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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0115374-98.2018.8.09.0166

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0115374-98.2018.8.09.0166
Inteiro teor

Ementa

ido motivado em parte por vínculo afetivo com outro integrante, a concessão do perdão judicial mostra-se medida de absoluta proporcionalidade diante da monta da colaboração fornecida. Portanto, considerando a efetividade e a relevância da colaboração prestada, que atingiu os objetivos previstos na Lei nº 12.850/2013, CONCEDO O PERDÃO JUDICIAL a JHENNIFER MARCELLE DA CONCEIÇÃO VALES, com fulcro no art. 4º, caput e § 2º da Lei nº 12.850/2013, no que tange ao crime previsto no artigo 2º, § 2º da referida lei (integrar organização criminosa armada), objeto da presente ação penal. Em consequência, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada quanto ao referido delito, nos termos do artigo 107, inciso IX, do Código Penal.

a) Disposições condenatórias aplicáveis aos réus:

A pena privativa da liberdade imposta aos condenados PEDRO JOAQUIM BATISTA e ADÃO NOEL MAZETTO, atento ao disposto no artigo 33, parágrafo 2º, letra “a” do Código Penal, deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO, em estabelecimento prisional a ser indicado pela Vara de Execução Penal.

A pena privativa da liberdade imposta aos condenados EDILSON FERREIRA VOBEDO, ELISMAR BELMONTE DOS SANTOS, LEANDRO TOBIAS DE OLIVEIRA, JOSÉ RONALDO BRAZ, ANA PAULA DA SILVA BARBOSA, RONIE APARECIDO LIMA GOMES, ROBERTO DONIZETE WOLFF, PAULO CÉSAR ALVES DE SOUSA, ANANIAS PEREIRA FILHO e ENOQUE EVANGELISTA DIAS, atento ao disposto no artigo 33, parágrafo 2º, letra “b” do Código Penal, deverá ser cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO, em estabelecimento prisional a ser indicado pela Vara de Execução Penal.

Com relação aos denunciados ALEXSANDER CHRISTIAN DE OLIVEIRA NONATO e JHENNIFER MARCELLE DA CONCEIÇÃO VALES, foram beneficiados com o perdão judicial e consequentemente com a extinção de punibilidade.

O pleito relativo à detração penal é de competência do juízo adequado que, in casu, é o das execuções penal para o qual deverá, eventualmente, ser dirigida a questão para análise de qualquer benefício.

Em relação aos condenados PEDRO JOAQUIM BATISTA, ADÃO NOEL MAZETTO, EDILSON FERREIRA VOBEDO, ELISMAR BELMONTE DOS SANTOS, LEANDRO TOBIAS DE OLIVEIRA, JOSÉ RONALDO BRAZ, ANA PAULA DA SILVA BARBOSA, RONIE APARECIDO LIMA GOMES, ROBERTO DONIZETE WOLFF, PAULO CÉSAR ALVES DE SOUSA, ANANIAS PEREIRA FILHO e ENOQUE EVANGELISTA DIAS, atento ao fato que durante a instrução este foram colocados em liberdade, por não haver qualquer fato novo capaz de ensejar a revogação do benefício, autorizo estes a recorrer em liberdade, mantendo as mesmas condições já impostas quando foram concedidas a sua liberdade provisória.

Assevero, ainda, não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44 do CP), bem com o benefício do sursis processual (art. 77 do CP), tendo em vista que os sentenciados não preenchem os requisitos objetivos para tal benefício (pena superior a 4 anos) e também pela característica de “infração penal de elevado potencial ofensivo”, visto que os sentenciados inte

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de Goiás Protocolo nº: 0115374-98.2018.8.09.0166 Denunciados: PEDRO JOAQUIM BATISTA, ADÃO NOEL MAZETTO, EDILSON FERREIRA VOBEDO, ALEXSANDER CHRISTIAN DE OLIVEIRA NONATO, JHENNIFER MARCELLE DA CONCEIÇÃO VALES, ELISMAR BELMONTE DOS SANTOS, LEANDRO TOBIAS DE OLIVEIRA, JOSÉ RONALDO BRAZ, ANA PAULA DA SILVA BARBOSA, RONIE APARECIDO LIMA GOMES, ROBERTO DONIZETE WOLFF, PAULO CÉSAR ALVES DE SOUSA, ANANIAS PEREIRA FILHO e ENOQUE EVANGELISTA DIAS Incurso: artigo 2°, §§ 2º 3°, da Lei 12.850/13 Natureza: Ação Penal. SENTENÇA I – RELATÓRIO: Cuidam os presentes de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de: PEDRO JOAQUIM BATISTA, alcunha “Veio”, brasileiro, nascido aos 02 de fevereiro de 1966, natural de Mara Rosa-GO, filho de Manoel Patrocínio Batista e Rita Gomes Batista, inscrito no RG sob n° 2082091, emitido pela SSP/GG, e no CPF sob o n° 341.517.611-87, residente na Rua FC 07, quadra 04, lote 05, Residencial Flor do Cerrado, Anápolis-GO, qualificado à folha 349, como incurso nas sanções do artigo 2°, §§ 2º 3°, da Lei 12.850/13; ADÃO NOEL MAZETTO, alcunha “Doutor”, brasileiro, nascido aos 18 de março de 1960, natural de Florai-PR, filho de Aldredo Mazetto e Antônia Chieratto Mazetto, inscrito na OAB-MT sob n. 3887 e no CPF sob o n° 397.407.579-87, residente na Rua Brasília, n. 706, Jardim Potiguar, Várzea Grande-MT, qualificado à folha 398, como incurso nas sanções do artigo 2°, §§ 2º 3°, da Lei 12.850/13; ALEXANDRE KELLER GUIMARÃES VALARINI, alcunha “Magrelo”, brasileiro, nascido aos 14 de agosto de 1976, filho de Olezia Guimarães, inscrito no CPF sob o n° 252.249.528-32, residente na Rua 64, n° 644, Jardim América, Rio Claro-SP, atualmente em lugar incerto e não sabido, como incurso nas sanções do artigo 2°, §§ 2º 3°, da Lei 12.850/13; EDILSON FERREIRA VOBEDO, alcunha “Nen”, brasileiro, nascido aos 02 de outubro de 1988, natural de Apuí-AM, Filho de José Edison Vobedo e Maria Dalva Ferreira, inscrito no RG sob n. 000899110, emitido pela SESDC-RO e no CPF sob o n° 030.006.981-24, residente na Rua FC 07, quadra 04, lote 05, Residencial Flor do Cerrado, Anápolis-GO, qualificado à folha 267, como incurso nas sanções do artigo 2°, §§ 2º 3°, da Lei 12.850/13; ALEXSANDER CHRISTIAN DE OLIVEIRA NONATO, alcunha “Brando/Ferrugem”, brasileiro, nascido aos 12 de agosto de 1995, natural de Anápolis-GO, filho de Fernando Nonato Vieira e Nivia Carolina de Oliveira, inscrito no RG sob n° 6326789, emitido pela SSP/GO, e no CPF sob o n° 703.939.191-02, residente na Rua Piratininga, perto do Posto Napolitano, Vila Jaiara, Anápolis-GO, qualificado à folha 20, como incurso nas sanções do artigo 2°, § 2º, da Lei 12.850/13; JHENNIFER MARCELLE DA CONCEIÇÃO VALES, brasileira, nascida aos 11 de julho de 1997, natural de Jacundá-PA, filha de Laudecy Conceição Vales, inscrita no RG sob n° 60353559, emitido pela SSP/GO, e no CPF sob o n° 701.394.591-97, residente na Rua Inhumas, quadra 30, lote 398-B, casa 1, Vila Jaiara, Anápolis-GO, qualificada à folha 22, como incurso nas sanções do artigo 2°, § 2º, da Lei 12.850/13; ELISMAR BELMONTE DOS SANTOS, brasileiro, nascido aos 08 de abril de 1986, natural de Anápolis-GO, filho de José Joaquim dos Santos e Ivadeth Belmonte, inscrito no RG sob n° 5130608, emitido pela SSP/GO, e no CPF sob o n° 030.169.971-26, residente na Rua Pirenópolis, n° 456, Vila Jaiara, Anápolis-GO, qualificado à folha 26, como incurso nas sanções do artigo 2°, § 2º, da Lei 12.850/13; LEANDRO TOBIAS DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido aos 19 de fevereiro de 1980, natural de Leopoldo de Bulhões-GO, Filho de José Tobias de Oliveira e Valdelice Leal de Oliveira, inscrito no RG sob n° 4.106.566, emitido pela SSP/GO e no CPF sob o n° 891.678.051-91, residente na Rua dos Aeroviários, quadra 10, lote 04, Jardim Alvorada, Anápolis-GO, qualificado à folha 285, como incurso nas sanções do artigo 2°, § 2º, da Lei 12.850/13; JOSÉ RONALDO BRAZ, brasileiro, nascido aos 26 de abril de 1970, natural de Formosa do Oeste-PR, filho de José Camilo Vaz e Sônia Maria Alves Braz, inscrito no RG sob n° 359.974, emitido pela SSP/MT, e no CPF sob o n° 459.972.091-72, residente na Avenida Alvorada, quadra 39, lote 10-E, Bairro de Lourdes, Anápolis-GO, qualificado à folha 203, como incurso nas sanções do artigo 2°, § 2º, da Lei 12.850/13; ANA PAULA DA SILVA BARBOSA, brasileiro, nascido aos 1° de fevereiro de 1989, natural de Anápolis-GO, filha de Geraldo Pereira Alves e Rita Castro da Silva Pereira, inscrita no RG sob n 5.414.513, emitido pela SSP/GO, e no CPF sob o n° 035.100.881-07, residente na Rua Marcel Roriz de Paiva, quadra 32, lote 424-B, Vila Jaiara, Anápolis-GO, qualificado à folha 224, como incurso nas sanções do artigo 2°, § 2º, da Lei 12.850/13; RONIE APARECIDO LIMA GOMES, brasileiro, nascido aos 1° de setembro de 1981, natural de Anápolis-GO, filho de Valdeir Gomes de Morais e Aparecida Lima Gomes, inscrito no RG sob n 4.528.272, emitido pela SPTC/GO e no CPF sob o n° 023.856.251-48, residente na Rua Copa 10, quadra 09, lote 21, Bairro Copacabana, Anápolis-GO, qualificado à folha 243, como incurso nas sanções do artigo 2°, § 2º, da Lei 12.850/13; ROBERTO DONIZETE WOLFF, brasileiro, nascido aos 19 de julho de 1978, filho de Soely Aparecida Wolff e Hélio Rodrigues Wolff, inscrito no RG sob n" 630854506, emitido pela SSP/GO e no CPF sob o n. 915.998.149-00, residente na Rua Santa Catarina, n° 223, Centro, Criciúma-SC, atualmente em lugar incerto e não sabido, como incurso nas sanções do artigo 2°, § 2º, da Lei 12.850/13; PAULO CÉSAR ALVES DE SOUSA, brasileiro, nascido aos 11 de novembro de 1981, filho de Luzia de Fátima Carvalho Sousa e José Emival Alves de Sousa, inscrito no RG sob n° 4192972, emitido pela SSP/GO, e no CPF sob o n° 004.955.941-99, residente na Rua 24, quadra 42, lote 424-B, Jardim Arco Verde-GO, Anápolis-GO, atualmente em lugar incerto e não sabido, como incurso nas sanções do artigo 2°, § 2º, da Lei 12.850/13; ANANIAS PEREIRA FILHO, brasileiro, nascido aos 11 de fevereiro de 1980, natural de Porangatu-GO, filho de Sônia Maria Alves e Ananias Pereira Mendes, inscrito no RG sob n° 3702380, emitido pela SPTC/GO, e no CPF o n 940.484.101-30, residente na Rua Jamil, n° 47, Zenon Borges, Itumbiara-GO, atualmente em lugar incerto e não sabido, como incurso nas sanções do artigo 2°, § 2º, da Lei 12.850/13; RENATA SHIRLEY MOTA DA SILVA, brasileira, nascido aos 29 de maio de 1988, natural de Ji-Paraná-RO, filha de Maria Lúcia da Silva e José Augusto da Silva, inscrita no RG sob n° 6891708, emitido pela SSP/GO, e no CPF sob o n 978.420872-53, residente na Rua NS-01, quadra 05, lote 14, Vila Norte, Anápolis-GO, atualmente em lugar incerto e não sabido, como incurso nas sanções do artigo 2°, § 2º, da Lei 12.850/13; ENOQUE EVANGELISTA DIAS, brasileiro, nascido aos 03 de junho de 1978, filho de Judith de Oliveira Dias, inscrito no CPF sob o n° 220.523.968-61, residente na Rua José Amâncio Gouveia, n° 171, Cosmópolis-SP, atualmente em lugar incerto e não sabido, como incurso nas sanções do artigo 2°, § 2º, da Lei 12.850/13. 1. PRELIMINARMENTE, APONTAMENTO ACERCA DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DESTE FEITO Preambularmente, importa destacar que a presente denúncia está inserida no contexto em que foi identificada Organização Criminosa composta por pluralidade de agentes, voltada à prática de crimes de espécies diversas, em mais de uma unidade da Federação, com estrutura organizada e pautada por divisão de tarefas entre seus integrantes, como se explica no decorrer desta peça. O estudo e reflexão acerca de referida organização criminosa permitiu compreender a existência de núcleos de atuação características de “Coordenação”, “Operacional”, “Logístico”, “Falsificações e Adulterações” e “Receptações”. Em vista da pluralidade de agentes do crime, bem como da complexidade e volume dos fatos, o Ministério Público, na condição de titular da ação penal e atento ao disposto no Código de Processo Penal, artigo 80, entendeu ser adequado oferecimento de denúncias próprias e separadas, a versar sobre a atuação desses núcleos, conforme a lógica da Organização Criminosa em tela, sem prejuízo, por óbvio, da aplicação que o Juízo venha a realizar a respeito. Salienta-se que a metodologia visa à ótima apuração do caso, assim entendida a forma eficiente de assegurar constitucionalidade ao processo, o que inclui, notoriamente, a normalidade e duração razoável do processo, com exposição precisa dos fatos a possibilitar atuação plena e consciente dos sujeitos processuais. Assim, nesta peça inicial acusatória concentra-se a análise e persecução penal referente às condutas dos núcleos “Coordenador” e “Operacional” da organização criminosa, ao passo em que os demais núcleos, com a finalidade de otimizar os trabalhos e a instrução processual, configurarão objeto de denúncias apartadas. 2. FATOS TÍPICOS ABORDADOS NESTA DENÚNCIA 2.1. Entre o ano 2014 e o dia 31 de agosto de 2018, em diversas cidades dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Pará e São Paulo, PEDRO JOAQUIM BATISTA, ADÃO NOEL MAZETTO, ALEXANDRE KELLER GUIMARÃES VALARINI, e outras pessoas identificadas no corpo desta peça e do Inquérito policial anexo, de forma dolosa, livre e consciente, promoveram, constituíram, financiaram e Integraram, pessoalmente, organização criminosa armada, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de Infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, notadamente roubos circunstanciados, receptação qualificada, falsificação de documento público e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2.2. Entre o ano 2014 e o dia 31 de agosto de 2018, em diversas cidades dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Pará e São Paulo, EDILSON FERREIRA VOBEDO, ALEXSANDER CHRISTIAN DE OLIVEIRA NONATO, JHENIFFER MARCELLE CONCEIÇÃO VALES, ELISMAR BELMONTE DOS SANTOS, LEANDRO TOBIAS DE OLIVEIRA, JOSÉ RONALDO BRAZ, ANA PAULA DA SILVA BARBOSA, RONIE APARECIDO LIMA GOMES, ROBERTO DONIZETE WOLFF. PAULO CÉSAR ALVES DE SOUSA. ANANIAS PEREIRA FILHO, ENOQUE EVANGELISTA DA SILVA e RENATA SHIRLEY MOTA DA SILVA, de forma dolosa, livre e consciente, sob o comando de PEDRO JOAQUIM BATISTA. ADÃO NOEL MAZETTO e ALEXANDRE KELLER GUIMARÃES VALARINI, integravam e financiavam pessoalmente, organização criminosa armada, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, direta e indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, notadamente roubos circunstanciados, receptação qualificada, falsificação de documento público e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 3. EXPOSIÇÃO DOS CRIMES E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS Consoante se extrai dos autos de inquérito policial n° 007/2017, instaurado pela Delegacia Estadual de Repressão a Furtos e Roubos de Cargas (DECAR). em decorrência do crescente número de roubos de cargas e veículos de cargas na região do município de Montes Claros de Goiás, iniciou-se uma série de investigações que culminaram na prisão em flagrante de ALEXSANDER CHRISTIAN DE OLIVEIRA NONATO, ELISMAR BELMONTE DOS SANTOS e JHENIFFER MARCELLE CONCEIÇÃO VALES, logo após a prática do crime de roubo majorado perpetrado contra a vítima Murilo Ferreira Lima, no dia 22 de janeiro de 2018. A partir das prisões de Alexsander, Elismar e Jhenifter, foram colhidas informações que deram azo à instauração do procedimento investigatório mencionado, no bojo do qual apurou-se que os nominados integravam grupo criminoso voltado para a prática do crime de roubo de cargas e veículos de carga. Na ocasião do flagrante, dois integrantes da Organização Criminosa, que as investigações revelaram tratarem-se de PEDRO JOAQUIM BATISTA e EDILSON FERREIRA VOBEDO, evadiram-se. Porém, nos veículos deixados no local do roubo pelos denunciados, foram recolhidos diversos documentos com nomes e números telefônicos a partir dos quais representou-se perante o Juízo de Montes Claros de Goiás pela interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados. Com as diversas prorrogações das interceptações telefônicas, ocorridas no bojo dos autos n° 201702395191, constatou-se que o grupo criminoso constituía Organização Criminosa armada, estruturalmente organizada e com atuações e ramificações nos Estados de Goiás, Mato Grosso, São Paulo e Pará. As investigações demonstraram que a Organização Criminosa em apreço é liderada por três dos denunciados (em denúncia própria), os quais figuram como representantes do grupo nos Estados de Goiás, Mato Grosso e São Paulo, respectivamente, PEDRO JOAQUIM BATISTA, ADÃO NOEL MAZETTO e ALEXANDRE KELLER GUIMARÃES VALARINI. Conforme foi averiguado, Pedro, Adão e Alexandre, respectivamente das cidades de Anápolis/GO, Várzea Grande/MT e Rio Claro/GO, lideram e financiam a Organização Criminosa que se especializou em roubos de cargas e veículos de carga, com a finalidade de utilizarem as coisas subtraídas nas empresárias do ramo de transporte que possuem, bem como para vendê-las a outras empresárias, de modo que, para tanto, praticam crimes de adulteração de sinais identificadores de veículos, falsificação de documentos públicos (certificado de registro e licenciamento, inscrições na Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT entre Outros) e receptação qualificada, como será demonstrado a seguir. Como foi demonstrado nas investigações que materializadas pelo inquérito policial anexo, a Organização Criminosa liderada por Pedro, Adão e Alexandre possui estrutura organizada e é pautada por divisão de tarefas entre seus integrantes, de modo que foi possível identificar os núcleos nos quais os demais denunciados integram, pelo que estes podem ser definidos como núcleos de Coordenação’', “Operacional”, “Logístico”, “Falsificações” e “Adulterações” e “Receptações”. O núcleo da “Coordenação” é composto por PEDRO JOAQUIM BATISTA, ADÃO NOEL MAZETTO e ALEXANDRE KELLER GUIMARÃES VALARINI. A respeito do núcleo “Operacional”, foi apurada, a participação de ALEXSANDER CHRISTIAN DE OLIVEIRA NONATO, JHENIFFER MARCELLE CONCEIÇÃO VALES, ELISMAR BELMONTE DOS SANTOS, LEANDRO TOBIAS DE OLIVEIRA, MUNIZ JOSÉ ENEIAS, JOSÉ RONALDO BRAZ, ANA PAULA DA SILVA BARBOSA, RONIE APARECIDO LIMA GOMES, ROBERTO DONIZETE WOLFF, PAULO CÉSAR ALVES DE SOUSA, ANANIAS PEREIRA FILHO e RENATA SHIRLEY MOTA DA SILVA. No âmbito do núcleo “Operacional”, foi possível perceber subdivisões conforme cada tarefa realizada pelos integrantes da Organização Criminosa, como o papel desempenhado pelas mulheres, na condição de “iscas”, o motorista, do veículo subtraído e o “mateiro”, que permanece com a vítima em cativeiro. Os integrantes desse grupo são divididos para atuar conforme a região em que os roubos são realizados. Quanto ao núcleo de apoio “Logístico”, percebe-se o envolvimento ativo de EDNA VOBEDO, EDILSON FERREIRA VOBEDO, RUI MARCOS BATISTA GOMES, MATHEUS DA SILVA BATISTA, WAGNER GONÇALVES DA SILVA, ALMIR APARECIDO JÚLIO DE BARROS, QUÉBIO SOARES DOS SANTOS, ANDRÉ LUIZ DA SILVEIRA, RICARDO DUARTE ALVES, CARLOS ROBERTO PAULINO DIAS, ISMAEL FARIA RODRIGUES, ENOQUE EVANGELISTA DIAS e LUCIMAR SILVA RIBEIRO. Por outra frente, KLEBER PEREIRA DA SILVA, MARCELO DA COSTA BARROS, FÁBIO CARDOSO DA SILVA, RUBENS WAGNER BARBARA, LEOZANGE FRANCISCO BENTO e FRANCISCO CLODOALDO DA SILVA, foram identificados como integrantes da Organização Criminosa, responsáveis pelas adulterações de sinais identificadores e falsificações de documentos públicos, núcleo “Falsificador e Adulterador”, como os certificados de registro e licenciamento dos veículos subtraídos pelo núcleo Operacional, a fim de dar a eles aparência de legalidade. ' Outro aspecto observado pelas provas produzidas é o trânsito entre os integrantes da Organização Criminosa entre os núcleos identificados, como ocorre no núcleo das “Receptações”, no qual se verifica a presença de VALDEIR VICENTE LEITE, além de ADÃO NOEL MAZETTO ALEXANDRE KELLER GUIMARÃES VALARINI, MIROSLAU POVIDAIKO, FELIPE POVIDAIKO VALARINI e JOÃO ALDO VALARINI, fatos que também serão objeto de denúncia própria, a fim de evitar confusões em razão do número de envolvidos. Nesta peça, serão analisadas as condutas do núcleo “Coordenador” e do núcleo “Operacional” da organização criminosa. 3.1. O Núcleo da “Coordenação” da Organização Criminosa Como já exposto, compõem o núcleo da coordenação PEDRO JOAQUIM BATISTA. ADÃO NOEL MAZETTO e ALEXANDRE KELLER GUIMARÃES VALARINI, haja vista que estes, das cidades em que residem, lideram e financiam a atuação da Organização Criminosa. Adão e Alexandre se apresentam como empresários, o primeiro no ramo do comércio de peças e o segundo atua com transporte de cargas. Todavia, o que as investigações demonstraram é que Adão e Alexandre, ao lado de Pedro, compõem e lideram a Organização Criminosa investigada neste procedimento. Apurou-se que Pedro e Alexandre são proprietários de empresas de transporte, respectivamente VOBEDO TRANSPORTES e KELLER TRANSPORTES, de forma que se utilizam de parte dos veículos subtraídos pela Organização Criminosa para a execução das atividades de suas empresárias. Além da atividade mencionada, Alexandre, assim como Adão, são intermediadores nas vendas dos veículos e cargas subtraídos por Pedro e os demais integrantes da Organização Criminosa. Os veículos e cargas subtraídos eram previamente escolhidos por Pedro, com base em ano de fabricação, marca e modelo, conforme a necessidade do grupo, seja para venda (encomendas) ou para utilização própria. Pedro, após a escolha do veículo, dirigia-se para locais de grande circulação de veículos de carga, escolhia o alvo e passava a monitorar o veículo. Conforme a região em que o veículo alvo se encontrava, um grupo de integrantes da Organização atuava, grupo este incluso no núcleo “Operacional”, o qual contava com a presença de uma mulher “caroneira”, o motorista, o algoz que permanecia com a vítima em cativeiro, além de Pedro, que coordenava os trabalhos na companhia de seu cunhado EDILSON FERREIRA VOBEDO, bem como prestava auxílio com o transporte dos integrantes. Este é o cenário em que, no território e na região do Município de Montes Claros de Goiás, a atuação nos roubos praticados pela Organização Criminosa contou com a participação, além de Pedro, de Edilson Ferrreira Vobedo, Alcxsander Christian de Oliveira Nonato, Elismar Belmonte dos Santos e Jheniffer Marcelle Conceição Vales. Referidas condutas são objeto de apuração na ação penal que tramita neste Juízo sob o protocolo n° 201700156092. Como sequência à subtração, o grupo de adulteradores de sinal de identificação, também integrantes do núcleo “Operacional”, iniciavam seus trabalhos, com a remarcação de chassi, polimento de vidros para retirada do número de identificação do veículo - NIV e outros trabalhos de descaracterização, o que era realizado na cidade de Anápolis-GO, sede da Organização Criminosa. Na sequência, o núcleo das “Falsificações” falsificava os certificados de registro e licenciamento de veículos e, conforme a “cria” (veículo criado pela Organização a partir da adulteração), promoviam a inclusão dos dados nos sistemas dos Departamentos Estaduais de Trânsito e Agência Nacional de Transportes Terrestres, a fim de conferir aparência de legalidade ao novo veículo criado. Finalizados estes trabalhos, Pedro, Adão e Alexandre davam destinação ao veículo subtraído e “criado” pela Organização Criminosa, seja a venda ou a utilização nas pessoas empresárias de transportes que estes controlavam. Em relação a Alexandre, apurou-se que este, além de utilizar parte dos veículos subtraídos pela Organização Criminosa em sua pessoa jurídica empresária, KELLER TRANSPORTES, na qual é sócio de seu cunhado. MIROSLAU POVIDAIKO, também destina veículos para a pessoa jurídica empresária controlada por seu filho FELIPE POVIDAIKO VALARINI, a TFP TRANSPORTES LTDA, ambas situadas na cidade de Rio Claro-SP. O liame entre os denunciados nas transações ilícitas realizadas entre estes foi comprovado por meio da localização de cártulas de cheques, emitidas por Alexandre, no interior do veículo Mitsubishi/MMC L200, placa FKO-2020, que estava na posse de Pedro, no dia 21 de fevereiro de 2017 (folha 65 dos autos complementares do inquérito policial, registrado sob o protocolo n. 