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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5293889-04.2026.8.09.0162

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5293889-04.2026.8.09.0162
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado no mov. 12, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a presente execução até 20/01/2028, data prevista para o vencimento da última parcela avençada, ressalvada a hipótese de inadimplemento, ocasião em que poderá o feito retomar seu regular prosseguimento, mediante provocação da parte interessada.

Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento integral do acordo, informando eventual existência de parcelas pendentes e requerendo o que entender de direito.

Comprovado o adimplemento integral da obrigação, tornem os autos conclusos para análise da extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas executivas cabíveis, observados os termos do acordo homologado.

Expeça-se o necessário.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634. PROTOCOLO Nº: 5293889-04.2026.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Condominio Parque Belle Luna Endereço: Q 36 LOTE 01, 01 00, PARQUE ESPLANADA II, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72878012 REQUERIDO:Alice Grazielle Lima E Silva Endereço: Q 36 LOTE 01, 01, 00, PARQUE ESPLANADA II, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72878012 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO PARQUE BELLE LUNA em desfavor de ALICE GRAZIELLE LIMA E SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente ajuizou a presente demanda visando à satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas, inicialmente indicado no valor de R$ 14.297,90 (mov. 1). Recebida a petição inicial, foram determinadas a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, bem como as demais providências executivas cabíveis em caso de inadimplemento, com fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução (mov. 5). Conforme certificado no mov. 10, após diligência infrutífera no endereço da executada, o Oficial de Justiça manteve contato com Solane Costa Lima Silva, mãe e procuradora da executada, por meio de ligação telefônica e mensagens via WhatsApp, ocasião em que realizou a citação, encaminhando-lhe cópia da petição inicial, decisão e mandado. Posteriormente, houve atendimento pessoal no Fórum, com a entrega da documentação respectiva. Na sequência, a parte exequente juntou aos autos Instrumento Particular de Acordo, requerendo sua homologação judicial (mov. 12). Conforme avençado, a executada reconheceu o débito condominial, atualizado no montante de R$ 24.918,13, relativo às taxas condominiais da unidade 209, bloco J, do Condomínio Parque Belle Luna, conforme planilha de cálculo igualmente juntada no mov. 12. As partes ajustaram o pagamento do débito mediante 18 (dezoito) parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 3.500,00, com vencimento em 04/08/2026, e as demais 17 (dezessete) parcelas de R$ 1.259,89, com vencimentos mensais a partir de 20/09/2026, sendo a última parcela prevista para 20/01/2028, conforme instrumento e planilha anexados no mov. 12. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se a inexistência de qualquer impedimento ao acordo celebrado entre as partes, em observância aos artigos 840 e seguintes do Código Civil. Assim, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, a capacidade, a licitude do objeto, a higidez da manifestação de vontade e a disponibilidade do direito, não há óbice para homologação do acordo. Da análise do instrumento de acordo juntado no mov. 12, verifica-se que as partes estabeleceram composição acerca do débito objeto da presente execução, mediante reconhecimento da dívida e parcelamento do montante de R$ 24.918,13, nos termos e condições expressamente estabelecidos no instrumento apresentado. A avença prevê, ainda, consequências específicas para eventual inadimplemento, inclusive a incidência dos encargos convencionados e o prosseguimento da cobrança, além das demais penalidades previstas no instrumento. Desse modo, inexistindo, neste momento, qualquer elemento que indique vício de consentimento ou irregularidade capaz de comprometer a validade da transação, mostra-se cabível sua homologação judicial. Registre-se, contudo, que o acordo celebrado não enseja, neste momento, a extinção da execução, uma vez que as obrigações assumidas pela parte executada possuem cumprimento futuro e parcelado, com previsão de vencimento da última parcela para 20/01/2028. Nos termos do art. 922 do CPC, é cabível a suspensão da execução durante o prazo concedido para que a parte executada cumpra voluntariamente a obrigação, podendo, em caso de inadimplemento, o processo retomar seu curso, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. ORDEM DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. LITERALIDADE DO ARTIGO 922 DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO. (...) Ante a homologação de acordo entabulado entre as partes, não há falar em arquivamento dos autos, e, sim, em sobrestamento do feito até o efetivo e integral cumprimento das obrigações avençadas, o que impõe a reforma do ato jurisdicional recorrido, em observância à literal dicção do artigo 922 do CPC. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57108505820238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2024). Diante do exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e juntado no mov. 12, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 922, caput, do Código de Processo Civil, SUSPENDO a presente execução até 20/01/2028, data prevista para o vencimento da última parcela avençada, ressalvada a hipótese de inadimplemento, ocasião em que poderá o feito retomar seu regular prosseguimento, mediante provocação da parte interessada. Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do cumprimento integral do acordo, informando eventual existência de parcelas pendentes e requerendo o que entender de direito. Comprovado o adimplemento integral da obrigação, tornem os autos conclusos para análise da extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas executivas cabíveis, observados os termos do acordo homologado. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Publicada e registrada automaticamente. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) GVBFS