Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FLORACI SOARES DOS SANTOS em face de ELEKTRO REDES S.A. (NEOENERGIA ELEKTRO), para: (a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no Evento 5, tornando definitiva a determinação de restabelecimento e manutenção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora; (b) DECLARAR abusiva a interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 21 de janeiro de 2026; e (c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados a partir desta data e com juros a contar da citação, nos termos das Súmulas 362 e 54 do E. STJ. Consoante decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.368 (repetitivo), a correção monetária observará a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incidindo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data desta sentença, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, observadas as disposições do artigo 406 do Código Civil e seus parágrafos, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, contados desde a citação. Sucumbente, arcará a requerida com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registra-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando-se que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Advirto as partes de que eventual oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento. Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.