Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
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PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Ricardo Meireles Amaral
Inst De Prev E Ass Dos Serv Do Mun De Luziania Go
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RICARDO MEIRELES AMARAL em face do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA – IPASLUZ, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que é servidor público municipal aposentado desde 01/09/2025 e portador de moléstias graves, notadamente paralisia irreversível e incapacitante, decorrente de paraplegia (CID G82.2), e sequelas de traumatismo cranioencefálico (CID T90.5). Sustenta que, em razão de sua condição de saúde, faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Afirma, contudo, que os descontos continuaram sendo efetuados, razão pela qual requereu a imediata suspensão da retenção, o reconhecimento definitivo da isenção e a restituição dos valores indevidamente descontados desde a aposentadoria.
A tutela de urgência foi deferida no evento 10, determinando-se a suspensão imediata dos descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos do autor.
Citado, o IPASLUZ apresentou contestação no evento 18, arguindo sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de repetição do indébito, ao fundamento de que apenas promove a retenção e o repasse dos valores. No mérito, sustentou a necessidade de laudo médico oficial para a concessão da isenção e defendeu que o termo inicial do benefício deveria corresponder à data do requerimento administrativo.
O Município de Luziânia, por sua vez, apresentou contestação no evento 23, suscitando a incompetência absoluta deste Juízo, por se tratar de imposto de competência da União, bem como sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o IPASLUZ seria o responsável pelas retenções. No mérito, igualmente defendeu a necessidade de laudo médico oficial e sustentou que eventual restituição deveria observar a data do diagnóstico, com abatimento de valores eventualmente já restituídos.
A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e reiterando os fundamentos e pedidos formulados na inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas.
Antes do exame do mérito propriamente dito, cumpre apreciar as questões preliminares suscitadas pelos requeridos. O Município de Luziânia argui a incompetência absoluta deste Juízo, ao fundamento de que a demanda versa sobre imposto de renda, tributo de competência da União, circunstância que, segundo sustenta, atrairia a competência da Justiça Federal.
Embora o imposto sobre a renda seja tributo de competência da União, o artigo 158, inciso I, da Constituição Federal estabelece que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem.
No caso concreto, a controvérsia decorre da incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria pagos no âmbito do regime previdenciário municipal, sendo a retenção realizada sobre rendimentos pagos ao servidor aposentado e o produto da arrecadação destinado ao ente municipal.
A circunstância de o imposto de renda ser de competência tributária da União não é suficiente, por si só, para deslocar a competência para a Justiça Federal, sobretudo porque a União não integra a relação jurídica controvertida nem figura como destinatária dos valores cuja restituição é postulada.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta.
Quanto à legitimidade passiva, ambos os requeridos sustentam não possuir responsabilidade pelas pretensões formuladas. A questão deve ser solucionada mediante a delimitação das atribuições e responsabilidades de cada requerido.
O IPASLUZ, na condição de entidade responsável pelo pagamento dos proventos de aposentadoria e pela correspondente retenção do imposto na fonte, possui legitimidade para responder ao pedido declaratório e à obrigação de fazer destinada à cessação das retenções, pois é quem materialmente operacionaliza os descontos questionados.
Por outro lado, o Município de Luziânia, como destinatário do produto da arrecadação do imposto retido na fonte, nos termos do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, possui legitimidade para responder pelo pedido de repetição do indébito, consistente na devolução das quantias indevidamente recolhidas.
Há, portanto, legitimidade de ambos os requeridos, cada qual nos limites de sua participação na relação jurídica discutida, não havendo fundamento para exclusão de qualquer deles do polo passivo.
Assim, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, sem prejuízo da individualização das respectivas obrigações no dispositivo.
Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se o autor preenche os requisitos legais para a isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave e, em caso positivo, definir o termo inicial do benefício e da restituição dos valores indevidamente retidos.
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas acometidas pelas enfermidades expressamente previstas no dispositivo, entre as quais se encontra a paralisia irreversível e incapacitante.
