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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4004783-10.2026.8.26.0566

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
4004783-10.2026.8.26.0566
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de seguro de vida objeto dos autos, com a consequente ilegitimidade dos descontos realizados; (ii) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7.255,89 (sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), correspondente à diferença necessária à complementação da repetição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, com atualização monetária, a contar de cada desembolso, pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora, contados do evento danoso, pela Selic, deduzido o IPCA; e (iii) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária, a contar deste arbitramento, pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora, contados do evento danoso, pela Selic, deduzido o IPCA, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas"; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas"; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas". O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pelo Cartório, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4004783-10.2026.8.26.0566/SP RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de seguro de vida objeto dos autos, com a consequente ilegitimidade dos descontos realizados; (ii) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7.255,89 (sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), correspondente à diferença necessária à complementação da repetição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, com atualização monetária, a contar de cada desembolso, pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora, contados do evento danoso, pela Selic, deduzido o IPCA; e (iii) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária, a contar deste arbitramento, pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora, contados do evento danoso, pela Selic, deduzido o IPCA, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas"; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas"; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a ser recolhida diretamente através do sistema eproc, menu "Custas". O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pelo Cartório, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se e intimem-se.