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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5487196-62.2026.8.09.0051

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5487196-62.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO EM NOME DE MENOR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado supostamente fraudulento, firmado em nome de menor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento é recurso que se limita ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, não sendo cabível a análise de questões não decididas no juízo singular, sob pena de supressão de instância.

4. A probabilidade do direito está configurada diante dos indícios de fraude na contratação, realizada em nome de menor, o que autoriza a atuação do poder geral de cautela para salvaguardar a subsistência do agravado até o deslinde da controvérsia.

5. O perigo de dano é evidente, uma vez que os descontos impugnados incidem sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), essencial para a subsistência da parte.

6. A medida é reversível, pois, em caso de improcedência da demanda principal, a instituição financeira poderá reaver seu crédito pelos meios legais, o que afasta o perigo de dano inverso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A suspensão de descontos em benefício previdenciário de menor é medida adequada quando presentes indícios de fraude em contrato de empréstimo consignado. 2. A proteção da verba alimentar prevalece sobre eventuais prejuízos patrimoniais reversíveis da instituição financeira em sede de tutela de urgência."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5243510-04.2026.8.09.0051, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 14.05.2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5252815-18.2026.8.09.0049, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 5ª Câmara Cível, j. 12.05.2026.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5487196-62.2026.8.09.0051

COMARCA DE GOIÂNIA

AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S/A

AGRAVADO: KAUÃ PATEIS DE OLIVEIRA

RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO

5ª CÂMARA CÍVEL

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.