Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO SOB A LEI ESTADUAL Nº 20.918/2020. PRORROGAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO PUIL Nº 5354365-84.2025.8.09.0051. PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS OBSERVADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. FGTS INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME
A parte autora narrou que foi contratada pelo Estado de Goiás em 11/04/2022, sob o regime de contrato temporário para a função de professora, e que o vínculo foi renovado sucessivamente. Alegou que as prorrogações descaracterizaram a excepcionalidade e a temporariedade da contratação, em violação ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Defendeu a nulidade do vínculo e, como consequência, o direito ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato e a condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS de todo o período trabalhado (mov. 1).
Na origem, os pedidos foram julgados improcedentes. Em seus fundamentos, a magistrada considerou que o contrato temporário, com vigência de abril de 2022 a outubro de 2025, não ultrapassou o limite legal de cinco anos previsto na Lei Estadual n.º 20.918/2020. Entendeu que, por o contrato ser válido e não haver prova de desvirtuamento, inexiste amparo legal para a condenação do ente público ao pagamento das verbas fundiárias, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 916) e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 28).