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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5471070-48.2026.8.09.0014

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5471070-48.2026.8.09.0014
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC.

Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios sucumbenciais.

Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ARAGARÇAS Aragarças - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 5471070-48.2026.8.09.0014 Polo ativo: Eudes De Almeida Bezerra Polo Passivo: Municipio De Aragarcas Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por EUDES DE ALMEIDA BEZERRA em face do MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, partes qualificadas nos autos, visando à concessão de “oxigênio domiciliar completo, fraldas geriátricas e demais insumos necessários”. Determinada a emenda da petição inicial (evento 6), não houve manifestação. Em consulta ao site da Receita Federal, constatou-se a situação cadastral do CPF do autor como “TITULAR FALECIDO” (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp), o qual, conforme informações da petição inicial, deixou somente um irmão vivo. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão deduzida é de natureza personalíssima e, portanto, não se transmite aos sucessores. Constatado o falecimento do autor, conforme consulta ao cadastro da Receita Federal, e inexistindo sucessão processual cabível, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC. Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.