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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5209281-65.2026.8.09.0100

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5209281-65.2026.8.09.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TELMA MARIA LEANDRO STILLO em face do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, por não ter sido demonstrada preterição arbitrária e imotivada capaz de converter sua expectativa de direito, decorrente da aprovação em cadastro de reserva, em direito subjetivo à nomeação.

Em consequência, REVOGO eventual medida provisória ainda vigente e DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

Havendo interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo juízo de admissibilidade.

Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.

Publicada e registrada no sistema.

Intimações e diligências necessárias.

Luziânia/GO, data da assinatura digital.

THIAGO MEHARI

Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450 E-mail: [email protected], Gabinete Virtual: (61) 3622-9408 5209281-65.2026.8.09.0100 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Telma Maria Leandro Stillo Municipio De Luziania Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por TELMA MARIA LEANDRO STILLO em face do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora que foi aprovada na 1.190ª colocação no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2022, destinado, quanto ao cargo de Professor I, à formação de cadastro de reserva. Sustenta que, durante o prazo de validade do certame, o Município de Luziânia publicou o Edital nº 004/2024, destinado à contratação temporária de professores, com previsão de 50 vagas imediatas e formação de cadastro de reserva, circunstância que, a seu entender, evidencia a existência de necessidade permanente de pessoal e configura preterição dos candidatos aprovados no concurso público vigente. Alega, ainda, que a posterior realização de outros processos seletivos simplificados reforça a existência de demanda por profissionais para o exercício das mesmas atribuições. Defende, assim, que sua expectativa de direito foi convolada em direito subjetivo à nomeação, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral. Requereu, em sede de tutela de urgência, a reserva de uma vaga para o cargo de Professor I e, no mérito, a declaração de nulidade da alegada preterição, com sua consequente nomeação e posse. A tutela provisória foi indeferida no movimento 6. Contra a decisão, a autora interpôs recurso, o qual não foi conhecido pela Turma Recursal, conforme movimento 15. Regularmente citado, o Município de Luziânia apresentou contestação no movimento 16, sustentando, em síntese, que a autora foi aprovada fora do número de vagas oferecidas pelo edital e, portanto, possui mera expectativa de direito à nomeação. Argumentou que a contratação temporária não caracteriza, por si só, preterição arbitrária e que inexiste demonstração de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar a classificação da demandante. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no movimento 20, reiterando os fundamentos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a apresentação de documentação complementar pelo Município no movimento 26, enquanto o ente público, no movimento 27, postulou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser solucionada a partir dos elementos documentais já constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A documentação pretendida pela autora não se mostra imprescindível ao julgamento da demanda, uma vez que a existência dos processos seletivos simplificados invocados como fundamento da pretensão não constitui fato controvertido. A questão relevante consiste em definir as consequências jurídicas dessas contratações diante da posição ocupada pela demandante no concurso público, matéria suficientemente delimitada pelos documentos já produzidos. Passo ao mérito. A controvérsia consiste em verificar se a realização de processos seletivos simplificados para contratação temporária de professores durante a vigência do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2022 caracteriza preterição arbitrária apta a converter a expectativa de direito da autora, aprovada em 1.190º lugar no cadastro de reserva, em direito subjetivo à nomeação. A Constituição Federal estabelece, no art. 37, inciso II, o concurso público como regra para investidura em cargo ou emprego público. Por outro lado, o inciso IX do mesmo dispositivo admite a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A aprovação em concurso destinado à formação de cadastro de reserva, contudo, não confere, em regra, direito subjetivo imediato à nomeação, mas mera expectativa de direito. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 837.311/PI, Tema 784 da repercussão geral, assentou que o surgimento de novas vagas ou mesmo a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera, automaticamente, direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Exige-se, para tanto, demonstração cabal de comportamento arbitrário e imotivado da Administração que revele inequívoca necessidade de nomeação do candidato durante o período de validade do concurso. Desse modo, não basta demonstrar que a Administração necessita de mão de obra ou que realizou contratações durante a validade do concurso. Para o candidato aprovado fora do número de vagas adquirir direito subjetivo à nomeação, deve ficar comprovado que existiam cargos efetivos vagos, que havia necessidade inequívoca de seu provimento e que, apesar disso, a Administração, de maneira arbitrária e imotivada, optou por preterir os candidatos aprovados. No caso concreto, embora esteja comprovada a realização de processo seletivo simplificado para contratação temporária de professores durante a vigência do concurso público, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar a preterição arbitrária alegada. A autora foi aprovada na 1.190ª colocação, em concurso destinado à formação de cadastro de reserva. Para que lhe fosse reconhecido direito subjetivo à nomeação, seria necessário demonstrar que, durante a validade do certame, surgiram ou estavam disponíveis cargos efetivos em quantidade suficiente para alcançar sua posição classificatória e que a Administração, apesar da inequívoca necessidade de provê-los em caráter permanente, optou arbitrariamente por preenchê-los mediante vínculos precários. Essa circunstância, contudo, não restou demonstrada, uma vez que o Edital nº 004/2024 previu apenas 50 vagas para contratação temporária, além da formação de cadastro de reserva. A previsão de candidatos em cadastro de reserva no processo seletivo simplificado não equivale à existência de igual número de contratações efetivamente realizadas, muito menos comprova a disponibilidade de número correspondente de cargos públicos efetivos vagos. Vejamos jurisprudência sobre o tema: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática em que se negou provimento a recurso de apelação e se manteve a denegação da segurança. A impetrante, candidata aprovada em cadastro de reserva para cargo de professor, busca a nomeação ao argumento de que a intenção da Administração Pública de realizar contratações temporárias, somada à existência de cargos vagos, convola sua expectativa em direito subjetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a candidata, aprovada em cadastro de reserva, possui direito subjetivo à nomeação em razão da pretensão da Administração Pública de realizar contratações temporárias para o mesmo cargo, o que configuraria preterição arbitrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aprovação de candidato em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, ou para cadastro de reserva, gera mera expectativa de direito à nomeação, inserindo-se a decisão de nomear no âmbito da discricionariedade administrativa, condicionada a critérios de conveniência e oportunidade. 4. A convolação da expectativa em direito subjetivo ocorre em hipóteses excepcionais, como a comprovação inequívoca de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento que revele a necessidade de nomeação do aprovado durante a validade do certame. 5. A contratação temporária, fundamentada no art. 37, IX, da CF/1988, para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, não se confunde com o provimento de cargo efetivo e, por si só, não caracteriza preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva. 6. Para a configuração do direito líquido e certo, seria imprescindível que a impetrante demonstrasse, por prova pré-constituída, a ilegalidade das contratações, provando que elas se destinam ao preenchimento de cargos efetivos vagos de forma permanente e em número suficiente para alcançar sua classificação. 7. A simples juntada de projeto de lei para autorização de contratação temporária, desacompanhada da prova de sua aprovação e da efetiva contratação ilegal de pessoal para preencher vagas puras, não constitui a prova pré-constituída do direito alegado, indispensável na via do mandado de segurança. IV. TESES 8. Teses de julgamento: 1. O candidato aprovado em cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação, que somente se convola em direito subjetivo diante da comprovação de preterição arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 2. A contratação temporária para atender necessidade transitória não configura, isoladamente, preterição, sendo necessária a demonstração inequívoca, por prova pré-constituída, de que as contratações visam ao preenchimento irregular de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar a classificação do candidato. V. NORMAS E PRECEDENTES 9. Dispositivos citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 1.021. 10. Precedentes relevantes: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784); TJGO, Agravo Interno 5868188-12.2025.8.09.0005; TJGO, Agravo de Instrumento 5252548-40.2026.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5901958-93.2025.8.09.0005, PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA - (DESEMBARGADOR), publicado em 06/08/2026 18:54:31). A existência de 1.500 posições em cadastro de reserva, portanto, não pode ser interpretada como demonstração da existência de 1.500 cargos efetivos vagos. O cadastro de reserva constitui mera relação de candidatos que poderão ser convocados caso surja necessidade temporária durante a vigência do processo seletivo. Sua dimensão numérica não representa, por si só, quantitativo de vagas existentes, contratações realizadas ou cargos efetivos disponíveis. A mesma conclusão se aplica aos demais processos seletivos mencionados pela demandante. A abertura de seleção temporária e a constituição de cadastro de reserva podem demonstrar necessidade administrativa eventual de pessoal, mas não permitem concluir, sem outros elementos, pela existência de cargos efetivos vagos em quantidade suficiente para alcançar a 1.190ª classificação da autora. Também não há prova de que tenham sido efetivamente contratados temporários em número suficiente para atingir sua colocação, tampouco demonstração de que eventual quantitativo de contratados correspondesse a cargos efetivos vagos que, juridicamente, deveriam ser preenchidos mediante nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público nº 01/2022. É importante distinguir, neste ponto, a necessidade de prestação do serviço, contratação temporária e existência de cargo efetivo vago. Embora tais situações possam eventualmente coexistir, não são juridicamente equivalentes. A contratação temporária pode decorrer de substituições, afastamentos, licenças, demandas sazonais ou outras necessidades transitórias que não importem vacância de cargo efetivo. Por essa razão, a mera coincidência entre as atribuições desempenhadas pelos temporários e aquelas inerentes ao cargo objeto do concurso não autoriza presumir que cada contratação precária corresponda necessariamente a um cargo efetivo disponível para provimento. Do mesmo modo, o simples fato de a atividade de professor integrar necessidade permanente da Administração Pública não transforma automaticamente toda contratação temporária em cargo efetivo vago, pois a natureza permanente do serviço público não se confunde com a natureza da necessidade concreta que justificou determinada contratação. Para reconhecimento judicial do direito subjetivo à nomeação de candidata classificada em posição tão distante no cadastro de reserva, seria indispensável prova objetiva de que o número de cargos efetivos vagos e disponíveis para provimento alcançou sua classificação, bem como de que a Administração deliberadamente deixou de convocar os concursados para preencher essas mesmas vagas mediante contratação precária. Não cabe presumir tais circunstâncias exclusivamente a partir do quantitativo máximo previsto em cadastro de reserva de processo seletivo simplificado. Admitir conclusão diversa significaria converter automaticamente todo processo seletivo temporário realizado durante a validade de concurso público em causa de nomeação dos candidatos integrantes do cadastro de reserva, resultado incompatível com a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, que expressamente exige demonstração cabal da preterição arbitrária e imotivada. O ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado incumbia à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No entanto, os elementos constantes dos autos não permitem concluir pela existência de cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar sua classificação, tampouco pela prática de ato administrativo arbitrário especificamente destinado a preteri-la. A propósito: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5250151-08.