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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4002181-66.2026.8.26.0236

Publicação
DJEN 23/07/2026
Número único (CNJ)
4002181-66.2026.8.26.0236
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002181-66.2026.8.26.0236/SP

EXEQUENTE : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243)

SENTENÇA

Homologo o pedido de desistência formulado pela autora antes da citação da parte requerida e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro nos artigos 485, VIII, e 290 do Código de Processo Civil. Por consequência, afasto a condenação ao pagamento das custas processuais iniciais. Apesar disso, com o cancelamento da distribuição, exsurge o dever de pagamento da despesa administrativa de cancelamento do processo, instituída pela Lei Estadual nº 17.785/2023 e regulamentada pelos Provimentos CSM nº 2.684/2023 e 2.739/2024 (Anexo V). Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO ? CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ? ARTIGO 290 DO CPC ? DETERMINAÇÃO PARA QUE OS AUTORES RECOLHESSEM AS CUSTAS INICIAIS EM 15 DIAS OU JUNTASSEM DOCUMENTOS A AMPARAR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ? INÉRCIA ? CANCELAMENTO CERTEIRO, NOS TERMOS DA LEI ? OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELAS DESPESAS COM O CANCELAMENTO DE PROCESSO ? CUSTOS FIXADOS PELO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, PROVIMENTOS CSM NºS 2.684/2023 E 2.739/2024 ? RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (TJSP; Apelação Cível 1001477-74.2024.8.26.0301; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jarinu - Vara Única; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025). Igualmente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que homologou a desistência e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais. A apelante alega que, com a desistência, não pode ser condenada ao pagamento das custas. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais, mesmo diante do cancelamento da distribuição e/ou da homologação do pedido de desistência, antes da citação da parte ré. III. Razões de Decidir. 3. O artigo 90 do CPC estabelece que, em caso de desistência, as despesas são de responsabilidade da parte desistente. 4. O STJ firmou entendimento de que, se a desistência ocorre antes da citação do réu e sem pagamento das custas iniciais, aplica-se o artigo 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição, incidindo apenas a taxa específica de cancelamento. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido para afastar a incidência das custas processuais, mantidos os demais termos da sentença, com observação. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 90 e 290. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp 1.442.134-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17.11.2020; TJSP, Apelação Cível: 1000309-11.2023.8.26.022

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002181-66.2026.8.26.0236/SP EXEQUENTE : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) SENTENÇA Homologo o pedido de desistência formulado pela autora antes da citação da parte requerida e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da distribuição do feito, com fulcro nos artigos 485, VIII, e 290 do Código de Processo Civil. Por consequência, afasto a condenação ao pagamento das custas processuais iniciais. Apesar disso, com o cancelamento da distribuição, exsurge o dever de pagamento da despesa administrativa de cancelamento do processo, instituída pela Lei Estadual nº 17.785/2023 e regulamentada pelos Provimentos CSM nº 2.684/2023 e 2.739/2024 (Anexo V). Nesse sentido, orienta a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO ? CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO ? ARTIGO 290 DO CPC ? DETERMINAÇÃO PARA QUE OS AUTORES RECOLHESSEM AS CUSTAS INICIAIS EM 15 DIAS OU JUNTASSEM DOCUMENTOS A AMPARAR O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA ? INÉRCIA ? CANCELAMENTO CERTEIRO, NOS TERMOS DA LEI ? OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PELAS DESPESAS COM O CANCELAMENTO DE PROCESSO ? CUSTOS FIXADOS PELO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, PROVIMENTOS CSM NºS 2.684/2023 E 2.739/2024 ? RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (TJSP; Apelação Cível 1001477-74.2024.8.26.0301; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jarinu - Vara Única; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025). Igualmente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de apelação interposto contra sentença que homologou a desistência e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais. A apelante alega que, com a desistência, não pode ser condenada ao pagamento das custas. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais, mesmo diante do cancelamento da distribuição e/ou da homologação do pedido de desistência, antes da citação da parte ré. III. Razões de Decidir. 3. O artigo 90 do CPC estabelece que, em caso de desistência, as despesas são de responsabilidade da parte desistente. 4. O STJ firmou entendimento de que, se a desistência ocorre antes da citação do réu e sem pagamento das custas iniciais, aplica-se o artigo 290 do CPC, que prevê o cancelamento da distribuição, incidindo apenas a taxa específica de cancelamento. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso provido para afastar a incidência das custas processuais, mantidos os demais termos da sentença, com observação. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 90 e 290. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp 1.442.134-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17.11.2020; TJSP, Apelação Cível: 1000309-11.2023.8.26.0224, Rel. Rômolo Russo, j. 15.01.2024; TJ-SP, Apelação Cível: 1036124-69.2023.8.26.0224, Rel. Virgilio de Oliveira Junior, j. 11.12.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2313812-02.2023.8.26.0000, Rel. Ramon Mateo Júnior, j. 07.12.2023 (TJSP; Apelação Cível 1015142-57.2024.8.26.0011; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2025; Data de Registro: 03/11/2025). Destarte, providencie o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do valor correspondente a 5 UFESPs, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e providencie-se a devida baixa no sistema, arquivando-se os autos.