Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023674-13.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCILENE DOS SANTOS DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação em que pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. O art. 20 da Lei nº. 8.742/93, com redação alterada pelas Leis nº 12.435/2011 e nº. 13.146/2015, trata do benefício assistencial, expondo os requisitos para a sua concessão: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) A jurisprudência do STJ e da TNU, por sua vez, vem interpretando o referido dispositivo da seguinte forma: I. CRITÉRIO DA DEFICIÊNCIA FÍSICA Para fins de concessão de benefício assistencial, deficiência física não exige incapacidade para os atos da vida civil. Nesse sentido é a súmula nº 29 da TNU, de acordo com a qual “para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidadepara a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento”. Ademais, a incapacidadepara o trabalho pode ser apenas parcial, se as condições pessoais forem desfavoráveis à inserção ou reinserção no mercado do trabalho. Noutro termos, “está subjacente à Súmula nº 29 da Turma Nacional o entendimento de que embora sob o ponto de vista médico a incapacidadeseja apenas parcial, sob o ponto de vista jurídico a incapacidadeé total se, diante de condições pessoais desfavoráveis, for inviável o ingresso ou reingresso no mercado de trabalho” (TNU, PEDILEF nº 2006.83.035013979, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJe 28.07.2009). Ademais, a presença de incapacidade temporárianão impede a concessão de benefício assistencial. A partir de 07.07.2011, com a alteração da LOASpelas Leis nº 12.435 e nº 12.470 de 2011, exige-se que a incapacidadeproduzaimpedimentos de longo prazo, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, tendo em vista o disposto no art. 20, §§2º e 10. Finalmente, ainda consoante a súmula 48 da TNU “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. II.CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO Quanto ao requisito miserabilidade, estipula o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 que deve a parte autora comprovar renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo. A discussão acerca da constitucionalidade de tal parâmetro legal já havia sido esgotada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 1.232-DF, julgada em 27/08/1998, ocasião em que a Suprema Corte concluiu não haver ofensa à Constituição. Não obstante, em 18/04/2013, reapreciando a questão em sede de Reclamação Constitucional (Rcl nº 4.374/PE, Rel. Ministro Gilmar Mendes), o Plenário da Corte Constitucional, por maioria, verificou a ocorrência do 'processo de inconstitucionalização da norma', em decorrência de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), afirmando que tal parâmetro não pode mais ser considerado constitucional. O Supremo, no entanto, decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Desse modo, entendo que o critério de 1/4 do salário mínimo permanece válido, de modo que, não alcançando esse patamar, fica presumida a hipossuficiência econômica da parte autora. No entanto, caso a renda mensal ultrapasse esse limite, devem ser analisadas as condições específicas de vida da família, a fim de aferir concretamente a miserabilidade do postulante. O que se deve ter em mente é que o benefício destina-se a suprir o mínimo para subsistência de quem se encontra efetivamente em estado de miserabilidade e não tem recursos para prover seu sustento. Não se pretende, com o benefício assistencial, elevar o padrão de vida de famílias que se encontram acima da linha de pobreza, e nem fazer com que o Estado se substitua à família suprindo as obrigações recíprocas entre seus membros. (Apelação 0015825-25.2011.404.9999, Rel. Des. Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 09/02/2012). Quanto à composição do núcleo familiar, a partir do início da vigência da alteração introduzida da Lei nº 12.435/2011, deve-se entender que o filho ou filha casado(a), genro/nora e filhos havidos desta união formam grupo familiar distinto, mesmo que morando sob o mesmo teto. Entretanto, irmãos, filhos e enteados solteiros, mesmo que maiores de idade, bem como menores tutelados, que vivam sob o mesmo teto, passam a integrar o grupo familiar para fins de cômputo da renda per capita familiar. NO CASO CONCRETO EM EXAME, o acórdão da Turma recursal, ao dar provimento ao recurso da autora contra a sentença anterior, consignou estar comprovado o preenchimento do primeiro requisito: 6. Conforme consignado no laudo pericial (ID: 431034352), restou reconhecido que a parte autora é portadora de hipertensão arterial sistêmica e arritmia cardíaca (CID I10 e I49.9), enfermidades que lhe ocasionam limitação funcional e incapacidade total para o exercício de atividades laborativas. Todavia, o expert concluiu que tal incapacidade possui caráter temporário, estimando prazo aproximado para recuperação mediante tratamento médico adequado, razão pela qual afastou a caracterização de impedimento de longo prazo para fins de enquadramento no conceito legal de pessoa com deficiência. 7. Entretanto, verifica-se que a parte autora juntou aos autos documentação médica posterior, datada de 19/02/2026, subscrita por especialista, na qual se atesta a persistência das patologias cardíacas, corroboradas por exames realizados ao longo do ano de 2025, bem como a recomendação de afastamento das atividades laborativas. Considerando-se que a perícia judicial foi realizada em 31/08/2023, os elementos clínicos supervenientes indicam a continuidade do quadro patológico por período superior a dois anos, circunstância que evidencia a existência de impedimento duradouro apto, em tese, a caracterizar o requisito temporal previsto na legislação assistencial. 8. Ressalta-se que o conceito de impedimento de longo prazo na legislação não exige a perpetuidade do quadro, mas sim sua duração por um período significativo que comprometa a plena e efetiva participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais. Tal requisito foi inequivocamente atendido no caso concreto. Quanto ao segundo requisito, conforme laudo socioeconômico juntado aos autos, a parte autora reside sozinha e a renda mensal familiar é composta pelo auxílio do Programa Bolsa Família. O Decreto nº 12.534/2025 revogou o artigo 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007, para permitir que o Bolsa Família fosse computado no cálculo do benefício assistencial. Ocorre que a alteração da norma extrapolou os limites do poder regulamentar previstos na Constituição Federal, criando restrições a direitos fundamentais não previstas em lei. A LOAS não autoriza a inclusão de benefícios assistenciais no cálculo da renda familiar, logo a alteração carece de legalidade. Ademais, seguindo a mesma lógica aplicável aos benefícios previdenciários, deve ser oportunizada à parte autora a opção pelo benefício assistencial mais vantajoso. Assim, no caso, excluída a renda do Bolsa Família, considero que a renda per capita mensal é inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como o estudo social confirma a hipossuficiência da família. Por fim, entendo que o BPC deve ser concedido a partir da realização da perícia médica (31/08/2023), ante a resposta ao quesito 10 dada pelo perito: 10. Com base em documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início (mês/ano) da deficiência ou do impedimento de longo prazo, se for o caso? Resposta: conforme exame físico realizado foi constatado incapacidade a partir deste exame pericial. Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência, com DIB em 31/08/2023 e DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença. Condeno ainda o INSS ao pagamento das parcelas vencidas devidas, desde a DIB até a DIP. Os valores devidos deverão ser atualizados e sofrer incidência de juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Preenchidos os requisitos legais nos termos da fundamentação supra e se tratando de verba de natureza alimentar, antecipo os efeitos da tutela, determinando ao INSS que implemente, em 30 dias, o benefício em favor da parte autora, com relação às parcelas vincendas, sob pena de multa diária a ser fixada para o caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria juntar cálculo das parcelas vencidas, para fins de expedição de RPV. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Sem condenação em custas e honorários. P. R. I. Assinado eletronicamente nesta cidade do Salvador/BA. ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF