Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. Em decorrência da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.