Ementa
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) DECLARAR inexistente o débito objeto da demanda, relacionado à anotação lançada pela parte Requerida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, na categoria “vencida”, no valor de R$ 1.277,56;
b) CONDENAR a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
RATIFICO a decisão concessiva da tutela provisória.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, sem prejuízo da apresentação da respectiva guia de preparo, quando cabível, sob pena de indeferimento do pedido.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido).
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Silvânia
Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível
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Processo: 5592915-45.2026.8.09.0144
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Aline Sousa Araujo CPF/CNPJ: 065.523.871-99
Endereço: AUGUSTO B DE SIQUEIRA QD 5 L 4, , , PARK RESIDENCIAL ANCHIETA, SILVANIA, GO, CEP 75180000
Requerido(a): Brb Banco De Brasilia Sa CPF/CNPJ: 00.000.208/0001-00
Endereço: SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE II BLOCO C TORRE III, S/N, BLOCO B-SALAS 101-201-401 BLOCO B-SALAS 501-601-701 BLOCO B-SALAS 801-901 BLOCO B-SALAS 1001-1101, ASA NORTE, BRASILIA, DF, CEP 70040250
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA ajuizada por ALINE SOUSA ARAUJO em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos epigrafados.
É o brevíssimo relatório. Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão fática relevante ao deslinde da controvérsia encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos constantes dos autos, sendo prescindível a produção de outras provas (CPC, art. 355, inciso I).
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Adiante, embora regularmente citada e presente à audiência de conciliação, a parte Requerida não apresentou contestação, limitando-se, anteriormente, a informar o cumprimento da tutela de urgência deferida.
De todo modo, a ausência de defesa não conduz, por si só, à procedência dos pedidos, incumbindo à parte Autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
E desse ônus se desincumbiu.
Com efeito, o documento descritivo de crédito juntado aos autos demonstra saldo devedor zerado e registra como paga no vencimento a parcela de R$ 1.256,43, com vencimento em 01/04/2026. Além disso, comunicação atribuída ao credor originário confirma a quitação da obrigação e a inexistência de pendência financeira.
Não obstante, o relatório do SCR revela anotação vinculada à parte Requerida na categoria “vencida”, no valor de R$ 1.277,56, circunstância que não foi justificada ou infirmada pelo banco.
Nesse cenário, inexistindo prova de saldo devedor legítimo ou de causa jurídica apta a sustentar a anotação, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a confirmação da tutela anteriormente concedida.
Adiante, vislumbro a ocorrência de danos morais.
Isso porque a manutenção indevida de informação de débito vencido em nome da consumidora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sobretudo quando demonstrada sua repercussão na obtenção de crédito, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável.
Por outro lado, não há prova suficiente do alegado constrangimento perante empregadores, circunstância que não será considerada para fins de arbitramento.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das Partes, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia adequada para compensar os transtornos suportados pela parte Autora, sem ocasionar enriquecimento sem causa.
É o que basta.
Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) DECLARAR inexistente o débito objeto da demanda, relacionado à anotação lançada pela parte Requerida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, na categoria “vencida”, no valor de R$ 1.277,56;
b) CONDENAR a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
RATIFICO a decisão concessiva da tutela provisória.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Desde já, esclareço às partes que, para a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, sem prejuízo da apresentação da respectiva guia de preparo, quando cabível, sob pena de indeferimento do pedido.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar duas planilhas atualizadas de seu crédito (uma sem multa e honorários e outra com multa de 10% sobre o valor devido).
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Silvânia/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito
Decreto Judiciário n. 1.605/2025