Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, confirmando a liminar concedida no mov. 6, para:
a) DECLARAR a inexistência do débito oriundo do contrato n° 0123474248466;
b) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, com correção monetária e juros de mora a partir de cada desembolso, aplicando-se, para tanto, a taxa SELIC, eis que abrange ambos conjuntamente.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% em desfavor da parte ré e 30% em desfavor da parte autora, suspensa a exigibilidade em relação ao autor ante o disposto no art. 98, §3°, do CPC.
Registrada eletronicamente. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
1ª Vara Cível
Comarca de Jataí/GO
PROCESSO n.º: 5427655-06.2025.8.09.0093
POLO ATIVO: Jose Luciano Silva
POLO PASSIVO: Banco Bradesco S.a.
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de liminar em tutela antecipada proposta por José Luciano Silva em desfavor de Banco Bradesco S.A., partes qualificadas.
Na petição inicial a parte autora narra ser aposentada, tendo percebido em seu benefício descontos mensais a título de benefício previdenciário, com início em fevereiro de 2023, no valor de R$ 82,76 (oitenta e dois reais e setenta e seis centavos), referentes ao contrato n° 0123474248466, o qual alega não ter solicitado ou anuído.
Liminarmente, requereu a suspensão dos descontos. No mérito, requer a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Liminar concedida no mov. 6, ocasião em que foi concedida a gratuidade em favor da parte autora e deferida a inversão do ônus da prova.
Parte ré citada via domicílio eletrônico no mov. 14, oferece contestação no mov. 16 alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a validade do contrato e a ausência de dano.
Conciliação infrutífera, conforme termo de audiência de mov. 20.
Parte autora apresenta impugnação no mov. 22.
Intimadas a indicarem as provas que pretendem produzir (mov. 23), a parte autora pugnou pela designação de perícia digital no mov. 28, enquanto a parte ré se quedou inerte.
No mov. 31 a parte ré foi intimada para juntar o contrato objeto da ação e o comprovante de disponibilização do valor do empréstimo.
Parte ré reitera no mov. 36 a ausência de contrato físico, eis que a transação se deu por meio eletrônico.
No mov. 39 a parte autora impugna os documentos juntados.
Na decisão saneadora de mov. 41 foram afastadas as preliminares arguidas em contestação, mantida a inversão do ônus da prova e designada perícia sobre o documento juntado pela parte ré.
Laudo juntado no mov. 56, parte ré apresenta impugnação no mov. 67.
Esclarecimentos do perito no mov. 79.
No mov. 113 foi juntado o comprovante de pagamento dos honorários periciais.
É o relatório. Decido.
Fundamentação
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito.
Mérito
A parte autora alega não ter contraído o empréstimo referente ao contrato n° 0123474248466, enquanto a parte ré defende a legalidade da contratação, tendo juntado os documentos de mov. 16, doc. 2 e mov. 36.
Pois bem.
Apesar da possibilidade de contratação digital, sua validação depende da verificação de autenticidade e integridade, além da trilha de auditoria para identificação inequívoca do emitente.
No caso em tela, o laudo pericial de mov. 56 expôs a inidoneidade dos documentos apresentados, haja vista a ausência de elementos técnicos aptos a vincular o autor à operação concretizada pela instituição financeira.
Diante disso, não sendo possível a confirmação de que os documentos apresentados não sofreram alterações, não sendo possível atribuir a contratação à parte autora e não tendo sido suficientemente comprovada a disponibilização do crédito, tem-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à legalidade da contratação.
Neste cenário, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, prescindindo a comprovação da má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em consonância com o entendimento do STJ:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESPS 676.608/RS E 600.663/RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descontos indevidos em benefício previdenciário, de valor reduzido e sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de afetação concreta aos direitos da personalidade, não configuram dano moral indenizável, sendo inviável a revisão do conjunto fático-probatório nesta instância especial. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte, incide o óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ quanto ao pedido de indenização por danos morais. 3. A Corte Especial, nos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS, pacificou que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé, sendo suficiente a contrariedade à boa-fé objetiva, tese aplicável apenas aos pagamentos indevidos ocorridos a partir de 30 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.079.870/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) (grifei)
Por outro lado, não foi demonstrada pela parte autora a violação a seus direitos da personalidade, notadamente considerando o tempo decorrido entre o início dos descontos e a tentativa de resolução da demanda mediante o ingresso da presente ação, o que indica que os descontos não resultaram em alteração substancial de sua capacidade econômica ou prejuízo ao seu sustento digno, tratando-se, portanto, de dano estritamente material.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, confirmando a liminar concedida no mov. 6, para:
a) DECLARAR a inexistência do débito oriundo do contrato n° 0123474248466;
b) CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, com correção monetária e juros de mora a partir de cada desembolso, aplicando-se, para tanto, a taxa SELIC, eis que abrange ambos conjuntamente.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% em desfavor da parte ré e 30% em desfavor da parte autora, suspensa a exigibilidade em relação ao autor ante o disposto no art. 98, §3°, do CPC.
Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Andréia Marques de Jesus Campos
Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR