Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu SAMUEL SOARES DE OLIVEIRA SIMIRIO, qualificado nos autos, à pena de 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, como incurso no artigo 147, §1º, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal. Fixo, como montante mínimo para indenização por dano moral às ofendidas, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada vítima, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação no presente feito. Faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade nestes autos. Após o trânsito em julgado desta sentença: 1. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, para fins do disposto no art. 15, III, da CF. 2. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD); 3. Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se à ofendida acerca do teor desta sentença. Expeça-se todo o necessário, fazendo as comunicações de praxe. Por fim, condeno o réu ao pagamento das verbas a que se refere o artigo 4º, §9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/03. P.I.C. - ADV: GRACIELE BEVILACQUA MELLO (OAB 318627/SP)