No caso, a condição de saúde do autor encontra-se suficientemente comprovada. Os documentos médicos juntados com a inicial, emitidos pela Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação, apontam diagnóstico de paraplegia flácida (CID G82.2) e sequelas de traumatismo cranioencefálico (CID T90.5), além de registrarem invalidez permanente completa de ambos os membros inferiores.
O conjunto probatório demonstra, portanto, que a condição apresentada pelo autor se enquadra na hipótese legal de paralisia irreversível e incapacitante, suficiente para o reconhecimento da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Também não prospera a alegação dos requeridos de que o reconhecimento judicial da isenção estaria condicionado à apresentação de laudo médico oficial. A Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça estabelece ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado considere suficientemente demonstrada a moléstia grave por outros meios de prova.
Na hipótese, os relatórios médicos apresentados são claros e suficientemente detalhados quanto ao diagnóstico, à natureza da enfermidade e às limitações dela decorrentes, inexistindo elemento concreto capaz de infirmar suas conclusões. Mostra-se, portanto, desnecessária a exigência de laudo oficial ou de nova perícia exclusivamente para confirmar situação clínica já suficientemente comprovada pela documentação existente.
Reconhecido o direito à isenção, cumpre estabelecer seu termo inicial. A isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança os proventos de aposentadoria. Assim, quando demonstrado que a moléstia grave já existia antes da passagem do servidor para a inatividade, o benefício fiscal passa a produzir efeitos a partir do momento em que os rendimentos percebidos assumem a natureza jurídica de proventos de aposentadoria.
No caso, os documentos médicos demonstram que a enfermidade é anterior à aposentadoria do autor, ocorrida em 01/09/2025. Logo, embora a doença seja preexistente, o marco inicial da isenção deve coincidir com a data da aposentadoria, momento a partir do qual os rendimentos passaram a estar abrangidos pela hipótese prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Não há fundamento, portanto, para condicionar o benefício à formulação de requerimento administrativo ou à emissão posterior de laudo médico oficial, pois tais providências não possuem natureza constitutiva do direito à isenção.
Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. TERMO INICIAL. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível interposta em Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda cumulada com Restituição de Indébito, para fixar o termo inicial da isenção na data da aposentadoria da autora e condenar o Estado de Goiás à restituição dos valores indevidamente retidos desde 07/10/2019, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou premissa equivocada ao admitir a valoração do prontuário médico apresentado após a sentença e reconhecer o direito à isenção desde a aposentadoria, em vez de fixar como termo inicial a data do laudo elaborado pela Junta Médica Oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.4. O acórdão examinou expressamente a admissibilidade do prontuário médico juntado, antes do julgamento dos primeiros aclaratórios e da interposição da Apelação Cível, concluindo pela possibilidade de sua valoração, nos termos do artigo 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil.5. A documentação não introduziu fato novo nem alterou a causa de pedir, destinando-se a comprovar circunstância alegada desde a petição inicial, além de ter sido submetida ao contraditório, sem impugnação específica quanto à autenticidade dos registros médicos.6. O laudo médico oficial não possui natureza constitutiva do direito à isenção, sendo desnecessária sua apresentação quando a doença grave estiver suficientemente comprovada por outros meios, nos termos da Súmula nº 598 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.7. Comprovado que a neoplasia maligna antecedeu a aposentadoria, o termo inicial da isenção corresponde à data em que a autora passou a receber os proventos de inatividade, ficando a restituição limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.8. Inexiste omissão, contradição ou premissa equivocada no acórdão, que analisou adequadamente a matéria suscitada. A pretensão de alteração da conclusão adotada caracteriza rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. Admite-se a valoração de documento que se tornou acessível após a sentença quando destinado a comprovar fato alegado desde a petição inicial, ausentes indícios de ocultação deliberada e assegurado o contraditório.2. O laudo médico oficial não possui natureza constitutiva do direito à isenção do Imposto de Renda por doença grave, sendo dispensável quando a enfermidade estiver suficientemente comprovada por outros meios.3. Se o diagnóstico da doença grave anteceder a aposentadoria, o termo inicial da isenção corresponde à data em que o contribuinte passou a receber os proventos de inatividade.4. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria expressamente examinada no acórdão. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 435, parágrafo único, 1.022 e 1.026, parágrafo 2º; Código Tributário Nacional, artigo 168, inciso I; Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV. Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 598 e Tema nº 1.037; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelações Cíveis nº 5530128-46.2018.8.09.0051 e nº 5481939-95.2022.8.09.0051. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5940837-78.2024.8.09.0079, DIORAN JACOBINA RODRIGUES - (DESEMBARGADOR), publicado em 20/08/2026 19:48:35).
