Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5512667-21.2026.8.09.0006

Órgão julgador
4ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5512667-21.2026.8.09.0006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, determinou o desbloqueio integral de valores penhorados via SISBAJUD por serem inferiores ao limite de 40 salários-mínimos, nos quais se alega omissão quanto à ausência de comprovação, pela parte executada, da natureza impenhorável da quantia constrita, com pedido de atribuição de efeito infringente ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou outros vícios aptos a justificar a integração da decisão, conforme o artigo 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da causa, devendo-se restringir à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a controvérsia relativa ao ônus da prova da impenhorabilidade, ao assentar, com base em jurisprudência específica do Superior Tribunal de Justiça, que a proteção do artigo 833, inciso X, do CPC é presumida para quantias inferiores a 40 salários-mínimos, incumbindo ao credor, e não ao executado, demonstrar má-fé, abuso de direito ou fraude aptos a afastá-la

5. O prequestionamento não exige menção literal a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material inviabiliza o acolhimento de embargos de declaração. 2. O prequestionamento para fins de recursos excepcionais prescinde da menção expressa a dispositivos legais, admitindo-se o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDcl no AgInt na Apelação Cível nº 5931982-92.2024.8.09.0085, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2025.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

4ª Câmara Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5512667-21.2026.8.09.0006

4ª CÂMARA CÍVEL

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.

EMBARGADOS: BRENDA ALTIVA MONNERAT DE AZEVEDO GANIM E FERNANDO REZENDE GANIM

RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO

Dados do julgamento

Acórdão

A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.