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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5027023-50.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5027023-50.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: (i) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia, NB 21/228.157.155-0, a contar da data do óbito (01/01/2025), na qualidade de companheira do segurado Abel do Nascimento Candia (CPF nº 010.866.657-32); e (ii) pagar as correspondentes parcelas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implemente o benefício da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado. Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Em seguida, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 dias. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027023-50.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ANA LUCIA DOS SANTOS VENTURA ADVOGADO(A) : MONIQUE ELLEN BARBOSA PINTO (OAB RJ224916) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a: (i) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte vitalícia, NB 21/228.157.155-0, a contar da data do óbito (01/01/2025), na qualidade de companheira do segurado Abel do Nascimento Candia (CPF nº 010.866.657-32); e (ii) pagar as correspondentes parcelas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implemente o benefício da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado. Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995). Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/2001. Em seguida, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.