Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de RECONHECER o direito da autora à Gratificação de Incentivo à Profissionalização no percentual de 10% (dez por cento), bem como CONDENAR o requerido Município de Silvânia ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da gratificação de incentivo funcional, a contar da data do respectivos requerimento administrativo (19/01/2024 para o incentivo profissional).
Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e de juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, a partir da citação. A partir de 09/12/2021, para juros e correção, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (EC nº 113/2021).
Sobre os valores pagos a título de gratificação de incentivo funcional incidirá imposto de renda, por se tratar de verba de natureza remuneratória.
Nestes termos, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/05 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)
Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021
PROCESSO: 5050114-74.2026.8.09.0144
NATUREZA: Cobrança
POLO ATIVO: Rosane Silva Vieira Arantes
POLO PASSIVO: Municipio De Silvania
SENTENÇA
Trata-se de Ação Ordinária c/c Cobrança ajuizada por Rosane Silva Vieira Arantes face do Município de Silvânia-GO (Evento 01), partes devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009.
Decido.
De início, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito, encontrando-se comprovada pelos documentos que instruem a inicial. Outrossim, as partes não indicaram interesse na produção de outras provas.
Com efeito, devidamente citado, o ente municipal requerido deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar contestação, consoante certidão lavrada pela serventia.
Nesse contexto, DECRETO a revelia do Município de Silvânia.
Todavia, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, não incidirá o efeito da revelia em relação à presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial, uma vez que os direitos são considerados indisponíveis (art. 345, II, do CPC).
Dito isto, observo que a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professor NII (evento 01), realizou o curso superior de Licenciatura em Pedagogia e Educação Profissional e Tecnológica, pelo Instituto Federal Goiano (IFG) epleiteia a concessão do Adicional de Incentivo Profissional no patamar de 10%, além do pagamento das diferenças salariais retroativas vencidas e vincendas, com seus reflexos e acréscimos (evento 01).
Acerca da Gratificação de Incentivo à Profissionalização, a Lei Municipal n.º 1.518/07 estabelece:
Art. 66 - Em razão do aprimoramento da qualificação do servidor, é paga gratificação de incentivo à profissionalização.
Art. 67 - A gratificação de incentivo a profissionalização é calculada sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor a base de:
(...)
§ 5° - O servidor que concluir curso de formação de nível superior em área correlata ao seu cargo efetivo tem acréscimo de 10% (dez por cento) à sua percentagem da gratificação de incentivo profissional, desde que o referido curso não seja exigido como requisito para ocupação do cargo, podendo alcançar até 30% (trinta por cento) na supra citada gratificação.
Portanto, a lei é clara em estabelecer o direito ao incentivo funcional ao servidor que preencher os requisitos legais.
In casu, depreende-se dos documentos carreados com a inicial (evento 01) que a parte autora comprovou a conclusão de curso superior de Licenciatura em Pedagogia e Educação Profissional e Tecnológica, pelo Instituto Federal Goiano (IFG), preenchendo o requisito exigido pela Leis Municipal nº nº 1.518/07.
O ente requerido, devidamente citado (evento14), deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação (evento17), incorrendo em revelia.
Ademais, do conjunto probatório documental trazido com a inicial, verifica-se a comprovação do preenchimento de todos os requisitos previstos na Lei Municipal nº 1.518/07, sem que haja controvérsia nos autos quanto à idoneidade dos documentos apresentados ou ao cumprimento do estágio probatório.
Ora, a concessão da gratificação de incentivo funcional é ato administrativo vinculado, tendo em vista que, para sua implementação, basta o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, devendo ser concedidas a partir da data em que se protocolizou o requerimento administrativo.
Já no que se refere ao termo inicial para o pagamento das gratificações, compreende-se que deve retroagir à data dos protocolos administrativos formulados pela servidora.
Nesse ponto, a requerente juntou prova idônea de que os requerimentos acostados ao feito (eventos 01) foram efetivamente entregues à Administração Pública municipal, constando as respectivas datas de protocolo ( 19/01/2024 para o incentivo profissional).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de RECONHECER o direito da autora à Gratificação de Incentivo à Profissionalização no percentual de 10% (dez por cento), bem como CONDENAR o requerido Município de Silvânia ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da gratificação de incentivo funcional, a contar da data do respectivos requerimento administrativo (19/01/2024 para o incentivo profissional).
Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e de juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança, a partir da citação. A partir de 09/12/2021, para juros e correção, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (EC nº 113/2021).
Sobre os valores pagos a título de gratificação de incentivo funcional incidirá imposto de renda, por se tratar de verba de natureza remuneratória.
Nestes termos, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/05 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Efetivado o pagamento ou não sendo requerida a execução no prazo legal, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Silvânia, data registrada no sistema.
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
(Conforme Decreto n. 3550/2026).