Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006280-96.2024.8.26.0270

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1006280-96.2024.8.26.0270

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, o que faço para CONDENAR a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 75.848,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da contratação do seguro e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de 30 (trinta) dias após o aviso de sinistro, extinguindo o processo com resolução de mérito . O levantamento dos valores pela autora fica condicionado à prévia entrega do salvado do veículo Hyundai ix35, de placas FYV-7C07, à seguradora ré, livre de quaisquer ônus ou gravames, com a documentação regularizada para fins de transferência de propriedade. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. P.I. - ADV: ANA PAULA DONATH (OAB 79167/PR), ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA (OAB 508208/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1006280-96.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Renata Rodrigues Manoel Ribeiro - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, o que faço para CONDENAR a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 75.848,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da contratação do seguro e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de 30 (trinta) dias após o aviso de sinistro, extinguindo o processo com resolução de mérito . O levantamento dos valores pela autora fica condicionado à prévia entrega do salvado do veículo Hyundai ix35, de placas FYV-7C07, à seguradora ré, livre de quaisquer ônus ou gravames, com a documentação regularizada para fins de transferência de propriedade. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo. P.I. - ADV: ANA PAULA DONATH (OAB 79167/PR), ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA (OAB 508208/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP)