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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002275-89.2026.8.26.0405

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
4002275-89.2026.8.26.0405
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente em regularizar os repasses financeiros pendentes devidos à autora, promovendo o pagamento dos valores ainda não repassados, no montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Referidas quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA desde a data em que deveria ocorrer cada repasse/pagamento dos valores, mês a mês, incidindo, ainda, juros moratórios legais, desde a citação. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 6.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa legal, a contar da citação. c) REJEITAR os pedidos de reconhecimento da quitação das parcelas do empréstimo e de devolução em dobro dos valores retidos indevidamente. Maiormente sucumbente, e pela causalidade, condeno o iFood no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. P.I.C..

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002275-89.2026.8.26.0405/SP AUTOR : LEPIZZA SAO LUIS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCIVALDO OLIVEIRA MARQUES (OAB MA014806) RÉU : IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO(A) : MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente em regularizar os repasses financeiros pendentes devidos à autora, promovendo o pagamento dos valores ainda não repassados, no montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Referidas quantias deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA desde a data em que deveria ocorrer cada repasse/pagamento dos valores, mês a mês, incidindo, ainda, juros moratórios legais, desde a citação. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 6.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa legal, a contar da citação. c) REJEITAR os pedidos de reconhecimento da quitação das parcelas do empréstimo e de devolução em dobro dos valores retidos indevidamente. Maiormente sucumbente, e pela causalidade, condeno o iFood no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. P.I.C..