Ementa
Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE a ação principal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal. JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a autora/reconvinda (Casas Olga Decorações Ltda.) a pagar aos réus/reconvintes o valor de R$ 20.166,50 (vinte mil, cento e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), cujo valor deverá ser atualizado pelo IPCA desde 30/03/2026 (data do cálculo apresentado em contestação). Condeno a autora/reconvinda ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios em favor do patrono dos reconvintes, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preteridos os demais argumentos, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá levar à imposição de multa. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, relacionado ao processo originário, com cópia do(s) título(s), independentemente de nova intimação, observando o disposto no art. 524 do Código de Processo Civil. As orientações para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis no Infoeproc nº 17. Caso se trate de execução exclusiva de honorários sucumbenciais deverá ser observado o o Infoeproc nº 53, para dispensa da taxa, sendo devidas as demais despesas. P.R.I.C.