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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010543-46.2026.4.02.5117

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5010543-46.2026.4.02.5117
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Intime-se com prazo de 1 (um) dia, para mera ciência, e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, diante da impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, conforme o artigo 5º da Lei 10.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010543-46.2026.4.02.5117/RJ AUTOR : DIEGO TEIXEIRA SILVA MONTEIRO ADVOGADO(A) : ROBERTO THIAGO BORGES MARTINS (OAB SP445174) SENTENÇA II. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Intime-se com prazo de 1 (um) dia, para mera ciência, e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, diante da impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, conforme o artigo 5º da Lei 10.259/2001.