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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000213-81.2026.8.26.0291

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1000213-81.2026.8.26.0291

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para o fim de reconhecer o direito do(a) autor(a) ao recebimento da ajuda de custo para alimentação/ auxílio alimentação no período em que frequentou o curso de formação da ACADEPOL (13/05/2024 a 16/09/2024), condenando a requerida ao pagamento retroativo dos valores devidos a tal título durante esse período, a serem calculados na forma prevista Decreto nº 64.745/2020 (50% de 02 UFESPs por dia). O valor devido deverá ser apresentado pela parte autora em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros fixados nesta decisão. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100, da Constituição Federal. Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Até 08/12/2021, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Temas 810/STF e 905 STJ). De 09/12/2021 a 31/07/2025, ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n° 113/2021. A partir de 01/08/2025, serão aplicados os critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), substituídos exclusivamente pela taxa SELIC, caso esta seja mais vantajosa para o devedor. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Por essa razão, a análise de eventual pedido de gratuidade de justiça ocorrerá em caso de interposição de recurso inominado, devendo a parte postulante trazer o necessário para comprovação da alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC). Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (págs. 14/17, DJE de 19/12/2023). Por fim, atentem as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. P.I. - ADV: MURILO HENRIQUE DOMINGOS DA SILVA (OAB 421227/SP), PEDRO HENRIQUE FAYAD ANDREOTTI (OAB 487230/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000213-81.2026.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Felipe Pais Ravasio - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para o fim de reconhecer o direito do(a) autor(a) ao recebimento da ajuda de custo para alimentação/ auxílio alimentação no período em que frequentou o curso de formação da ACADEPOL (13/05/2024 a 16/09/2024), condenando a requerida ao pagamento retroativo dos valores devidos a tal título durante esse período, a serem calculados na forma prevista Decreto nº 64.745/2020 (50% de 02 UFESPs por dia). O valor devido deverá ser apresentado pela parte autora em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros fixados nesta decisão. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100, da Constituição Federal. Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Até 08/12/2021, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Temas 810/STF e 905 STJ). De 09/12/2021 a 31/07/2025, ocorrerá a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC n° 113/2021. A partir de 01/08/2025, serão aplicados os critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), substituídos exclusivamente pela taxa SELIC, caso esta seja mais vantajosa para o devedor. Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Por essa razão, a análise de eventual pedido de gratuidade de justiça ocorrerá em caso de interposição de recurso inominado, devendo a parte postulante trazer o necessário para comprovação da alegada hipossuficiência (artigo 99, § 2º, do CPC). Para os casos de recolhimento das custas de preparo, deverá ser observado o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (págs. 14/17, DJE de 19/12/2023). Por fim, atentem as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC. P.I. - ADV: MURILO HENRIQUE DOMINGOS DA SILVA (OAB 421227/SP), PEDRO HENRIQUE FAYAD ANDREOTTI (OAB 487230/SP)