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELAPELANTE : ARLENE SANTOS ALMEIDA APELADO : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança impetrada por candidata aprovada em cadastro de reserva no concurso público regido pelo Edital nº 001/2020 do Município de Goiânia para o cargo de Assistente Administrativo Educacional, na qual pleiteia sua nomeação sob o fundamento de preterição decorrente da contratação de servidores temporários para o exercício de atribuições análogas, bem como, subsidiariamente, a cassação da sentença para conversão do rito e abertura de instrução probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação de servidores temporários durante a vigência do concurso caracteriza preterição arbitrária e imotivada apta a converter a expectativa de direito do candidato aprovado em cadastro de reserva em direito subjetivo à nomeação; e (ii) estabelecer se é possível determinar a conversão do mandado de segurança em ação de procedimento comum, com abertura de fase instrutória, na fase recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aprovação de candidato em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, que somente se converte em direito subjetivo nas hipóteses excepcionalmente reconhecidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.4. O surgimento de novas vagas ou a contratação de servidores temporários durante o prazo de validade do concurso não gera, por si só, direito à nomeação, sendo indispensável a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada da Administração.5. A contratação temporária para atender necessidade temporária de excepcional interesse público encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal e, isoladamente, não evidencia a existência de cargos efetivos vagos nem caracteriza preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva.6. Incumbe ao candidato comprovar que as vagas ocupadas por contratados temporários correspondem a cargos efetivos vagos em número suficiente para alcançar sua classificação, ônus do qual a apelante não se desincumbiu.7. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, sendo incompatível com dilação probatória, razão pela qual não se admite a conversão do writ em ação de procedimento comum na fase recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Teses de julgamento:1. A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação.2. A contratação temporária autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal não configura, por si só, preterição de candidato aprovado em cadastro de reserva.3. O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas exige demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada, nos termos do Tema 784 do STF.4. O ônus de comprovar a existência de cargos efetivos vagos e em número suficiente para alcançar a classificação do candidato incumbe ao próprio interessado.5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória nem conversão do rito na fase recursal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, incisos I, II e IX; Lei estadual nº 20.918/2020, art. 2º; CPC, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Tema 161, DJe 03.10.2011; STF, RE nº 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Tema 784, DJe 18.04.2016; TJGO, Apelação Cível nº 5771166-10.2025.8.09.0051, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 21.05.2026; TJGO, Apelação Cível nº 5674883-56.2024.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, Relª Desª Elizabeth Maria da Silva, j. 02.10.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5453151-31.2022.8.09.0032, 4ª Câmara Cível, Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 26.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5192014-09.2018.8.09.0085, 4ª Câmara Cível, Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco, DJe 03.08.2020. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 17 de agosto de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, 5250151-08.2026.8.09.0051, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), publicado em 21/08/2026 10:51:34). Não se desconhece que a utilização indevida e reiterada de contratações temporárias para suprir necessidades ordinárias e permanentes pode, em determinadas circunstâncias, revelar burla ao concurso público. Todavia, o reconhecimento de eventual irregularidade abstrata na política de contratação temporária não conduz automaticamente ao direito individual de nomeação de qualquer candidato integrante do cadastro de reserva. Para a procedência da pretensão individual deduzida nestes autos seria necessária a demonstração do nexo entre as contratações questionadas, a existência de cargos efetivos vagos, a necessidade de seu provimento definitivo e a posição classificatória da autora, elementos que não se encontram suficientemente comprovados. Assim, ainda que os processos seletivos simplificados indiquem necessidade de pessoal na rede municipal de ensino, não há elementos seguros para concluir que essa necessidade correspondia à existência de, ao menos, 1.190 cargos efetivos vagos e disponíveis para provimento, nem que a Administração tenha praticado preterição arbitrária e imotivada em relação à demandante. Ausentes, portanto, os pressupostos excepcionais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a convolação da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TELMA MARIA LEANDRO STILLO em face do MUNICÍPIO DE LUZIÂNIA, por não ter sido demonstrada preterição arbitrária e imotivada capaz de converter sua expectativa de direito, decorrente da aprovação em cadastro de reserva, em direito subjetivo à nomeação. Em consequência, REVOGO eventual medida provisória ainda vigente e DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Havendo interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal, independentemente de novo juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no sistema. Intimações e diligências necessárias. Luziânia/GO, data da assinatura digital. THIAGO MEHARI Juiz de Direito