Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007298-78.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIO MARCOLINO DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIA DE CASTRO PIMENTA SANTOS - SE5586 e RAIMUNDO JOSE CARNEIRO PIMENTA - BA75882 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca a concessão do benefício de Aposentadoria Especial. O autor argumenta que requereu o benefício na via administrativa em 09/04/2024 (NB 221.352.054-7), o qual foi indeferido. Alega ter exercido a atividade de frentista exposto a agentes nocivos, notadamente gasolina, álcool e hidrocarbonetos aromáticos (como o benzeno), nos períodos de 01/02/1994 a 31/10/2010 e de 07/05/2011 a 11/09/2023. Informa que, limitando o cômputo até 12/11/2019, véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, atinge a marca de mais de 25 anos de labor especial, fazendo jus à concessão do amparo previdenciário com arrimo no direito adquirido. Pugna pela procedência da ação. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação defendendo a inexistência de presunção legal de periculosidade para a profissão de frentista, aduzindo a indispensabilidade de comprovação efetiva da exposição aos agentes agressores. Argumenta, ainda, que a menção genérica a hidrocarbonetos desqualifica o enquadramento, que a concentração do benzeno em postos de combustíveis seria ínfima a ponto de não gerar dano, e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) seria suficiente para neutralizar a nocividade do ambiente de trabalho, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Inicialmente, rejeito a preliminar de decadência arguida pela autarquia previdenciária. A análise atenta dos autos revela que o pleito formulado pela parte autora diz respeito à concessão originária do benefício de aposentadoria, cujo requerimento administrativo foi protocolizado em 09/04/2024 e prontamente indeferido pela Administração. O ordenamento jurídico pátrio, mormente no âmbito da Lei de Benefícios da Previdência Social, estabelece o prazo decadencial de dez anos para a revisão de ato concessório, de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício. Contudo, no presente caso, a ação foi ajuizada logo no início de 2025, transcorrendo prazo irrisório, inferior a um ano, desde a prolação da decisão administrativa denegatória. Concluo que, diante da evidente ausência do transcurso do lapso temporal decenal entre a negativa do INSS e a propositura desta ação judicial, o fundo de direito do autor permanece incólume. Afasto, portanto, qualquer alegação de preclusão do direito de ação pela via da decadência, garantindo-se ao segurado a plena apreciação do mérito de sua pretensão. Afasto, igualmente, a prejudicial de mérito referente à prescrição quinquenal invocada pelo ente público. O instituto da prescrição nas relações jurídicas previdenciárias atinge precipuamente as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, obstando o recebimento de verbas passadas, mas não prejudicando a relação base. Compulsando o acervo fático-documental, constata-se que o março inicial da pretensão financeira do segurado reporta-se à Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada incontroversamente em 09/04/2024, ao passo em que o processo judicial foi distribuído eletronicamente no dia 06/02/2025, demonstrando notória proximidade temporal. Sendo assim, verifico que não ocorreu o escoamento do prazo de cinco anos entre a data em que as parcelas retroativas tornaram-se juridicamente exigíveis e a deflagração da tutela estatal. Por consequência, declaro que inexistem quaisquer verbas alcançadas pela prescrição a serem deduzidas de eventual condenação, rejeitando integralmente o pedido defensivo. Por fim, rejeito a preliminar de extinção do feito por suposta ausência de renúncia aos valores que ultrapassem o teto de alçada dos Juizados Especiais Federais. Isto porque a parte autora consignou de forma direta e expressa, na sua própria petição inicial, a renúncia integral a qualquer crédito que porventura venha a exceder o limite legal de sessenta salários mínimos apurado na data do ajuizamento da demanda. Adentrando ao mérito da causa, ressalto que a concessão da aposentadoria especial possui assento constitucional e está densamente regulamentada pela legislação infraconstitucional, visando amparar o trabalhador exposto de maneira indissociável a condições severas e prejudiciais à sua saúde. Até o advento da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, a normatização previdenciária fixava como pressupostos inafastáveis a comprovação de atividade sob condições especiais por quinze, vinte ou vinte e cinco anos, acompanhada da carência de cento e oitenta meses, sem exigência de idade mínima para o requerente. No caso concreto em apreço, o autor circunscreve a sua pretensão ao reconhecimento de tempo de serviço exercido em interregnos laborais ocorridos exclusivamente antes de 12/11/2019, pautando-se sob a égide do direito adquirido. É cediço que o enquadramento da especialidade e a aferição dos requisitos para o benefício devem respeitar a máxima do cômputo das atividades de acordo com as normas em vigência na época da prestação do serviço e do implemento final das condições, impondo-se analisar as provas apresentadas de modo a atestar o adimplemento temporal anterior à substancial modificação no sistema de previdência social. No tocante aos agentes químicos referenciados nos documentos, destaco que o benzeno e as cadeias formadoras de hidrocarbonetos aromáticos figuram como substâncias inexoravelmente nocivas ao ser humano, estando encartados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Na legislação previdenciária e nas normas atinentes à medicina ocupacional, a detecção da presença dessa ordem de agentes carcinogênicos afasta a obrigatoriedade de avaliação quantitativa atrelada a limites de tolerância, satisfazendo a qualificação de atividade especial o simples emprego no processo produtivo em que haja a exposição qualitativa ao fator de risco. A autarquia previdenciária intentou elidir o reconhecimento aduzindo que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) lograria neutralizar de imediato as interações do composto químico. Contudo, em relação a agentes sabidamente cancerígenos, entende-se pacificado o direcionamento no qual o simples uso de EPI não suprime de forma absoluta o perigo imposto à saúde e à fisiologia do trabalhador. Corroborando tal ótica de maneira incontestável nos presentes autos, vislumbro que os próprios perfis técnicos anexados pelo autor documentam nos respectivos campos a ausência de eficácia real dos apetrechos de proteção naquelas empresas, soterrando de vez a argumentação teórica promovida pela defesa. A comprovação trazida aos autos para a comprovação do labor junto à empresa Posto Camelo Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda. repousa sobre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) lavrado e assinado pela empresa na data de 29/10/2010. Este documento probatório descreve claramente que o demandante desempenhou o cargo de frentista atuando no setor de pista, mantendo contato direto, habitual e permanente com agentes nocivos caracterizados como gasolina e álcool inflamável. O perfil avaliado cumpre as diretrizes instrumentais cabíveis e anota em seu campo destinado aos equipamentos (campo 15.7) que não foi aferida a eficácia para resguardo da integridade do obreiro. Julgando os vetores da rotina na pista de abastecimento diante da exposição aos voláteis de combustíveis, rejeito as teses obstativas de cunho generalista expedidas pelo INSS e acolho a veracidade técnica do formulário. Determino, assim, que o lapso correspondente a 01/02/1994 até 31/10/2010 seja averbado pela autarquia previdenciária como lapso laborado em condições especiais nocivas à saúde. No caso labor prestado junto à empresa Maxdiesel Derivados de Petróleo Ltda, o instrumento técnico PPP fornecido em 11/09/2023 ilustra com riqueza de detalhes as dinâmicas praticadas pelo autor na mesma função de frentista e no idêntico setor de pista de abastecimento veicular. O documento aponta de forma discriminada o fator de risco concernente à exposição aos hidrocarbonetos aromáticos, listando formalmente, em texto expresso, a contaminação por etil, benzeno, xileno e tolueno, o que afasta frontalmente a alegação defensiva que tentou depreciar a prova como de menção genérica ou insuficientemente especificada. Em consonância com a lógica probatória do vínculo anterior, o formulário atual também consigna abertamente (no campo 15.7) o parecer negativo de eficácia e de controle protetivo pelo EPI em relação aos compostos químicos aspergidos. Respeitando a delimitação temporal formatada no pleito inicial, de reconhecimento do labor qualificado somente até o apagar das luzes da vigência da legislação protetiva pretérita, acolho substancialmente as razões autorais para enquadrar a lida como prejudicial à higidez física. Diante disso, declaro formalmente a configuração da especialidade na execução dos serviços prestados entre as datas de 07/05/2011 e 12/11/2019. Promovendo o somatório meticuloso dos lapsos de labor especial nesta oportunidade reconhecidos, possível é observar que o autor acumulou a expressiva soma de vinte e cinco anos, três meses e sete dias de efetivo labor especial fechados antes do advento normativo de 13/11/2019, ancorando integralmente seu pleito fático e o apanhado documental validado em sede judicial. Vejamos demonstrativo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 01/06/1966 Sexo Masculino DER 09/04/2024 Tempo especial Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 6 CAMELO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA (IEAN) 01/02/1994 31/10/2010 Especial 25 anos 16 anos, 9 meses e 0 dias 201 7 MAXDIESEL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 07/05/2011 12/11/2019 Especial 25 anos 8 anos, 6 meses e 24 dias 103 8 MAXDIESEL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 13/11/2019 11/09/2023 Especial 25 anos 3 anos, 7 meses e 0 dias Ajustada concomitância 43 Tempo comum Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 FALCAO AGROPECUARIA LTDA 26/08/1986 28/04/1987 1.00 0 anos, 8 meses e 3 dias 9 2 NOVA ALIANCA S/A 03/10/1987 29/02/1988 1.00 0 anos, 4 meses e 28 dias 5 3 ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. 