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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5596364-14.2026.8.09.0143

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5596364-14.2026.8.09.0143
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, considerando que a desistência ocorreu antes do recebimento da petição inicial.

Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5596364-14.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Maria Sueli Batista PROMOVIDO: Itau Unibanco Holding S.a. NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por Maria Sueli Batista em face de Itaú Unibanco Holding S.A. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, diante da ausência de documentos suficientes à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, foi intimada para apresentar documentação complementar. Antes do recebimento da petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação e o consequente arquivamento do feito. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação constitui causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, conforme dispõe o § 4º do referido artigo, o consentimento da parte ré somente é exigido quando a desistência é apresentada após o oferecimento da contestação, hipótese não verificada nos autos. Desse modo, considerando que o pedido foi formulado antes do recebimento da petição inicial e sem que tenha sido estabelecido o contraditório, não há óbice à homologação da desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, considerando que a desistência ocorreu antes do recebimento da petição inicial. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito