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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5050114-74.2026.8.09.0144

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5050114-74.2026.8.09.0144
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de RECONHECER o direito da autora à Gratificação de Incentivo à Profissionalização no percentual de 10% (dez por cento), bem como CONDENAR o requerido Município de Silvânia ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da gratificação de incentivo funcional, a contar da data do respectivos requerimento administrativo (19/01/2024 para o incentivo profissional).

Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e de juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, a partir da citação. A partir de 09/12/2021, para juros e correção, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (EC nº 113/2021).

Sobre os valores pagos a título de gratificação de incentivo funcional incidirá imposto de renda, por se tratar de verba de natureza remuneratória.

Nestes termos, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC.

Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/05 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 PROCESSO: 5050114-74.2026.8.09.0144 NATUREZA: Cobrança POLO ATIVO: Rosane Silva Vieira Arantes POLO PASSIVO: Municipio De Silvania SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária c/c Cobrança ajuizada por Rosane Silva Vieira Arantes face do Município de Silvânia-GO (Evento 01), partes devidamente qualificadas. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009. Decido. De início, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito, encontrando-se comprovada pelos documentos que instruem a inicial. Outrossim, as partes não indicaram interesse na produção de outras provas. Com efeito, devidamente citado, o ente municipal requerido deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar contestação, consoante certidão lavrada pela serventia. Nesse contexto, DECRETO a revelia do Município de Silvânia. Todavia, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, não incidirá o efeito da revelia em relação à presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial, uma vez que os direitos são considerados indisponíveis (art. 345, II, do CPC). Dito isto, observo que a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professor NII (evento 01), realizou o curso superior de Licenciatura em Pedagogia e Educação Profissional e Tecnológica, pelo Instituto Federal Goiano (IFG) epleiteia a concessão do Adicional de Incentivo Profissional no patamar de 10%, além do pagamento das diferenças salariais retroativas vencidas e vincendas, com seus reflexos e acréscimos (evento 01). Acerca da Gratificação de Incentivo à Profissionalização, a Lei Municipal n.º 1.518/07 estabelece: Art. 66 - Em razão do aprimoramento da qualificação do servidor, é paga gratificação de incentivo à profissionalização. Art. 67 - A gratificação de incentivo a profissionalização é calculada sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor a base de: (...) § 5° - O servidor que concluir curso de formação de nível superior em área correlata ao seu cargo efetivo tem acréscimo de 10% (dez por cento) à sua percentagem da gratificação de incentivo profissional, desde que o referido curso não seja exigido como requisito para ocupação do cargo, podendo alcançar até 30% (trinta por cento) na supra citada gratificação. Portanto, a lei é clara em estabelecer o direito ao incentivo funcional ao servidor que preencher os requisitos legais. In casu, depreende-se dos documentos carreados com a inicial (evento 01) que a parte autora comprovou a conclusão de curso superior de Licenciatura em Pedagogia e Educação Profissional e Tecnológica, pelo Instituto Federal Goiano (IFG), preenchendo o requisito exigido pela Leis Municipal nº nº 1.518/07. O ente requerido, devidamente citado (evento14), deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (evento17), incorrendo em revelia. Ademais, do conjunto probatório documental trazido com a inicial, verifica-se a comprovação do preenchimento de todos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.518/07, sem que haja controvérsia nos autos quanto à idoneidade dos documentos apresentados ou ao cumprimento do estágio probatório. Ora, a concessão da gratificação de incentivo funcional é ato administrativo vinculado, tendo em vista que, para sua implementação, basta o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, devendo ser concedidas a partir da data em que se protocolizou o requerimento administrativo. Já no que se refere ao termo inicial para o pagamento das gratificações, compreende-se que deve retroagir à data dos protocolos administrativos formulados pela servidora. Nesse ponto, a requerente juntou prova idônea de que os requerimentos acostados ao feito (eventos 01) foram efetivamente entregues à Administração Pública municipal, constando as respectivas datas de protocolo ( 19/01/2024 para o incentivo profissional). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de RECONHECER o direito da autora à Gratificação de Incentivo à Profissionalização no percentual de 10% (dez por cento), bem como CONDENAR o requerido Município de Silvânia ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da gratificação de incentivo funcional, a contar da data do respectivos requerimento administrativo (19/01/2024 para o incentivo profissional). Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e de juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, a partir da citação. A partir de 09/12/2021, para juros e correção, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (EC nº 113/2021). Sobre os valores pagos a título de gratificação de incentivo funcional incidirá imposto de renda, por se tratar de verba de natureza remuneratória. Nestes termos, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/05 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Efetivado o pagamento ou não sendo requerida a execução no prazo legal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Silvânia, data registrada no sistema. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito (Conforme Decreto n. 3550/2026).