15/03/1988 30/11/1988 1.00 0 anos, 8 meses e 16 dias 9 4 CONCIC ENGENHARIA SA 22/05/1989 07/07/1989 1.00 0 anos, 1 mês e 16 dias 3 5 ROMAGNOLE PRODUTOS ELETRICOS S.A. 04/07/1989 14/07/1990 1.00 1 ano, 0 meses e 7 dias Ajustada concomitância 12 9 MAXDIESEL DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (IREM-INDPEND IVIN-JORN-DIFERENCIADA PSC-MEN-SM-EC103) 12/09/2023 30/09/2026 1.00 3 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 36 10 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7236005593) 02/08/2025 15/09/2025 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo especial Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos Carência Idade Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 25 anos, 3 meses e 7 dias Inaplicável 342 53 anos, 5 meses e 12 dias Inaplicável Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 27 anos, 5 meses e 28 dias 30 anos, 5 meses e 8 dias 369 55 anos, 11 meses e 3 dias 86.3639 Até a DER (09/04/2024) 28 anos, 10 meses e 24 dias 32 anos, 4 meses e 13 dias 392 57 anos, 10 meses e 8 dias 90.2250 - Aposentadoria especial Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Dessa forma, concluo que o demandante conseguiu reunir todas as premissas essenciais para aquisição do direito no sistema legal ao benefício postulado. O direito originário de gozo da Aposentadoria Especial em prol do requerente está consolidado, com suporte no princípio do direito adquirido anterior à reforma, a ser calculado pelo regramento vigente e adimplido com retroação dos efeitos financeiros desde a DER. DISPOSITIVO Ante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na inicial, com a consequente resolução do mérito, para: a) RECONHECER e DECLARAR como tempo de serviço exercido em condições especiais, sob a presença de agentes químicos nocivos à saúde humana, os interregnos profissionais de 01/02/1994 a 31/10/2010 (junto à empresa Posto Camelo Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda) e de 07/05/2011 a 12/11/2019 (junto à empresa Maxdiesel Derivados de Petróleo Ltda); b) DETERMINAR ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do benefício de Aposentadoria Especial em favor do autor, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) com lastro na Data de Entrada do Requerimento (DER): 09/04/2024. A Renda Mensal Inicial (RMI) do autor deverá ser elaborada restritamente sob as diretrizes de cálculo disciplinadas na formatação preexistente à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que atendeu de forma plena ao perfazimento do seu direito adquirido. c) CONDENAR o INSS ao adimplemento de todas as verbas alimentares constituídas a partir do período pretérito à Data de Início do Benefício até a efetiva implantação, cujo montante deverá observar rigorosamente as premissas dispostas nos limites do processo cível especial. Sobre os atrasados, devem incidir juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o regramento constitucional e legal vigente em cada período de tempo (tempus regit actum) e, em especial, a transição da taxa Selic para o novo modelo de atualização e juros previsto na EC 136/2025 a partir de sua vigência. Considerando a natureza essencial e vitalícia alimentar inerente ao benefício previdenciário ora reconhecido em favor do segurado e, paralelamente, constatando-se a indubitável robustez e coerência da prova material lavrada pelas empresas nos autos através dos PPPs impõe-se a antecipação imediata dos efeitos da tutela jurisdicional. A probabilidade do direito se evidencia pelo deferimento conclusivo do mérito da pretensão em tela, enquanto o perigo iminente de dano incide inexoravelmente no fator basilar de sobrevivência digna do provedor obreiro, obstando que padeça aguardando delongas inerentes às instâncias recursais perante um crédito de inadiável urgência existencial. Assim sendo, DETERMINO ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que proceda à implantação ativa do benefício de Aposentadoria Especial em favor da parte demandante em prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa. DIP: Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial. Transitando em julgado, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias. Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos. Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento. Ato contínuo, nada sendo alegado, arquivem-se. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data da assinatura eletrônica). JUIZ FEDERAL