201801157582). Referido veículo é registrado em nome de Nelson Povidaiko, pai de Miroslau, sogro de Alexandre e avó de Felipe, o qual foi recebido como forma de pagamento entre as transações feitas entre Pedro e Alexandre. Outrossim, em uma abordagem policial feita a Pedro, na cidade de Morrinhos-GO, no dia 21 de abril de 2014, o líder da Organização Criminosa estava na posse de diversas cártulas de cheques emitidas pela empresa de Felipe, a TFP Transportes, as quais alcançavam a soma de RS 22.000.00 (vinte e dois mil reais) (folha 237 dos autos complementares do inquérito policial, registrado sob o protocolo n. 201801157582 e folha 139 dos autos n° 201800531324). Na delação premiada feita por Alexsander (autos n. 201700063129), este indicou Alexandre, também conhecido como Magrelo. como sócio de Pedro nos negócios de roubos de caminhões, de forma que. inclusive, Elismar já levou alguns caminhões para Alexandre, os quais foram entregues na cidade de Rio Claro-SP. Em relação a Adão, na mesma abordagem ocorrida na cidade de Morrinhos-GO. Pedro estava acompanhado de Adão e. na ocasião, estes transportavam diversas placas e lacres de diversos veículos com registros de roubo, conforme se vê às folhas 254 a 258 dos autos 201800531324. Verifica-se, destarte, que PEDRO, ADÃO e ALEXANDRE atuam de forma conjunta e colaborativa para as atividades criminosas engendradas pela Organização Criminosa por eles liderada e financiada. Cumpre ressaltar, ainda, que os crimes de roubo praticados pelos integrantes do núcleo Operacional, descritas a seguir, eram praticados com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, além de contarem com a coordenação direta de Pedro e de Edilson Ferreira Vobedo, este com papel de liderança do núcleo, isto é, de “subcoordenador”. 3.2. O Núcleo “Operacional” da Organização Criminosa Conforme as investigações demonstraram, os veículos e cargas subtraídos eram previamente escolhidos pelo núcleo Coordenador, composto por Pedro Joaquim Batista, Adão Noel Mazetto e Alexandre Keller Guimarães Valarini, por meio do ano de fabricação, marca e modelo, conforme a necessidade do grupo, seja para venda (encomendas) ou para utilização própria. Após a escolha do veículo pelo núcleo Coordenador. Pedro, como representante deste no Estado de Goiás, dirigia-se para locais de grande circulação de veículos de carga, escolhia o alvo e passava a monitorar o veículo e repassava informações aos integrantes do grupo que operacionalizavam os roubos. O grupo que se dedica à prática dos crimes de roubos majorados é composto por ALEXSANDER CHRISTIAN DE OLIVEIRA NONATO. JHENIFFER MARCELLE CONCEIÇÃO VALES, ELISMAR BELMONTE DOS SANTOS, LEANDRO TOBIAS DE OLIVEIRA, MUNIZ JOSÉ ENEIAS. JOSÉ RONALDO BRAZ, ANA PAULA DA SILVA BARBOSA, RONIE APARECIDO UMA GOMES, ROBERTO DONIZETE WOLFF. PAULO CÉSAR ALVES DE SOUSA, ANANIAS PEREIRA FILHO, ENOQUE EVANGELISTA DA SILVA e RENATA SHIRLEY MOTA DA SILVA, os quais executam tarefas de “mateiro”, “isca” e motorista, todas lideradas por PEDRO JOAQUIM BATISTA e EDILSON FERREIRA VOBEDO. No referido grupo, as mulheres desempenham o papel de “isca” para as vítimas, tarefa que consiste, basicamente, em atrair as vítimas, por pedido de carona às margens das rodovias. Os demais integrantes desempenham o papel de “mateiro”, papel de abordar a vítima com uso de arma de fogo e restringir sua liberdade no cativeiro, enquanto outros, com conhecimentos específicos, trabalham como “motoristas” dos veículos de carga, após a subtração. Deve ser mencionado, ainda, que Pedro, além da divisão de tarefas (isca, mateiro e motorista) escala esses integrantes em outros pequenos subgrupos, de forma que cada subgrupo tem atuação em determinada região do Estado de Goiás. Percebe-se, assim, a divisão territorial das tarefas criminosas, o que denota sofisticação da atividade desenvolvida pela Organização Criminosa em estudo. No território e na região do Município de Montes Claros de Goiás, a atuação nos roubos praticados pela Organização Criminosa contou com a participação, além de Pedro, de Edilson Ferrreira Vobedo, Alexsander Christian de Oliveira Nonato, Elismar Belmonte dos Santos e Jheniffer Marcelle Conceição Vales. Somente no Município de Montes Claros de Goiás. Pedro, Edilson, Alexsander. Elismar e Jheniffer atuaram em seis roubos, ocorridos nos dias 27 de agosto de 2016, 15 de setembro de 2016, 07 de outubro de 2016, 07 de janeiro de 2017. 14 de janeiro de 2017 e 21 de janeiro de 2017, em desfavor das vítimas Pedro Odilon Sarale Ferraz, Atílio Martins de Souza, João de Deus Cipriano, José Ivanildo Almeida de Paula e Márcio Valdez Morais, respectivamente. Referidas condutas são objeto de apuração na ação penal que tramita neste Juízo sob o protocolo n 201700156092. A participação dos demais envolvidos nos crimes praticados pela Organização Criminosa, foi amplamente demonstrada pela Autoridade Policial no bojo deste inquérito policial e nos Anexos I a V (autos n° 201801157582), em apenso. No dia 23 de novembro de 2016. Marcelo Pereira da Silva (folhas 32 a 33) também foi vítima das ações do bando, de modo que após as investigações realizadas neste procedimento, foi possível obter o reconhecimento de Alexsander como um dos integrantes do grupo que o abordou, conforme termo juntado à folha 34. Outrossim, o roubo indicado no Registro de Atendimento Integrado n. 1633601 anexo, ocorrido nas proximidades de Padre Bernardo-GO, no ano de 2016, também foi orquestrado pela Organização Criminosa, de modo que foi possível identificar a participação de Pedro, Jheniffer, Ananias Pereira Filho, Elísmar e Paulo César Alves de Sousa, conforme indicado por Jheniffer à folha 416. O veículo foi apreendido pela Polícia Militar entre as cidades de São Luiz do Norte-GO e Rialma-GO, em poder de Ananias, conforme boletim de ocorrência anexo. Do mesmo modo, a Autoridade Policial demonstrou que o roubo praticado no dia 22 de outubro de 2017, na cidade de Nova Crixás-GO, descrito no boletim de ocorrência n° 4471615 (folhas 81 a 82) também foi praticado pela Organização, haja vista que no dia seguinte, o veículo subtraído da vítima Mauro Aparecido Reis foi apreendido na posse de Roberto Donizete Wolff, na cidade de Pilar de Goiás-GO, o qual foi, inclusive reconhecido pela vítima (folha 88). Acerca deste crime, a Autoridade Policial demonstrou, às folhas 153 e 159 dos autos n 201800531324, que os terminais móveis utilizados por Pedro e Ana Paula da Silva Barbosa apresentaram registros na estação de rádio base na região do roubo, entre Mundo Novo-GO e Nova Crixás-GO. Além disso, no dia 15 de dezembro de 2017, nas proximidades da cidade de Anápolis-GO (Registro de Atendimento Integrado n° 4950623), Pedro praticou outro roubo, desta vez de um caminhão frigorífico carregado com frango, para o qual logrou-se demonstrar a participação de Edilson e Ricardo Duarte Alves. Consoante indicado pela Autoridade Policial, à folha 43 dos autos n 201800531324 o terminal móvel utilizado por Pedro apresentou registro na estação de rádio base na região do roubo e diversos contatos com Edilson e Ricardo, de modo que este último, na conversa identificada pelo índice n° 42733726 (folha 44 dos autos n. 201800531324) informa que vai até o frigorífico de Jaranápolis-GO para verificar o local onde será (descarregada a carga. Quanto a Ronie Aparecido Lima Gomes, a Autoridade Policial demonstrou, às folhas 287 a 296 dos autos n° 201800531324, que este foi preso em flagrante, no dia 19 de abril de 2018, na cidade de Cuiabá-MT, no momento em que conduzia o veículo Ford/Cargo, placa ONU 9309, com registro de roubo e com sinais identificadores adulterados e certificado de registro e licenciamento falso, registrado em nome de Edilson. No interior do veículo, foram encontrados diversos documentos relacionados a Edilson e sua irmã Edna Vobedo, esposa de Pedro. Ademais, no dia 06 de setembro de 2017, na cidade de Porto Alegre do Norte-MT, Pedro, Roberto e Leandro Tobias de Oliveira, praticaram roubo de um conjunto “bitrem”, placas OXB-1498, JJZ-4319 e JJZ-4329, após renderem a vítima Whashington Aparecido da Silva, conforme ocorrência de folha 298 dos autos n° 201800531324. A partir de informações captadas pela empresa de monitoramento do veículo, foi possível localizá-lo na cidade de Anápolis-GO, em poder de Roberto e Leandro, os quais foram presos em flagrante, conforme ocorrência registrada à folha 301, dos autos n° 201800531324. As investigações mostraram, ainda, que José Ronaldo Braz atua como motorista do grupo operacionalizador dos roubos, haja vista que este responde a ação penal n 201400051864, em trâmite na comarca de Montes Claros de Goiás, por ter sido abordado na condução de veículo subtraído em local ainda não identificado. Atualmente. José Ronaldo trabalha como motorista de Valdeir Vicente leite, na empresa Unit Transportes, o qual também integra a Organização Criminosa na condição de receptador de veículos, cuja conduta será exposta em denúncia apartada. No relatório policial n° 004/2018, Valdeir e José Ronaldo conversam sobre fretes nos quais Pedro e Valdeir são contratados, para realizarem nos veículos que possuem vinculados às suas empresárias, Vobedo Transportes e Unit Transportes. Em relação a Renata Shirley Mota da Silva, esta é indicada na colaboração premiada como uma das “iscas” utilizadas pela Organização para atrair os motoristas dos veículos alvos de Pedro. Neste sentido, foi relatado pelo colaborador a prática de roubo, ocorrida na cidade de Jussara-GO, em que Pedro. Alexsander e Renata subtraíram um veículo Volvo/FH de cor branca. O vínculo desta com a Organização Criminosa também pode ser demonstrado por meio da apreensão de um cartão bancário em nome de Renata na posse de Pedro, durante uma de suas prisões, conforme indicado à folha 216, dos autos n 201800531324. Quanto a Enoque Evangelista Dias, as investigações apontaram que, atualmente, este exerce a função de motorista na empresa Keller Transportes, de propriedade de Alexandre e Mirosiau Povidaiko, mas que também realiza atividades ilícitas em prol da Organização Criminosa. Tal constatação é extraída das informações lançadas às folhas 146 a 149 dos autos 201800531324, nas quais foram transcritas conversas em que Enoque enfatiza a possibilidade de cometer homicídio em decorrência da ausência de pagamento por um crime de roubo por ele cometido. Além disso, consta, à folha 148, informação de que Enoque, no dia 18 de maio de 2017, praticou, na condição de motorista da Keller Transportes, o crime de furto de um conjunto de cavalo-trator e semirreboque. além da carga de soja, que se encontravam no pátio da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), situada na cidade de Rio Verde-GO. Em relação às condutas dos demais membros da Organização Criminosa, refente aos núcleos Falsificador e Adulterador, Logístico e de Receptação, estas serão objeto de denúncia própria e apartada. O feito teve tramitação regular perante o Juízo de origem (Juízo Criminal da Comarca de Montes Claros de Goiás/GO), até que foi exarada decisão determinando a redistribuição dos autos à Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa, haja vista a competência absoluta em razão da matéria no que tange aos delitos da Lei n. 12.850/13, determinada pelo artigo 25-A da Lei Estadual n. 20.254/18. A denúncia foi recebida em 26/09/2018 (evento 3, arq. 4, fls. 02/05-pdf), determinando a citação dos denunciados para o oferecimento da resposta à acusação. Procedeu as devidas citações de PEDRO JOAQUIM BATISTA (Histórico de Processo Físico, fl.1322-pdf), ADÃO NOEL MAZETTO (Histórico de Processo Físico, fls.1132/1133-pdf), EDILSON FERREIRA VOBEDO (Histórico de Processo Físico, fls. 1153/1154-pdf), ALEXSANDER CHRISTIAN DE OLIVEIRA NONATO (Histórico de Processo Físico, fls. 1136/1137-pdf), JHENNIFER MARCELLE DA CONCEIÇÃO VALES (Histórico de Processo Físico, fl. 1571-pdf), ELISMAR BELMONTE DOS SANTOS (Histórico de Processo Físico, fl. 1321-pdf), LEANDRO TOBIAS DE OLIVEIRA (Histórico de Processo Físico, fls. 1163/1164-pdf), JOSÉ RONALDO BRAZ (Histórico de Processo Físico, fls. 1151/1152-pdf), ANA PAULA DA SILVA BARBOSA (Histórico de Processo Físico, fls. 1160/1161-pdf), RONIE APARECIDO LIMA GOMES (Histórico de Processo Físico, fls. 1156/1157-pdf), ROBERTO DONIZETE WOLFF (Histórico de Processo Físico, fl. 1471-pdf), PAULO CÉSAR ALVES DE SOUSA (Histórico de Processo Físico, fl. 1509-pdf), ANANIAS PEREIRA FILHO (Histórico de Processo Físico, fl. 1416-pdf), ENOQUE EVANGELISTA DIAS (Histórico de Processo Físico, fl. 1564-pdf). No tocante aos acusados ALEXANDRE KELLER GUIMARÃES VILARINI e RENATA SHIRLEY MOTA DA SILVA (suspensão e desmembramento, Histórico de Processo Físico, fl. 1970/1972-pdf). Apresentada as respostas à acusação de PEDRO JOAQUIM BATISTA (Histórico de Processo Físico, fls. 853/855-pdf), ADÃO NOEL MAZETTO (Histórico de Processo Físico, fls. 995/1026-pdf), EDILSON FERREIRA VOBEDO (Histórico de Processo Físico, fls.1090/1109-pdf), ALEXSANDER CHRISTIAN DE OLIVEIRA NONATO (Histórico de Processo Físico, fls. 1567/1568-pdf), JHENNIFER MARCELLE DA CONCEIÇÃO VALES (Histórico de Processo Físico, fls. 1691/1692-pdf), ELISMAR BELMONTE DOS SANTOS (Histórico de Processo Físico, fls. 1850/1856-pdf), LEANDRO TOBIAS DE OLIVEIRA (Histórico de Processo Físico, fls. 861/863-pdf), JOSÉ RONALDO BRAZ (Histórico de Processo Físico, fls. 873/886-pdf), ANA PAULA DA SILVA BARBOSA (Histórico de Processo Físico, fls. 1539/1552-pdf), RONIE APARECIDO LIMA GOMES (Histórico de Processo Físico, fls. 1578/1585-pdf), ROBERTO DONIZETE WOLFF (Histórico de Processo Físico, fls. 865/867-pdf), PAULO CÉSAR ALVES DE SOUSA (Histórico de Processo Físico, fls. 1689/1690-pdf), ANANIAS PEREIRA FILHO (Histórico de Processo Físico, fls. 1351/1384-pdf), ENOQUE EVANGELISTA DIAS (Histórico de Processo Físico, fls. 1786/1843-pdf). O Juízo proferiu decisão no dia 22/01/2019 (Histórico de Processo Físico, fls. 1861/1882-pdf), saneando a ação penal que apura os fatos imputados ao paciente. Nesta decisão foram analisadas as questões preliminares ventiladas pelos acusados nas respostas à acusação; foi procedida a análise sobre a possibilidade de absolvição sumária dos réus; foram sopesados os requerimentos de realização de perícias; foram determinadas as diligências necessárias às partes; determinada a inauguração da instrução da prova oral (determinou a expedição de cartas precatórias); e também, com fulcro no art. 22, Parágrafo Único, da Lei n. 12.850/13, o Juízo determinou a prorrogação do prazo para o término da instrução processual por 120 (cento e vinte) dias. Na mesma decisão citada acima, as respostas à acusação foram devidamente analisadas, ocasião em que as teses defensivas restaram afastadas, não verificando hipótese de absolvição sumária, dando-se seguimento ao feito, com início da instrução probatória. Foram inquiridas testemunhas, quando o processo ainda tramitava na Comarca de Montes Claros de Goiás/GO, posteriormente anexados aos presentes autos, Marcelo João Cuba (evento 407); Betina Alves Teixeira (evento 408); Leonardo Cristino do Nascimento (evento 409); Bruno Froes Lopes (evento 410); Alexandre Bruno de Barros (evento 411) e Danilo Junio Miralha (evento 412). Vê-se ainda que parte das testemunhas arroladas nas defesas também já foram ouvidas ou dispensadas (evento 03, arq. 12, fls. 57-pdf - Donizete Silva Evangelista, fl. 64-pdf - Nilton Alves Costa Neto e Francimar Lima de Sousa Santos, fl. 161-pdf - Heline Pacheco dos Santos e Vanderlan Silva Albuquerque, fl. 215-pdf - Lorrana Taine, Orneydison, Dionísio Francisco, Lucilene, Paulo Pires e Anderson Policarpo, sendo neste mesmo ato dispensado as testemunhas Martha das