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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Agravo de Instrumento 5292280-96.2026.8.09.0093

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5292280-96.2026.8.09.0093
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERMISSÃO DE USO QUALIFICADA. REVOGAÇÃO UNILATERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por empresa de transporte rodoviário contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender ato administrativo municipal de extinção unilateral de permissão de uso de guichê em terminal rodoviário. A permissão havia sido concedida por prazo determinado e mediante contraprestação onerosa. O Agravo busca manter as atividades da empresa até o julgamento final da ação originária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) saber se a revogação antecipada de permissão de uso de bem público com prazo determinado e onerosa exige prévio processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa; e

(ii) saber se a fundamentação genérica por conveniência e oportunidade é suficiente para motivar a extinção do ato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A permissão de uso de bem público com prazo determinado e contraprestação onerosa configura permissão de uso qualificada, atenuando a precariedade e gerando legítima expectativa de continuidade da relação jurídica.

4. O desfazimento de atos administrativos que produzem efeitos concretos na esfera de interesses individuais do administrado deve ser precedido de regular processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa.

5. A fundamentação genérica de conveniência e oportunidade é insuficiente para motivar a revogação de permissão qualificada, especialmente quando o ato afeta direitos ou interesses do administrado, sendo indispensável a explicitação dos motivos determinantes.

6. A inobservância do contraditório efetivo e a insuficiência da motivação do ato de extinção configuram probabilidade do direito, enquanto a interrupção das atividades da empresa e os consequentes prejuízos operacionais demonstram o perigo de dano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

Teses de julgamento:

1. A permissão de uso de bem público por prazo determinado e com contraprestação pecuniária caracteriza permissão de uso qualificada, mitigando a sua precariedade.

2. A revogação antecipada de permissão de uso qualificada exige a instauração de prévio processo administrativo, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.

3. É insuficiente a motivação genérica de conveniência e oportunidade para fundamentar a revogação de permissão de uso qualificada, quando o ato repercute na esfera de interesses individuais do particular.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV CPC, art. 300 L. nº 9.784/1999, arts. 2º, 50

Jurisprudências relevantes citadas: Tema 138/STF TJGO, AI nº 5151556-29.2025.8.09.0044

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete da Desembargadora

DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5292280.96.2026.8.09.0093

COMARCA DE JATAÍ

AGRAVANTE: GRAN EXPRESS TRANSPORTES E TURISMO LTDA.

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS

RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora.