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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 1011690-04.2024.8.26.0637

Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1011690-04.2024.8.26.0637

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO CENTRO OESTE PAULISTA - SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA em face de ROSILDA DE OLIVEIRA RODRIGUES MARTINS DA SILVA, no valor de R$ 67.380,27 (sessenta e sete mil, trezentos e oitenta reais e vinte e sete centavos). O débito deverá ser corrigido monetariamente e acrescido dos juros e demais encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário nº C20930042-2, desde a data do último demonstrativo de débito apresentado com a exordial até o efetivo pagamento. Em razão do mandado monitório convertido em título executivo, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a interposição do incidente de cumprimento de sentença pelo prazo de trinta dias. Interposto o incidente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1011690-04.2024.8.26.0637 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi Centro Oeste Paulista - Vistos. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO CENTRO OESTE PAULISTA - SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ROSILDA DE OLIVEIRA RODRIGUES MARTINS DA SILVA, ambas qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, ser credora da requerida da quantia atualizada de R$ 67.380,27 (sessenta e sete mil, trezentos e oitenta reais e vinte e sete centavos), referente ao inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº C20930042-2 (vinculada à Conta Corrente nº 78425-7), no valor originário de R$ 16.000,00, contratada e liberada via canais digitais. Afirma que, diante do não pagamento voluntário e da ausência de eficácia de título executivo do documento nas condições em que se encontra, socorre-se da via monitória para a constituição do título executivo judicial. Requer a citação da ré para pagamento ou oferecimento de embargos, bem como a incidência dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Expedido o mandado de citação, a requerida foi devidamente citada. Deixou transcorrer in albis o prazo legal sem efetuar o pagamento do débito nem opor embargos monitórios. É o relatório do essencial. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, operando-se os efeitos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. A ação monitória pressupõe a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual confere ao credor o direito de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700 do CPC). No caso concreto, o crédito postulado pela cooperativa autora encontra-se devidamente comprovado pela documentação colacionada à inicial, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário nº C20930042-2 e no demonstrativo atualizado do saldo devedor. Devidamente citada para os termos da ação, a parte requerida quedou-se inerte, deixando de pagar a quantia reclamada ou apresentar embargos monitórios previstos no art. 702 do CPC. A inércia do réu enseja a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. No tocante aos encargos aplicáveis para a atualização do débito, assiste razão à parte autora. Consoante entendimento pacificado no STJ (v.g., REsp 1.974.724/PR), o inadimplemento autoriza a incidência dos encargos livremente pactuados pelas partes até a data do efetivo pagamento do débito, não sendo o ajuizamento da demanda o termo final para a cobrança das taxas contratuais. Destarte, a procedência do pedido monitório é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DA REGIÃO CENTRO OESTE PAULISTA - SICREDI CENTRO OESTE PAULISTA em face de ROSILDA DE OLIVEIRA RODRIGUES MARTINS DA SILVA, no valor de R$ 67.380,27 (sessenta e sete mil, trezentos e oitenta reais e vinte e sete centavos). O débito deverá ser corrigido monetariamente e acrescido dos juros e demais encargos previstos na Cédula de Crédito Bancário nº C20930042-2, desde a data do último demonstrativo de débito apresentado com a exordial até o efetivo pagamento. Em razão do mandado monitório convertido em título executivo, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a interposição do incidente de cumprimento de sentença pelo prazo de trinta dias. Interposto o incidente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ANA ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/SP)