Graças, José Eurípedes e Manoel de Jesus; arq. 13, fls. 74/77 - Neder Alves Souza, Lucinei Manoel do Espirito Santo e Marionice Dias). Na última audiência realizada quando o processo ainda tramitava perante a Vara de Combate ao Crime Organizado e Lavagem de Capitais, sob a presidência da MM Juíza Titular na época (evento 02, arq. 15, fls. 209/213 - dia 21/02/2020) a defesa de Pedro dispensou a oitiva da testemunha Rubens e Andreia, a defesa de Leandro dispensou a oitiva de José Eurípedes e Manoel, a defesa de Edilson dispensou a testemunha Dário, tendo as defesas de José Ronaldo insistido no depoimento de Elizete e Martha das Graças e a defesa de Roberto insistido nas oitivas de Valdirene, Antônio Araújo, Lucineide, Adilson e Almir Aparecido, ficando o mesmo intimado para no prazo de 10 dias fornecer o endereço dos mesmos. Ainda no evento 03, arq. 16, fl. 294, foi juntado aos autos carta precatória cumprida no Distrito Federal onde foi ouvida a testemunha Elizete de Andrade Soares arrolada na defesa do denunciado José Ronaldo. Todas as mídias com as declarações das testemunhas referidas acima, foram juntadas nos presentes autos (eventos 407 a 427). Dando prosseguimento ao feito, foi realizada audiência de instrução e julgamento dia 06/09/2022 (eventos 519/521), quando foram procedidos os interrogatórios dos denunciados/colaboradores ALEXANDER CHRISTIAN DE OLIVEIRA NONATO e JHENNIFER MARCELLE DA CONCEIÇÃO VALES, que ocorreu com o auxílio do SEPDE, pois estes estão incluídos no programa de proteção a testemunhas, sendo tudo gravado em áudio e vídeo e juntado nos autos. O Termo de Acordo de Colaboração Premiada feito pelos denunciados ALEXANDER CHRISTIAN DE OLIVEIRA NONATO e JHENNIFER MARCELLE DA CONCEIÇÃO VALES foi anexado aos autos (evento 573). Em audiência de instrução e julgamento dia 10/03/2023 (evento 612), foram procedidos os interrogatórios de ADÃO NOEL MAZETTO, EDILSON FERREIRA VOBEDO, ELISMAR BELMONTE DOS SANTOS, LEANDRO TOBIAS DE OLIVEIRA, JOSÉ RONALDO BRAZ, ANA PAULA DA SILVA BARBOSA, RONIE APARECIDO LIMA GOMES (WEB), PAULO CÉSAR ALVES DE SOUSA, ANANIAS PEREIRA FILHO, ENOQUE EVANGELISTA DIAS e ROBERTO DONIZETE WOLFF, sendo que tudo foi gravado em áudio e vídeo e juntado nos eventos 606, 607, 608, 609 e 610. Em seguida, em audiência (evento 633), foi procedido o interrogatório de PEDRO JOAQUIM BATISTA, sendo que tudo foi gravado em áudio e vídeo e juntado nos autos no evento 632. Finalizada a instrução, determinou a abertura de vista ao Ministério Público para no prazo de cinco dias manifestar-se na fase do artigo 402 do CPP. Após, aos defensores no mesmo prazo em comum. Em decisão proferida por este Juízo (evento 654), foram deferidos os requerimentos do Ministério Público em relação ao art. 402 do CPP, devidamente cumpridas (evento 672). Nos eventos 690 e 691, foram juntados os antecedentes criminais e informações do SEEU dos denunciados. Alegações Finais O Ministério Público, em suas alegações finais sob foma de memoriais (evento 721), requer a condenação de: a) PEDRO JOAQUIM BATISTA, ADÃO NOEL MAZETTO e EDILSON FERREIRA VOBEDO, nas penas do crime previsto no artigo 2°, com a causa de aumento do § 2ª e com a agravante do § 3°, da Lei n.12.850/13; b) LEANDRO TOBIAS DE OLIVEIRA, JOSÉ RONALDO BRAZ, ANA PAULA DA SILVA BARBOSA, RONIE APARECIDO LIMA GOMES, ROBERTO DONIZETE WOLFF, PAULO CÉSAR ALVES DE SOUSA, ANANIAS PEREIRA FILHO e ENOQUE EVANGELISTA DIAS nas penas do crime previsto no artigo 2°, com a causa de aumente do § 2º, da Lei 12.850/13; c) ELISMAR BELMONTE DOS SANTOS, pugna pela condenação pelo crime previsto no artigo 2°, § 2º, da Lei n.12.850/13, obtemperando que em juízo, o réu não confirmou os termos de suas declarações objeto do Termo de acordo de colaboração premiada celebrado e homologado judicialmente, eis que, ao contrário daquelas e das provas reunidas em seu desfavor, negou que integrasse a organização criminosa e que tivesse participado, com conhecimento e voluntariedade dos roubos praticados nesse contexto. Desta forma, entende o Ministério Público que, no tocante ao crime ora apurado, não são aplicáveis os benefícios decorrentes do negócio processual, uma vez que suas declarações sem juízo em nada contribuíram para a instrução dos fatos concernentes à organização criminosa em si. Caso não seja este o entendimento do Julgador, requer que a redução da pena imposta ELISMAR não ultrapasse o patamar mínimo previsto no acordo de colaboração premiada celebrado, qual seja, 1/3; d) JHENNIFER MARCELLE DA CONCEIÇÃO VALES, ao tempo em que requer sua condenação pela prática do delito tipificado no artigo 2°, § 2º, da Lei n.12.850/13, o Ministério Público entende que, nos termos do artigo 4º, do mesmo diploma, sua colaboração resultou na a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticada, bem como na revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa, razão pela qual faz jus a uma redução maior em sua pena (2/3), podendo ser a pena restritiva de liberdade substituída por restritiva de direitos; e) ALEXSANDER CHRISTIAN DE OLIVEIRA NONATO: em vista de sua colaboração ter sido essencial para a descoberta de inúmeros crimes de roubo e falsificações perpetrados pela organização criminosa, tendo sido efetiva em: i) a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; ii) a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; iii) a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa, iv) recuperação parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa, o Ministério Público requer seja-lhe concedido o perdão judicial nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei 12.850/2013 e conforme o termo do acordo de colaboração premiada celebrado, no tocante ao crime previsto no artigo 2°, § 2º, da Lei n.12.850/13. A defesa do denunciado RONIE APARECIDO LIMA GOMES, (evento 722) em forma de memoriais, requer sua absolvição ante a ausência de provas, indícios de materialidade e/ou autoria, para uma eventual condenação e ainda por ser inocente. Caso não entenda pela absolvição, requer subsidiariamente, seja aplicada a pena-base em seu patamar mínimo. Não seja considerada a qualificadora e ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A defesa da denunciada ANA PAULA DA SILVA BARBOSA, em forma de memoriais (evento 738), requer a absolvição da codenunciada dos delitos do art. 2º, § 2º da Lei nº 12.850/2013, por não resultar provada a denúncia, caso não entenda pela absolvição, requer subsidiariamente a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos De igual forma, a defesa de ALEXSANDER CHRISTIAN DE OLIVEIRA NONATO e JHENNIFER MARCELLE DA CONCEIÇÃO VALES (evento 739) em sede de memoriais, requer: haja vista que a colaboração premiada dos aqui defendidos teria sido fundamental para a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticada, bem como na revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa, requer seja concedido perdão judicial para ambos os denunciados, com fulcro no art. 4º, § 2º, da Lei 12.850/2013. Subsidiariamente, caso não compartilhe de tal entendimento e opte pela condenação, requer seja realizada a redução da pena na fração de 2/3, bem como seja a pena restritiva de liberdade substituída por restritiva de direitos. No evento 740, a defesa do denunciado ADÃO NOEL MAZETTO, apresentou memoriais finais, requerendo de forma preliminar: Da Nulidade Da Busca e Apreensão Procedida em local Diverso do Indicado em Mandado Judicial; Requer, ainda, a absolvição do acusado das imputações que lhe foram impostas, com alicerce no art. 386, III e V do CPP, determinando a devolução e todos os seus bens apreendidos e arquivamento dos autos com as baixas de praxe, isentando-o ainda do pagamento de qualquer tipo de obrigação pecuniária. A defesa técnica de PEDRO JOAQUIM BATISTA, em sede de alegações finais sob forma de memoriais (evento 