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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Produção Antecipada da Prova 4001015-43.2025.8.26.0168

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
4001015-43.2025.8.26.0168
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Produção Antecipada da Prova Nº 4001015-43.2025.8.26.0168/SP REQUERENTE : GILDA PALMEIRA DE NOVAES AZEVEDO ADVOGADO(A) : GRACIELLE RAMOS REGAGNAN DE OLIVEIRA (OAB SP257654) REQUERIDO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.