Ementa
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no art. 924, II, do CPC. Sem custas, a teor do art. 90, § 3º, do CPC.1 Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de composição, ainda que administrativa, não sendo hipótese de sucumbência processual e, ainda, por ter sido informado que o acordo abrangeu os honorários. 2. Independente do trânsito em julgado: Proceda-se no levantamento das anotações de indisponibilidade procedidas na CNIB. Em caso de cobrança de emolumentos, por serventia imobiliária, relativa a ato de cancelamento de averbação efetivamente procedida à margem de matrícula imobiliária: pelo princípio da causalidade, cabe à parte executada a obrigação pelo respectivo pagamento, devendo a referida parte, se e quando tiver interesse no cancelamento, comparecer ao Cartório de Registro de Imóveis correspondente e protocolar cópia desta sentença, que servirá como ofício/mandado de cancelamento. A ausência de notícia acerca da diligência supramencionada, que não será objeto de fiscalização pelo Juízo já que de interesse exclusivo da parte, não impedirá o arquivamento do feito. Proceda-se no levantamento do registro da penhora ou da ordem de restrição de transferência ou circulação, desde que anotada no RENAJUD no cumprimento de ordem expedida neste processo. Proceda-se no desbloqueio de todas as contas e valores constringidos via SISBAJUD em razão de ordem expedida neste processo. 3. Opostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique na modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, caput, do CPC) ou em dobro, se for o caso do art.183, caput, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso do art.183, caput, do CPC. Vindo a ser suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) ou em dobro, se for o caso do art.183, caput, do CPC. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio TRF2, observadas as cautelas legais. 4. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.