Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "B" do Código de Processo Civil.
Proceda-se à baixa de, eventual, restrição.
Sem custas.
Não sendo passível de recurso a sentença homologatória, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
P. R. I. C.
Inteiro teor
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA
Alexânia - 2° Vara Cível
Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Processo n.: 5421480-38.2026.8.09.0003
Promovente(s): Ww Distribuidora De Medicamentos Ltda
Promovido(s): Drogaria e Perfumaria Floriano LTDA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial proposta por Ww Distribuidora De Medicamentos Ltda, em face de Drogaria e Perfumaria Floriano LTDA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, verifica-se que as partes transigiram em acordo.
DECIDO.
Da análise do acordo entabulado, não se verifica qualquer situação que obste a sua homologação judicial.
Dispõe artigo 487, inciso III, alinha "b" do Diploma Processual Civil, que se resolverá o mérito da questão quando as partes almejarem uma transação/acordo.
Ainda, no que refere a solução de conflitos de interesse, a experiência forense ensina que a melhor sentença não tem maior valor que o singelo dos acordos, pois na autocomposição/conciliação prevalece a decisão consensual das próprias partes envolvidas no litígio, não existindo vencedores nem perdedores.
Logo, a autocomposição/conciliação é, de fato, a melhor forma de solução de conflitos.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "B" do Código de Processo Civil.
Proceda-se à baixa de, eventual, restrição.
Sem custas.
Não sendo passível de recurso a sentença homologatória, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe.
P. R. I. C.
Alexânia, assinado nesta data.
FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE
JUIZ DE DIREITO
(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)