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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5421480-38.2026.8.09.0003

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5421480-38.2026.8.09.0003
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "B" do Código de Processo Civil.

Proceda-se à baixa de, eventual, restrição.

Sem custas.

Não sendo passível de recurso a sentença homologatória, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.

P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2° Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5421480-38.2026.8.09.0003 Promovente(s): Ww Distribuidora De Medicamentos Ltda Promovido(s): Drogaria e Perfumaria Floriano LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial proposta por Ww Distribuidora De Medicamentos Ltda, em face de Drogaria e Perfumaria Floriano LTDA, ambos qualificados nos autos. Em síntese, verifica-se que as partes transigiram em acordo. DECIDO. Da análise do acordo entabulado, não se verifica qualquer situação que obste a sua homologação judicial. Dispõe artigo 487, inciso III, alinha "b" do Diploma Processual Civil, que se resolverá o mérito da questão quando as partes almejarem uma transação/acordo. Ainda, no que refere a solução de conflitos de interesse, a experiência forense ensina que a melhor sentença não tem maior valor que o singelo dos acordos, pois na autocomposição/conciliação prevalece a decisão consensual das próprias partes envolvidas no litígio, não existindo vencedores nem perdedores. Logo, a autocomposição/conciliação é, de fato, a melhor forma de solução de conflitos. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "B" do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa de, eventual, restrição. Sem custas. Não sendo passível de recurso a sentença homologatória, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. C. Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)