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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000061-93.2022.8.26.0575

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1000061-93.2022.8.26.0575

Ementa

Processo 1000061-93.2022.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Regiane Oliveira da Silva Martins - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Diante da decisão monocrática proferida pelo Sodalício, homologo o acordo entabulado entre as partes, conforme petição de folhas 478/480, Para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim, verifique a Serventia a existência de custas em aberto, inclusive se aparte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxajudiciária e as despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade,conforme previsto no §5ºdo art. 1098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, certificando-se. Deverá a Serventia na apuração das custas observar e seguir as orientações e planilhas disponíveis no site do Tribunal de Justiça de São Paulo no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Uma vez constatada a existência de custas em aberto (taxa judiciária ou despesas não recolhidas), deverá a Serventia cobrá-las de quem as deve antes do arquivamento dos autos. Por fim, cumpra a Serventia oportunamente o disposto no art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e, não havendo pendências, situação que deverá ser certificada nos autos, arquivem-se os autos digitais com o lançamento da movimentação respectiva em consonância com o Comunicado CG 1.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1000061-93.2022.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Regiane Oliveira da Silva Martins - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Diante da decisão monocrática proferida pelo Sodalício, homologo o acordo entabulado entre as partes, conforme petição de folhas 478/480, Para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Assim, verifique a Serventia a existência de custas em aberto, inclusive se aparte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxajudiciária e as despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade,conforme previsto no §5ºdo art. 1098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, certificando-se. Deverá a Serventia na apuração das custas observar e seguir as orientações e planilhas disponíveis no site do Tribunal de Justiça de São Paulo no seguinte endereço: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais. Uma vez constatada a existência de custas em aberto (taxa judiciária ou despesas não recolhidas), deverá a Serventia cobrá-las de quem as deve antes do arquivamento dos autos. Por fim, cumpra a Serventia oportunamente o disposto no art. 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e, não havendo pendências, situação que deverá ser certificada nos autos, arquivem-se os autos digitais com o lançamento da movimentação respectiva em consonância com o Comunicado CG 1.789/17. Int.. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), EVELISE FAGIOLO AUGUSTO (OAB 126579/SP)