751), requer: -Preliminarmente, que seja reconhecida a nulidade em razão das investigações feitas por policiais rodoviários PRF, usurpando a competência Constitucional. - Nulidade das interceptações, por infringir o art. 5º, LVI da Constituição Federal, bem como o art. 2º, parágrafo único e art. 5º ambos da Lei 9.296/96. - Que seja julgada improcedente de denúncia, assim requer a absolvição do réu, tendo como base o princípio do in dúbio pro réu, no qual abrange toda esta defesa, pelo fato de que nos autos não possuem provas concretas contra o acusado. Existindo assim, ausência de materialidade entre os denunciados. Ausência de provas e ligação entre os acusados. A absolvição do defendente em razão da inexistência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal; -Subsidiariamente, que seja absolvido da imputação em participação em organização criminosa, nos termos do art. 386, V do CPP. - Alternativamente - Caso entenda pela configuração do delito de organização criminosa, que em eventual condenação, que a faça observando as circunstâncias previstas no artigo 59, do Código Penal, bem como as penas previstas nos crimes tipificados na exordial acusatória, sejam aplicadas no mínimo legal. Ao que lhe sobrevier que a mesma seja convertida de privativa de liberdade em restritiva de direitos, ainda que seja considerando as atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal Brasileiro. - Ainda requer afastamento das majorantes previstas no artigo 2°, § 2ª e § 3°, da Lei n.12.850/13. - Há de se reconhecer que o defendente tem família constituída e trabalho honesto, e ainda que a infração supostamente perpetrada faz jus ao regime mais benéfico, como aberto ou Semiaberto. - Que seja concedido ao acusado o direito de recorrer em liberdade a Instâncias Superiores. A defesa do denunciado LEANDRO TOBIAS DE OLIVEIRA (evento 763) na forma de memoriais, requer: a) De início, que seja absolvido, em relação ao crime previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, devido à ausência de provas de que este concorreu para a prática do crime com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal ou com base no art. 386, VII, do CPP, por não existir provas suficientes para a condenação. b) Subsidiariamente, requer seja afastada a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 2º, do art. 2º da Lei nº. 12.850/2013, em razão de não ser apreendida nenhuma arma de fogo. c) Ademais, requer seja a conduta prevista no artigo 2°, § 2°, da Lei 12.850/13 (organização criminosa) desclassificada para aquela previsto no art. 288 do Código Penal (associação criminosa). d) Caso entenda pela condenação, observando outro entendimento, que, então, seja apenado no mínimo legal reformando a pena aplicada na sentença, bem como, a consequente aplicação do regime prisional mais brando, e por fim, seja convertida sua condenação em pena restritiva de direitos nos termos do art. 44 e seguintes do Código Penal Brasileiro, e na impossibilidade, ao final que seja aplicada a suspensão condicional da pena conforme art. 77 do Código Penal. e) Por fim, requer dispensa da pena de multa haja vista ser o réu assistido por defesa dativa, ou seja, hipossuficiente financeiramente, não possuindo condições para arcar com tal valor e continuando a responder em liberdade até o trânsito em julgado. A defesa do denunciado JOSÉ RONALDO BRAZ (evento 784), na forma de memoriais, requer: que as preliminares ora arguidas seja acolhida e declarado por este juízo a invalidade da prova produzida por agentes estranhos ao processo/judiciário, e, ainda com fulcro nas razões ora expendidas adicionadas pela prova oral e documental produzidas nos autos, que Vossa Excelência haja por bem decretar a sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso IV, do CP. Requer, ainda, em decorrência da não constatação no processo de que o acusado tenha causado prejuízos a terceiros, que ele seja exonerado da obrigação de indenizar na forma requerida pelo órgão do Ministério Público. A defesa do denunciado EDILSON FERREIRA VOBEDO (evento 785), na forma de memoriais, requer: que as preliminares ora arguidas sejam acolhidas e declarado por este juízo a invalidade da prova produzida por agentes estranhos ao processo/judiciário, e, ainda com fulcro nas razões ora expendidas adicionadas pela prova oral e documental produzidas nos autos, que Vossa Excelência haja por bem decretar a sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII do CP. Requer, ainda, em decorrência da não constatação no processo de que o acusado tenha causado prejuízos a terceiros, que ele seja exonerado da obrigação de indenizar na forma requerida pelo órgão do Ministério Público. A defesa do denunciado ENOQUE EVANGELISTA DIAS (evento 792) na forma de memoriais, requer: a) com fulcro nas razões ora expendidas, no seu depoimento e das testemunhas arroladas pela acusação, nos demais elementos de prova colhidos nos autos, e na ausência absoluta de prova jurisdicionalizada apta e segura a amparar um decreto condenatório, que haja por bem decretar a sua absolvição, pelas práticas delitivas expressas no artigo 2° da Lei 12.850/13. b) requer a nulidade das interceptações, por infringir o art. 5º, LVI da Constituição Federal, bem como o art. 2º, parágrafo único e art. 5º ambos da Lei 9.296/96. Não pode ser considerada prova dos crimes elencados na peça acusatória, apta a embasar uma condenação, uma vez que não está inserida no contexto probatório e foram interpretadas pela autoridade policial. Bem como não houve formalidades exigidas por Lei, para que possa validar tais interceptações (Ofícios com respostas sem validades, fora das formalidades). c) requer que seja decretada a sua absolvição pelo crime previsto no artigo 2º da Lei 12.850/13, vez que no caso dos autos, as provas não trouxessem elementos suficientes para dizer que os denunciados são estruturalmente organizados e também não foi possível identificar divisão de tarefas, nem foi constatada uma alta especialidade na conduta dos denunciados, nem cometimento delitos que tenha pena máxima cominada acima de quatro anos, portanto não há que se falar em configuração do delito em questão. A defesa do denunciado ANANIAS PEREIRA FILHO (evento 793) na forma de memoriais, requer: a) com fulcro nas razões ora expendidas, no seu depoimento e das testemunhas arroladas pela acusação, nos demais elementos de prova colhidos nos autos, e na ausência absoluta de prova jurisdicionalizada apta e segura a amparar um decreto condenatório, que haja por bem decretar a sua absolvição, pelas práticas delitivas expressas no artigo 2° da Lei 12.850/13. b) requer a nulidade das interceptações, por infringir o art. 5º, LVI da Constituição Federal, bem como o art. 2º, parágrafo único e art. 5º ambos da Lei 9.296/96. Não pode ser considerada prova dos crimes elencados na peça acusatória, apta a embasar uma condenação, uma vez que não está inserida no contexto probatório e foram interpretadas pela autoridade policial. Bem como não houve formalidades exigidas por Lei, para que possa validar tais interceptações (Ofícios com respostas sem validades, fora das formalidades). c) requer que seja decretada a sua absolvição pelo crime previsto no artigo 2º da Lei 12.850/13, vez que no caso dos autos, as provas não trouxessem elementos suficientes para dizer que os denunciados são estruturalmente organizados e também não foi possível identificar divisão de tarefas, nem foi constatada uma alta especialidade na conduta dos denunciados, nem cometimento delitos que tenha pena máxima cominada acima de quatro anos, portanto não há que se falar em configuração do delito em questão. A defesa do denunciado ROBERTO DONIZETE WOLFF (evento 805) na forma de memoriais, requer: que as preliminares ora arguidas seja acolhida e declarado por este juízo a invalidade da prova produzida