Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1040963-80.2025.8.26.0576

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1040963-80.2025.8.26.0576

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J. C. P. dos R. em face de C. S. de J., resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER a união estável mantida entre as partes no período de agosto de 2014 a 27 de agosto de 2025, declarando-a DISSOLVIDA a partir desta última data; b) DEFERIR a guarda compartilhada do filho menor C. A. R. J., estabelecendo a residência de referência junto ao lar materno e fixando o regime de convivência paterno-filial de forma livre, nos termos da fundamentação; c) FIXAR os alimentos definitivos devidos pelo requerido ao filho menor no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo nacional vigente, devendo os pagamentos ser efetuados até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta bancária indicada na petição inicial (fls. 8); d) DETERMINAR a partilha dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Rua Norma Buzzini de Oliveira, nº 106, Bairro Residencial Colina Azul, São José do Rio Preto/SP (matrícula nº 101.420), na proporção de 50% para cada parte, limitada ao montante das parcelas e encargos do financiamento pagos na constância do relacionamento, especificamente de 4 de novembro de 2020 a 27 de agosto de 2025, a ser apurado em liquidação de sentença; e) DETERMINAR a partilha do veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, ano/modelo 2010, placa EPK0A02, na proporção de 50% para cada parte, tomando-se por base o valor de mercado do bem em agosto de 2025, a ser apurado em liquidação de sentença; f) REJEITAR a partilha do veículo Golf, placas CIJ2625, bem como o pedido de indenização por danos materiais no imóvel, nos termos da fundamentação; g) DECLARAR já partilhados os bens móveis que guarneciam o lar conjugal, conforme manifestação da parte autora. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os atos necessários para a averbação e cumprimento desta decisão. No caso de atuação de advogados indicados pelo convênio Defensoria Pública/OAB, fixo-lhes os honorários advocatícios no valor máximo previsto para a atuação total. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão de honorários. Aguarde-se o recolhimento das custas devidas pelo requerido até o trânsito em julgado desta sentença, intimando-o, se necessário, na forma da lei, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1040963-80.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.C.P.R. - C.S.J. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por J. C. P. dos R. em face de C. S. de J., resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) RECONHECER a união estável mantida entre as partes no período de agosto de 2014 a 27 de agosto de 2025, declarando-a DISSOLVIDA a partir desta última data; b) DEFERIR a guarda compartilhada do filho menor C. A. R. J., estabelecendo a residência de referência junto ao lar materno e fixando o regime de convivência paterno-filial de forma livre, nos termos da fundamentação; c) FIXAR os alimentos definitivos devidos pelo requerido ao filho menor no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo nacional vigente, devendo os pagamentos ser efetuados até o dia 10 de cada mês mediante depósito na conta bancária indicada na petição inicial (fls. 8); d) DETERMINAR a partilha dos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Rua Norma Buzzini de Oliveira, nº 106, Bairro Residencial Colina Azul, São José do Rio Preto/SP (matrícula nº 101.420), na proporção de 50% para cada parte, limitada ao montante das parcelas e encargos do financiamento pagos na constância do relacionamento, especificamente de 4 de novembro de 2020 a 27 de agosto de 2025, a ser apurado em liquidação de sentença; e) DETERMINAR a partilha do veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, ano/modelo 2010, placa EPK0A02, na proporção de 50% para cada parte, tomando-se por base o valor de mercado do bem em agosto de 2025, a ser apurado em liquidação de sentença; f) REJEITAR a partilha do veículo Golf, placas CIJ2625, bem como o pedido de indenização por danos materiais no imóvel, nos termos da fundamentação; g) DECLARAR já partilhados os bens móveis que guarneciam o lar conjugal, conforme manifestação da parte autora. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Expeçam-se os atos necessários para a averbação e cumprimento desta decisão. No caso de atuação de advogados indicados pelo convênio Defensoria Pública/OAB, fixo-lhes os honorários advocatícios no valor máximo previsto para a atuação total. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão de honorários. Aguarde-se o recolhimento das custas devidas pelo requerido até o trânsito em julgado desta sentença, intimando-o, se necessário, na forma da lei, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO ANSELMO (OAB 245662/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), SOLANGE DE LOURDES NASCIMENTO PEGORARO (OAB 234059/SP)