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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5006836-05.2023.4.02.5108

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5006836-05.2023.4.02.5108
Inteiro teor

Ementa

14, ANEXO2.

A insurgência da parte autora merece acolhimento.

A sentença judicial definitiva é clara quanto ao que o INSS deve pagar. Conforme definido na sentença do evento 34, TERMOAUD1, integralmente mantida pela decisão da 3ª Turma Recursal no evento 91, ACOR2 , restou expressamente estabelecido:

“Considerando que o benefício for requerido administrativamente em 27/03/2023 (evento 6, PROCADM2), passados mais de 90 dias do óbito, deverá a data de início do benefício ser fixada no momento do requerimento, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 13.183/15. (…) JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder a F.J.P. o benefício previdenciário de pensão por morte, em caráter vitalício, sendo o valor da pensão correspondente a 60% do valor do benefício recebido pelo ex-segurado, na cota-parte de 10%, desde a data da DER (…); (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER até a efetiva implantação do benefício.”

Contudo, na conta apresentada pelo INSS (evento 114, ANEXO2), o órgão utilizou por engano a data de 23/10/2025 como marco inicial. Com isso, limitou-se a apurar os valores a partir da primeira ordem de implantação e do período em que o benefício esteve suspenso, deixando de fora os valores devidos entre a DER e o mês de outubro de 2025.

O cumprimento da decisão deve respeitar estritamente o que foi julgado de forma definitiva. O INSS não pode substituir a data fixada pela Justiça por outra, escolhida sem respaldo legal.

Além disso, a conta do INSS omitiu os honorários devidos ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação pela 3ª Turma Recursal (evento 91, RELVOTO1). Esses honorários devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data daquele julgamento, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Por fim, é necessária a correção formal da DER no sistema do INSS para constar a data correta de 27/03/2023, sanando a divergência já apontada pelo próprio órgão no evento 120, PET1.

Ante o exposto:

ACOLHO A IMPUGNAÇÃO da parte autora e rejeito os cálculos apresentados pelo INSS (evento 114, ANEXO2). Fixo como critérios para apuração da dívida, o cálculo dos atrasados desde a DER, em 27/03/2023, até o restabelecimento definitivo do benefício (DIP em 01/06/2026, evento 100, OFICIO-C1); o desconto das parcelas comprovadamente pagas durante a decisão liminar inicial e a inclusão dos honorários de 10% sobre a condenação (evento 91, RELVOTO1), na forma da Súmula 111 do STJ.

Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar o novo cálculo conforme essas diretrizes, apurando:

a) os valores devidos desde a data do pedido (27/03/2023) até a véspera da data de reativação (31/05/2026), abatendo-se o que já foi pago e

b) os honorários de 10% fixados pela 3ª Turma Recursal (evento 91, RELVOTO1), observada a Súmula 111 do STJ.

INTIME-SE a CEAB, para que, no prazo de 30 (trinta) dias , regularize

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006836-05.2023.4.02.5108/RJ REQUERENTE : FLAVIA DE JESUS PASSOS ADVOGADO(A) : SUELLEN DE SOUZA SANCHO (OAB RJ262260) ADVOGADO(A) : LUCIANE DA SILVEIRA (OAB RJ165340) DESPACHO/DECISÃO Evento 116, PET1: Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela parte autora, em face do demonstrativo de liquidação invertida apresentado pelo INSS no evento 114, ANEXO2. Sustenta a exequente, em síntese, que a conta ofertada pela autarquia previdenciária encontra-se em manifesto desacordo com o título judicial executivo, porquanto restringiu a apuração das parcelas em atraso ao interregno iniciado em 23/10/2025, sonegando os atrasados devidos desde a DER, fixada expressamente na sentença transitada em julgado em 27/03/2023. Postula, ainda, a intimação do órgão administrativo para retificar a DER cadastrada no sistema de benefícios. O INSS manifestou-se no evento 120, PET1, informando que a obrigação de fazer necessita de revisão cadastral perante a CEAB/DJ e, no parecer técnico de cálculos anexo, defendeu que o termo inicial das diferenças deve corresponder à DER e não à data do falecimento, pugnando pela manutenção do demonstrativo do evento 114, ANEXO2. A insurgência da parte autora merece acolhimento. A sentença judicial definitiva é clara quanto ao que o INSS deve pagar. Conforme definido na sentença do evento 34, TERMOAUD1, integralmente mantida pela decisão da 3ª Turma Recursal no evento 91, ACOR2 , restou expressamente estabelecido: “Considerando que o benefício for requerido administrativamente em 27/03/2023 (evento 6, PROCADM2), passados mais de 90 dias do óbito, deverá a data de início do benefício ser fixada no momento do requerimento, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 13.183/15. (…) JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder a F.J.P. o benefício previdenciário de pensão por morte, em caráter vitalício, sendo o valor da pensão correspondente a 60% do valor do benefício recebido pelo ex-segurado, na cota-parte de 10%, desde a data da DER (…); (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER até a efetiva implantação do benefício.” Contudo, na conta apresentada pelo INSS (evento 114, ANEXO2), o órgão utilizou por engano a data de 23/10/2025 como marco inicial. Com isso, limitou-se a apurar os valores a partir da primeira ordem de implantação e do período em que o benefício esteve suspenso, deixando de fora os valores devidos entre a DER e o mês de outubro de 2025. O cumprimento da decisão deve respeitar estritamente o que foi julgado de forma definitiva. O INSS não pode substituir a data fixada pela Justiça por outra, escolhida sem respaldo legal. Além disso, a conta do INSS omitiu os honorários devidos ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação pela 3ª Turma Recursal (evento 91, RELVOTO1). Esses honorários devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data daquele julgamento, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por fim, é necessária a correção formal da DER no sistema do INSS para constar a data correta de 27/03/2023, sanando a divergência já apontada pelo próprio órgão no evento 120, PET1. Ante o exposto: ACOLHO A IMPUGNAÇÃO da parte autora e rejeito os cálculos apresentados pelo INSS (evento 114, ANEXO2). Fixo como critérios para apuração da dívida, o cálculo dos atrasados desde a DER, em 27/03/2023, até o restabelecimento definitivo do benefício (DIP em 01/06/2026, evento 100, OFICIO-C1); o desconto das parcelas comprovadamente pagas durante a decisão liminar inicial e a inclusão dos honorários de 10% sobre a condenação (evento 91, RELVOTO1), na forma da Súmula 111 do STJ. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar o novo cálculo conforme essas diretrizes, apurando: a) os valores devidos desde a data do pedido (27/03/2023) até a véspera da data de reativação (31/05/2026), abatendo-se o que já foi pago e b) os honorários de 10% fixados pela 3ª Turma Recursal (evento 91, RELVOTO1), observada a Súmula 111 do STJ. INTIME-SE a CEAB, para que, no prazo de 30 (trinta) dias , regularize o cadastro do benefício nº 235.599.481-6, retificando a DER para a data correta de 27/03/2023 e comprovando a medida nestes autos. Com a apresentação da conta pela Contadoria Judicial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.