Ementa
14, ANEXO2.
A insurgência da parte autora merece acolhimento.
A sentença judicial definitiva é clara quanto ao que o INSS deve pagar. Conforme definido na sentença do evento 34, TERMOAUD1, integralmente mantida pela decisão da 3ª Turma Recursal no evento 91, ACOR2 , restou expressamente estabelecido:
“Considerando que o benefício for requerido administrativamente em 27/03/2023 (evento 6, PROCADM2), passados mais de 90 dias do óbito, deverá a data de início do benefício ser fixada no momento do requerimento, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 13.183/15. (…) JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder a F.J.P. o benefício previdenciário de pensão por morte, em caráter vitalício, sendo o valor da pensão correspondente a 60% do valor do benefício recebido pelo ex-segurado, na cota-parte de 10%, desde a data da DER (…); (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DER até a efetiva implantação do benefício.”
Contudo, na conta apresentada pelo INSS (evento 114, ANEXO2), o órgão utilizou por engano a data de 23/10/2025 como marco inicial. Com isso, limitou-se a apurar os valores a partir da primeira ordem de implantação e do período em que o benefício esteve suspenso, deixando de fora os valores devidos entre a DER e o mês de outubro de 2025.
O cumprimento da decisão deve respeitar estritamente o que foi julgado de forma definitiva. O INSS não pode substituir a data fixada pela Justiça por outra, escolhida sem respaldo legal.
Além disso, a conta do INSS omitiu os honorários devidos ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação pela 3ª Turma Recursal (evento 91, RELVOTO1). Esses honorários devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data daquele julgamento, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por fim, é necessária a correção formal da DER no sistema do INSS para constar a data correta de 27/03/2023, sanando a divergência já apontada pelo próprio órgão no evento 120, PET1.
Ante o exposto:
ACOLHO A IMPUGNAÇÃO da parte autora e rejeito os cálculos apresentados pelo INSS (evento 114, ANEXO2). Fixo como critérios para apuração da dívida, o cálculo dos atrasados desde a DER, em 27/03/2023, até o restabelecimento definitivo do benefício (DIP em 01/06/2026, evento 100, OFICIO-C1); o desconto das parcelas comprovadamente pagas durante a decisão liminar inicial e a inclusão dos honorários de 10% sobre a condenação (evento 91, RELVOTO1), na forma da Súmula 111 do STJ.
Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaborar o novo cálculo conforme essas diretrizes, apurando:
a) os valores devidos desde a data do pedido (27/03/2023) até a véspera da data de reativação (31/05/2026), abatendo-se o que já foi pago e
b) os honorários de 10% fixados pela 3ª Turma Recursal (evento 91, RELVOTO1), observada a Súmula 111 do STJ.
INTIME-SE a CEAB, para que, no prazo de 30 (trinta) dias , regularize