Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, considerando que a desistência ocorreu antes do recebimento da petição inicial.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5596364-14.2026.8.09.0143
PROMOVENTE: Maria Sueli Batista
PROMOVIDO: Itau Unibanco Holding S.a.
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por Maria Sueli Batista em face de Itaú Unibanco Holding S.A.
A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, diante da ausência de documentos suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, foi intimada para apresentar documentação complementar.
Antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação e o consequente arquivamento do feito.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ademais, conforme dispõe o § 4º do referido artigo, o consentimento da parte ré somente é exigido quando a desistência é apresentada após o oferecimento da contestação, hipótese não verificada nos autos.
Desse modo, considerando que o pedido foi formulado antes do recebimento da petição inicial e sem que tenha sido estabelecido o contraditório, não há óbice à homologação da desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, considerando que a desistência ocorreu antes do recebimento da petição inicial.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito