Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas a título de salário-maternidade urbano, pelo período de 120 (cento e vinte) dias a contar do parto havido em 23/4/2025, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros moratórios, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborada pelo CJF e o disposto na EC 113/2021 e suas alterações.