Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 33/34; e b) condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a disponibilizar ao autor, enquanto persistir a necessidade, profissional de apoio escolar ou professor auxiliar devidamente capacitado, para acompanhamento em sala de aula e durante todo o período escolar, de maneira individualizada, porém não exclusiva, observadas as necessidades indicadas nos relatórios médicos e pedagógicos juntados aos autos. O profissional poderá prestar atendimento a outros alunos da mesma sala com deficiência ou necessidades compatíveis, desde que preservado o acompanhamento adequado e contínuo do autor, sem prejuízo de sua participação, aprendizagem, segurança e inclusão escolar. A obrigação deverá ser mantida enquanto perdurar a necessidade do acompanhamento, sujeita a reavaliações periódicas pela equipe pedagógica, em conjunto com os profissionais que acompanham a criança, vedada a interrupção unilateral sem prévia avaliação técnica fundamentada. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que, considerando a natureza da demanda, o proveito econômico inestimável e o reduzido valor atribuído à causa, arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil. A requerida é isenta do pagamento da taxa judiciária, sem prejuízo do reembolso das despesas processuais eventualmente adiantadas pela parte autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao patrono nomeado, observada a tabela vigente do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. A sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente de juízo de admissibilidade. Não havendo recurso voluntário, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o reexame necessário. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.