Consequentemente, mostram-se indevidas as retenções de imposto de renda incidentes sobre os proventos do autor a partir de 01/09/2025, impondo-se a restituição dos valores descontados desde então até a efetiva implementação da isenção em folha. A restituição, contudo, deve observar a sistemática própria do imposto de renda, cuja apuração definitiva ocorre por meio da declaração de ajuste anual.
Isso porque os valores retidos mensalmente na fonte constituem antecipação do imposto devido no respectivo exercício e podem ter sido total ou parcialmente compensados ou restituídos ao contribuinte quando da apresentação da declaração anual de ajuste. Por essa razão, na fase de cumprimento de sentença, deverão ser considerados não apenas os valores nominalmente retidos nos proventos, mas também eventuais restituições, compensações, abatimentos ou créditos reconhecidos nas declarações de ajuste anual do imposto de renda referentes aos exercícios abrangidos pela condenação, de modo que a repetição judicial recaia exclusivamente sobre o montante que tenha representado efetivo prejuízo patrimonial ao autor.
Compete inicialmente às partes apresentar, na fase de cumprimento, os documentos fiscais necessários à apuração, inclusive comprovantes de rendimentos, declarações de ajuste anual, recibos e demonstrativos de restituição ou compensação. Caso tais elementos sejam insuficientes para a identificação dos valores efetivamente suportados pelo autor, poderão ser requisitadas à Receita Federal as informações fiscais estritamente necessárias à elaboração dos cálculos, observadas as cautelas pertinentes ao caráter fiscal dos dados.
Tal providência mostra-se necessária para impedir que valores anteriormente compensados ou restituídos pela via administrativa sejam novamente pagos em cumprimento de sentença, hipótese que configura duplicidade de restituição e enriquecimento sem causa. Portanto, eventual quantia já recuperada pelo autor mediante restituição de imposto de renda, declaração de ajuste anual, compensação administrativa ou qualquer outra forma de recuperação referente às mesmas retenções e competências deverá ser obrigatoriamente abatida do crédito judicial.
Quanto aos consectários legais, tratando-se de repetição de indébito tributário referente a retenções ocorridas já sob o regime constitucional superveniente, sobre os valores efetivamente devidos deverá incidir a Taxa SELIC, observados os critérios legais e constitucionais aplicáveis, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros no mesmo período. Diante desse cenário, encontram-se preenchidos os requisitos para o reconhecimento definitivo da isenção, devendo ser confirmada a tutela de urgência anteriormente concedida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 10 e DECLARAR o direito de RICARDO MEIRELES AMARAL à isenção do Imposto de Renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, a partir de 01/09/2025.
DETERMINO ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA – IPASLUZ que se abstenha definitivamente de efetuar retenções de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do autor, enquanto persistirem as condições legais que amparam a isenção reconhecida.
CONDENO o MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA a restituir ao autor os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda desde 01/09/2025 até a efetiva cessação dos descontos, acrescidos dos consectários legais estabelecidos na fundamentação.
Na apuração do valor devido, deverão ser abatidas eventuais quantias já restituídas, compensadas ou aproveitadas pelo autor nas declarações de ajuste anual do Imposto de Renda ou por qualquer outra via administrativa, relativamente às mesmas retenções e competências, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Na fase de cumprimento de sentença, deverão ser apresentados os documentos fiscais necessários à apuração do crédito, inclusive aqueles relativos às declarações de ajuste anual e às restituições eventualmente recebidas. Caso a documentação se mostre insuficiente, poderão ser requisitadas à Receita Federal as informações estritamente necessárias à apuração do valor efetivamente devido.
Sobre o saldo apurado incidirá a Taxa SELIC, na forma estabelecida na fundamentação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros no mesmo período.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito