Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia para ABSOLVER o réu LUIZ ANTONIO VICENTE DE SOUZA como incurso no artigo 129, §13º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Revogo as medidas protetivas pois a vítima relata que não há mais temor ou risco de novas investidas do sentenciado. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se. P.R.I.C.