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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000417-57.2026.8.26.0152

Julgamento
20/07/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1000417-57.2026.8.26.0152

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIAL PROCEDENTES os pedidos e o faço para FIXAR a guarda, as visitas e os alimentos nos moldes acima delineados. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela causalidade, as partes deverão dividir igualmente as despesas processuais e pagarão honorários ao advogado da parte adversa de 10% sobre metade do valor da causa, respeitada eventual gratuidade que tenha sido deferida em favor de uma ou ambas as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (se o caso) e remetam-se ao arquivo. CÓPIA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO À EMPREGADORA DO RÉU PARA DESCONTO DOS ALIMENTOS DIRETAMENTE DE SUA FOLHA DE PAGAMENTO. Ciência ao MP. P.R.I. Cotia, 20 de julho de 2026.

Inteiro teor

Processo 1000417-57.2026.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.L.C.F. - - M.C.C.F. - - L.P.C. - E.H.F. - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Bryan Luccas da Costa Ferreira e outros contra Elvis Henrique Ferreira, todos já qualificados. A parte autora requer a regulamentação da guarda, visitas e alimentos, nos moldes indicados na exordial. Juntou documentos. Decisão concedendo a gratuidade de justiça à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual propõe outro modelo de guarda e alimentos. Réplica. Parecer Ministério Público. É o relatório. Decido. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação. Passo ao mérito. Da guarda. O Código Civil prevê que a guarda será preferencialmente compartilhada, podendo o juiz deferir a guarda unilateral quando um dos pais não demonstrar o interesse ou não tiver condições de exercê-la (artigo 1.583, caput e parágrafos, do CC/02). Em verdade, o instituto da guarda deve ser lido à luz do artigo 227 da CFRB/88, que expressamente prevê que os interesses dos menores devem ser considerados com absoluta prioridade, já que são pessoas em desenvolvimento e exigem uma maior proteção do ordenamento jurídico. Assim, ao estabelecer a guarda ou regime de visitações, o magistrado deverá estar atento sempre não à vontade ou necessidade dos pais, mas sim do menor, que é merece especial atenção. Feitas essas considerações, verifico que, no caso em concreto, a guarda compartilhada a com residência junto à mãe é a medida que melhor atende ao interesse dos menores. A genitora, embora pleiteie a guarda unilateral, não produziu qualquer prova que indique que o réu não possua condições de participar ativamente das principais decisões das vidas dos filhos ou que represente risco a eles. Logo, a guarda compartilhada, regra no ordenamento, deve ser privilegiada. Das visitações. Considerando não haver qualquer elemento que desabone o réu na qualidade de pai, não há nenhum impedimento ao exercício do direito de visitação (artigo 1.589 do CC). Fixo-as da seguinte forma: O genitor poderá buscar os infantes em finais de semana alternados, retirando-os na residência do outro às 10h do sábado e restituindo-os às 22h dos domingos subsequentes. Dia dos Pais e aniversário do pai, os menores ficarão com o genitor, enquanto no Dia das Mães e aniversário da mãe, com a genitora. Os aniversários dos menores e o feriado de carnaval serão alternados, passando com o pai nos anos ímpares e com a mãe nos anos pares. Nos anos pares, os menores permanecerão com o genitor não-residente nos festejos de Natal (dias 20 a 26 de dezembro) e com o genitor residente nos de Ano Novo (dias 27 a 2), invertendo-se nos anos ímpares. O genitor que detiver direito ao feriado de Ano Novo também terá sua meação no período de férias escolares iniciado no dia 3 de janeiro, usufruindo no mesmo ano a primeira metade das férias de julho. Independentemente da efetiva duração das férias escolares, a metade corresponderá a 15 dias em julho e 20 dias na troca do período letivo (fim de ano). Dos alimentos. Por força da legislação civil, em especial os artigos 1.694 e seguintes, do Código Civil, não restam dúvidas quanto à obrigação do genitor contribuir com o sustento da prole. A pouca idade dos menores deixa clara suas necessidades de auxílio, ante a impossibilidade de conseguirem sustentar-se com suas próprias forças. A mãe, presumidamente, já dá sua contribuição, cuidando diretamente dos filhos e de gastos que a experiência mostra que surgem no dia a dia. Firmada a obrigação paterna de pagar a pensão, passa-se à análise do valor da contribuição. A partir dos elementos juntados nos autos e considerando serem dois menores a alimentar, fixo a quantia de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo no caso de desemprego ou emprego sem vínculo formal e a quantia de 33% (trinta e três por cento) dos vencimentos líquidos, em caso de emprego com vínculo formal. No segundo caso, ou seja, de vínculo empregatício formal, estão incluídos nos vencimentos líquidos - base de cálculo do valor da pensão: o 13º (décimo terceiro) salário, o terço constitucional de férias e horas extras habitausi. Por outro lado, não estão incluídos: auxílio-acidente, vale-alimentação, participação nos lucros e FGTS. Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário do alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais valores devem ser considerados como parte integrante dos "vencimentos líquidos" do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também sobre as referidas quantias). Os alimentos deverão ser depositados todo dia 10 de cada mês, em conta assinalada pela parte que detiver a guarda do menor. Ante o exposto, julgo PARCIAL PROCEDENTES os pedidos e o faço para FIXAR a guarda, as visitas e os alimentos nos moldes acima delineados. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Pela causalidade, as partes deverão dividir igualmente as despesas processuais e pagarão honorários ao advogado da parte adversa de 10% sobre metade do valor da causa, respeitada eventual gratuidade que tenha sido deferida em favor de uma ou ambas as partes. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (se o caso) e remetam-se ao arquivo. CÓPIA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO À EMPREGADORA DO RÉU PARA DESCONTO DOS ALIMENTOS DIRETAMENTE DE SUA FOLHA DE PAGAMENTO. Ciência ao MP. P.R.I. Cotia, 20 de julho de 2026. - ADV: LARISSA NOVAIS SANTOS (OAB 448329/SP), LARISSA NOVAIS SANTOS (OAB 448329/SP), RACHEL GOMES DA CRUZ (OAB 264004/SP), MARCELO TADEU DE MORAES GIANNONI (OAB 316841/SP), MARCELO TADEU DE MORAES GIANNONI (OAB 316841/SP), MARCELO TADEU DE MORAES GIANNONI (OAB 316841/SP), LARISSA NOVAIS SANTOS (OAB 448329/SP)