por agentes estranhos ao processo/judiciário, e, ainda com fulcro nas razões ora expendidas adicionadas pela prova oral e documental produzidas nos autos, que haja por bem decretar a sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso IV, do CP. Requer, ainda, em decorrência da não constatação no processo de que o acusado tenha causado prejuízos a terceiros, que ele seja exonerado da obrigação de indenizar na forma requerida pelo órgão do Ministério Público. A defesa do denunciado PAULO CÉSAR ALVES DE SOUSA e ELISMAR BELMONTE DOS SANTOS (evento 815) na forma de memoriais, requer: que sejam absolvidos, em relação ao crime previsto nos artigos 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, devido à ausência de provas de que estes concorreram para a prática do crime com fundamento no artigo 386, V, do Código de Processo Penal ou com base no art. 386, VII, do CPP, por não existir provas suficientes para a condenação. b) Subsidiariamente, requer seja afastada a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 2º, do art. 2º da Lei nº. 12.850/2013, em razão de não ser apreendida nenhuma arma de fogo. c) Ademais, requer seja a conduta prevista no artigo 2°, § 2°, da Lei 12.850/13 (organização criminosa) desclassificada para aquela previsto no art. 288 do Código Penal (associação criminosa). d) Caso entenda pela condenação, observando outro entendimento, que, então, sejam apenados no mínimo legal reformando a pena aplicada na sentença, bem como, a consequente aplicação do regime prisional mais brando, e por fim, seja convertida sua condenação em pena restritiva de direitos nos termos do art. 44 e seguintes do Código Penal Brasileiro, e na impossibilidade, ao final que seja aplicada a suspensão condicional da pena conforme art. 77 do Código Penal. e) Por fim, requer dispensa da pena de multa haja vista serem os réus assistidos por defesa dativa, ou seja, hipossuficientes financeiramente, não possuindo condições para arcar com tal valor e continuando todos a responder em liberdade até o trânsito em julgado. É o breve relatório, passo a decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO Após relatar o processo, adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, inciso IX, da Constituição da República, e do art. 381 do Código de Processo Penal. Nota-se ainda a caracterização das legitimidades “ad causam” passiva e ativa e “ad processum”: as partes são legítimas, nota-se interesse processual e os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do efeito se encontram presentes. 1) DAS PRELIMINARES 1.1) Da competência absoluta em função da matéria/do princípio da identidade física do juiz/criação de vara especializada/situação excepcionada: Verifico que em virtude da criação da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores nesta Capital, por meio da Resolução 135 de 11 de novembro de 2020 do TJGO, com jurisdição em todo território do Estado de Goiás, foram os autos distribuídos a este Juízo. A esse respeito, saliento que a competência desta Vara Especializada para o processamento e julgamento da matéria versada no presente feito – a saber – crimes praticados por organização criminosa – é absoluta e decorre de lei, precisamente da Lei Estadual suprarreferida, que criou a presente Unidade Judiciária. Dessa forma, entendo que não constitui ofensa ao princípio da identidade física do juiz a prolação de sentença por este magistrado porque se trata de competência absoluta, em razão da matéria. Assim, considerando que a Lei Estadual não fez nenhuma ressalva, ao contrário, determinou a distribuição dos feitos para esta unidade judiciária – evidenciada a competência absoluta em razão da matéria desta vara especializada para o processamento e julgamento de crimes perpetrados por organizações criminosas. 1.2 DA ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA (Violação aos arts. 41 e 395 do CPP e Violação ao art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/13) As defesas de ENOQUE EVANGELISTA DIAS (evento 792); ANANIAS PEREIRA FILHO (evento 793); ROBERTO DONIZETE WOLFF (evento 805); JOSÉ RONALDO BRAZ (evento 784) e EDILSON FERREIRA VOBEDO (evento 785), alegam que a peça acusatória seria genérica, limitando-se a repetir o texto legal sem individualizar as condutas de cada réu. Contudo, a análise da exordial demonstra que o Ministério Público cumpriu satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do CPP. A denúncia descreve detalhadamente a existência de uma organização criminosa estruturalmente ordenada, pautada pela divisão de tarefas em núcleos específicos (“Coordenador”, “Operacional”, “Logístico”, “Falsificador” e “Receptador”). Os réus foram identificados como integrantes do núcleo operacional, exercendo funções fundamentais para a consecução dos crimes-fim da organização. EDILSON FERREIRA VOBEDO é apontado como braço direito da liderança e subcoordenador, com participação direta no financiamento e logística. ROBERTO DONIZETE WOLFF foi flagrado na condução de um caminhão Volvo roubado na região de Nova Crixás. JOSÉ RONALDO BRAZ, ANANIAS PEREIRA FILHO e ENOQUE EVANGELISTA DIAS foram identificados como motoristas que atuavam na linha de frente, transportando veículos roubados e integrando o braço operacional do grupo. A peça narra o período de atuação (2014 a 2018) e o modus operandi da organização, permitindo que os acusados compreendessem a extensão das acusações e exercessem plenamente o contraditório. Como destacado na jurisprudência do STJ, em crimes de natureza formal como o de organização criminosa, a descrição do vínculo associativo e da potencialidade de dano é suficiente. Portanto, a denúncia não é inepta, pois descreve fatos típicos que se amoldam ao art. 2º da Lei 12.850/13, permitindo a perfeita compreensão da acusação. Da Inexistência de Violação ao artigo 4º, §16, da Lei nº 12.850/13. As defesas sustentam que a acusação se baseia exclusivamente em declarações de colaboradores premiados, o que é vedado pela lei. Entretanto, o acervo probatório demonstra que a palavra dos colaboradores é apenas um dos elementos de um robusto conjunto de provas. A denúncia e as alegações finais do Ministério Público estão amparadas em diversos meios de prova independentes, tais como: Interceptações Telefônicas e Telemáticas: Foram deferidas cautelares (autos n. 0053132-06) que captaram diálogos comprometedores entre os réus, confirmando a estabilidade e a permanência do grupo. Prisões em Flagrante: Diversos réus, como ROBERTO DONIZETE WOLFF, foram presos em posse de veículos roubados, materializando a atuação do grupo. Depoimentos Policiais: Os testemunhos dos agentes de polícia envolvidos na "Operação Zayn" sob o crivo do contraditório robusteceram os elementos de prova, possuindo especial valor probatório e fé pública. O art. 4º, § 16, da Lei 12.850/13 impede apenas que medidas cautelares, o recebimento da denúncia ou a condenação sejam fundados exclusivamente no colaborador. No presente caso, a investigação prévia e as medidas de inteligência policial (como a análise de geolocalização e histórico de telefonia) confirmaram as informações fornecidas pelos colaboradores ALEXSANDER, JHENNIFER e ELISMAR. Dessa forma, havendo provas materiais e testemunhais autônomas que corroboram as delações, afasto a preliminar de nulidade por violação à regra de corroboração da colaboração premiada. Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pelas defesas. 1.3 DA PARTICIPAÇÃO ILEGAL E INDEVIDA NAS INVESTIGAÇÕES DE AGENTES DA PRF E DE POLICIAIS MILITARES As defesas de ENOQUE EVANGELISTA DIAS (evento 792); PEDRO JOAQUIM BATISTA (evento 751); ANANIAS PEREIRA FILHO (evento 793); ROBERTO DONIZETE WOLFF (evento 805); JOSÉ RONALDO BRAZ (evento 784) e EDILSON FERREIRA VOBEDO (evento 785) suscitaram preliminares arguindo a nulidade do procedimento investigatório, al