposentadoria a partir de 10/04/2023, com aplicação exclusiva da Taxa SELIC, devendo ser observados os critérios de cálculo fixados na fundamentação deste decisum, bem como o abatimento de eventuais quantias já restituídas administrativamente. No mais, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a União se abstenha de realizar descontos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora percebidos junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES). AUTORIZO a demandante, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a apresentar diretamente à fonte pagadora de sua aposentadoria (Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo ? TRE/ES) cópia desta sentença, para que seja interrompida, no prazo de 30 (trinta) dias, em contagem simples, a retenção do IRPF sobre os proventos por ela percebidos. Ressalto que somente após a confirmação nos autos da interrupção da retenção do tributo reputado indevido o processo seguirá com a obrigação de pagar. A liquidação do julgado far-se-á após o trânsito em julgado, competindo à União Federal a apresentação dos discriminativos de cálculo e elementos de sua base de dados fiscais (art. 373, II, do CPC).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016180-35.2026.4.02.5001/ES AUTOR : ANETI MARIA DE BARROS ADVOGADO(A) : LUCAS BARROS REETZ (OAB ES019322) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho em parte as pretensões deduzidas na inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os seus proventos de aposentadoria pagos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), com fulcro no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e na Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, a contar de 10/04/2023 (data de início da aposentadoria); 2) CONDENAR a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir à demandante o montante relativo ao indébito tributário recolhido indevidamente sobre seus proventos de aposentadoria a partir de 10/04/2023, com aplicação exclusiva da Taxa SELIC, devendo ser observados os critérios de cálculo fixados na fundamentação deste decisum, bem como o abatimento de eventuais quantias já restituídas administrativamente. No mais, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a União se abstenha de realizar descontos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da autora percebidos junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES). AUTORIZO a demandante, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a apresentar diretamente à fonte pagadora de sua aposentadoria (Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo ? TRE/ES) cópia desta sentença, para que seja interrompida, no prazo de 30 (trinta) dias, em contagem simples, a retenção do IRPF sobre os proventos por ela percebidos. Ressalto que somente após a confirmação nos autos da interrupção da retenção do tributo reputado indevido o processo seguirá com a obrigação de pagar. A liquidação do julgado far-se-á após o trânsito em julgado, competindo à União Federal a apresentação dos discriminativos de cálculo e elementos de sua base de dados fiscais (art. 373, II, do CPC).